DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENZO GABRIEL MARGEM FIGUEIREDO SOUZA DA ROCHA contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5012136-72.2025.4.02.0000/RJ.<br>Neste recurso, o recorrente busca salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais.<br>Requer, inclusive liminarmente, a expedição de salvo-conduto para permitir o autocultivo em sua residência, nos limites de até 173 sementes por ano e até 147 plantas fêmeas por ano, bem como para impedir medidas de restrição de liberdade e apreensão das plantas e dos insumos destinados ao tratamento (fls. 242).<br>É o relatório.<br>Com efeito, este Superior Tribunal considera que o plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica (RHC n. 191.252/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).<br>De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que estão devidamente instruídos com laudo médico (fls. 77/79), prescrição médica (fls. 75/76), autorização da ANVISA válida até 3/4/2027 (fls. 69/70), laudo técnico agronômico (fls. 80/89) e certificado de curso de cultivo (fls. 73/74), a justificar a concessão da ordem (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao recorrente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência - 147 plantas e 173 sementes por ano (fl. 88) -, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.<br>Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.