DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SULIVAN JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0017490-23.2019.8.17.0001 (fls. 193/202).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 157).<br>Em sede de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a pena final. O acórdão afastou a agravante da reincidência, mas, considerando o mesmo fato (condenação anterior), valorou negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes, exasperando a pena-base, que, após a aplicação da atenuante da confissão, retornou ao patamar fixado na sentença. O regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena foram mantidos com base nos maus antecedentes (fl. 199).<br>No recurso especial, a defesa alega violação do art. 617 do Código de Processo Penal e dos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ocorrência de reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo seu, o Tribunal a quo agravou a situação do réu ao valorar negativamente os antecedentes, circunstância considerada favorável pelo juízo sentenciante (fls. 215/221).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 226/234), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 235/236).<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido de negar seguimento ao recurso (fls. 244/249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a defesa limitou-se a afirmar a existência de dissídio, sem, contudo, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, deixando de evidenciar a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.<br>Quanto à alegada violação de lei federal, melhor sorte não assiste ao recorrente. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assim fundamentou a manutenção da pena e do regime prisional, mesmo após afastar a reincidência (fls. 197/198 - grifo nosso):<br> .. <br>No entanto, não se pode simplesmente ignorar que as condenações penais anteriores ao crime objeto dos presentes autos devem ser tidas como maus antecedentes, conforme orientação da jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>Neste ponto, cabe pontuar que, em razão da ampla devolutividade do recurso de apelação, é possível a cognição de toda a matéria submetida ao Tribunal, bem como a adoção de fundamentos diversos da sentença, desde que não seja agravada a situação do réu no recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação do reformatio in pejus.<br> .. <br>Deste modo, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente (maus antecedentes), bem como a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) a incidir no intervalo da pena abstratamente cominada ao delito, reajusto a pena-base para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, de modo que fica a pena intermediária estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, em observância ao entendimento firmado na Súmula 231 do STJ.<br> .. <br>A decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>No julgamento do Tema n. 1.214 ( REsp n. 2.058.971/MG , de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024), ficou assentada a seguinte tese: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença (grifo nosso).<br>No caso dos autos, a sentença condenatória, embora tenha considerado neutra a circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase, valorou negativamente o fato - a existência de condenação anterior transitada em julgado - ao reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria (fl. 157):<br> .. <br>Compenso a confissão com a reincidência.<br> .. <br>O Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, apenas promoveu a readequação da fundamentação, deslocando a valoração desse mesmo fato para a primeira fase, a título de maus antecedentes, após constatar o decurso do período depurador. Tal procedimento, por não ter resultado em agravamento da pena final imposta ao recorrente, não configura reformatio in pejus, mas, sim, mera correção técnica em observância à já mencionada jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Ao fazer referência à Súmula 231 do STJ, o Tribunal local indicou que a compensação da exasperação da pena-base (maus antecedentes) pela atenuante correspondente à confissão não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal - que na hipótese é de 2 anos (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.