DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.<br>Consta dos presentes autos, que o Juízo da Execução Criminal concedeu ao apenado o benefício da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em razão da insuficiência de vagas para cumprimento da pena em regime semiaberto (e-STJ fls. 10/12).<br>Irresignado, o Parquet interpôs recurso de agravo em execução (e-STJ fls. 13/20), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 39):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao apenado C. A. R. o benefício da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.<br>2. O Parquet sustentou, em síntese, que a ausência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar, requerendo o imediato retorno do agravado ao Albergue do Presídio Estadual de Cachoeira do Sul.<br>3. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões e a Magistrada singular manteve a decisão atacada.<br>4. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão da prisão domiciliar em razão da inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A situação carcerária do Brasil caracteriza-se por superlotação e condições precárias dos estabelecimentos prisionais, o que motivou a criação da prisão domiciliar especial para detentos do regime semiaberto e aberto quando não há estabelecimento adequado.<br>7. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade momentânea de acomodação do apenado no Albergue do Presídio Estadual de Cachoeira do Sul, devido a danos estruturais decorrentes de enchentes.<br>8. A Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso".<br>9. Na ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, é cabível a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>10. O Juízo da Execução Penal possui competência para avaliar as condições dos estabelecimentos prisionais sob sua jurisdição e determinar medidas adequadas para garantir a dignidade dos apenados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em execução desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 42/48), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 34/40).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 57/67), alega a parte recorrente violação do artigo 117, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), do artigo 619, do Código de Processo Penal e do artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "na hipótese de falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação da possibilidade de progressão antecipada para a modalidade aberta em relação a outro apenado que naquele regime já esteja incluído há mais tempo, consoante estabelecido no julgamento do RE 641.320/RS" (e-STJ fl. 63).<br>Assevera que, na hipótese dos autos, "o apenado foi posto em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico a partir de decisão genérica e condicional, sem a efetiva verificação da inexistência de vagas e a possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados recolhidos no regime semiaberto, que utiliza motivos que se prestam a justificar a concessão de prisão domiciliar a qualquer apenado que progride do regime fechado para o semiaberto" (e-STJ fl. 64).<br>A Corte a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 110/112).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 120/130).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente pre-questionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Primeiramente, no tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do recurso ministerial, examinou a tese atinente às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia (e-STJ fls. 34/40), conforme adiante demonstrado.<br>Prosseguindo, o Tribunal a quo, no voto condutor do acórdão recorrido, consignou que, "na ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ou adaptado ao regime semiaberto, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na r. decisão combatida para a inclusão do apenado em prisão especial, mediante monitoramento eletrônico" e acrescentou que "a Magistrada a quo consignou os motivos da adoção da excepcionalidade do albergue domiciliar, mediante condições, destacando que, em inspeção realizada, o albergue "ainda se encontra sem condições ocupação, necessitando urgente reforma, inclusive da rede elétrica, limpeza e pintura" (e-STJ fl. 37).<br>Acerca da matéria, como é cediço, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, de minha relatoria, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena, não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida; seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena, não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado, não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal, poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.<br>Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal, a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias originárias, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Devendo, portanto, serem observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS.<br>Antes de autorizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, o d. Juízo da Execução deve, primeiro, tentar implementar o item (i), de modo a deferir a saída antecipada ao apenado em melhores condições, razão pela qual determinei que o Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre promova a saída do apenado com menor saldo de pena a cumprir em regime semiaberto, dando vaga em unidade compatível com o regime intermediário ao paciente, seguindo as diretrizes previstas no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56 do STF).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.160/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP REPETITIVO N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.710.674/MG, firmou a tese de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime.<br>2. Na hipótese, o Agravante cumpre pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e dois furtos. Na data em que foi deferida a progressão ao regime semiaberto e, de plano, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o Apenado ainda possuía saldo extenso de pena a ser cumprido (mais de dez anos de reclusão).<br>3. "Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca, não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante nº 56/STF, ao enunciar que "a falta de estabelecimento penal adequado, não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.." (STF, HC 141.648/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 8/2/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 595.966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RE N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A mesma Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional, determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida, seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>III - Verifica-se, no caso, que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros fixados, pelo col. Supremo Tribunal Federal, no RE n. 641.320, e por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.710.674/MG.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 603.982/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA. REGIME ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 574.966/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).<br>Assim, considerando que, conforme se extrai do acórdão recorrido, na espécie, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi deferida ao apenado como primeira opção, sem prévia observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56), a pretensão ministerial merece prosperar, no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar ao Juízo da Execução Penal que, persistindo a falta de vagas para cumprimento da pena no regime adequado, sejam observadas as providências elencadas no RE n. 641.320/RS, antes da concessão ao apenado de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Intimem-se.<br>EMENTA