DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OSMAR NASCIMENTO DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 802622-25.2021.8.18.0028, assim ementado (fl. 193):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.<br>1. Impossível reconhecer a tese de absolvição do acusado por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, optou pelo descumprimento, por reiteradas vezes;<br>2. No caso em comento, ficou demonstrado, em especial, pelas palavras da vítima, que o apelante, em diversas ocasiões, aproximou-se dela com a intenção de intimidá-la, inclusive, ameaçou levar um de seus filhos para o Estado de São Paulo, perseguiu e tentou subtrair seu aparelho celular, enviava-lhes mensagens de áudio e a questionava se estaria em um novo relacionamento;<br>3. Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que a aproximação do apelante na residência da vítima e em via pública, enquanto se dirigia ao seu local de trabalho, nos dias descritos na denúncia, demonstram de forma cristalina que os fatos ocorreram sem a sua anuência;<br>4. Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório;<br>5. Recurso conhecido e improvido.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando que as condutas imputadas ao recorrente são atípicas, uma vez que as medidas protetivas foram concedidas pelo prazo de 6 meses, vigentes até 17/1/2021, enquanto que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas posteriores, quando não mais estava em vigor a decisão judicial.<br>Requer, por fim, o provimento do recurso especial para reconhecer a violação apontada e absolver o recorrente, com base no art. 386, III, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 298/300).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>A insurgência comporta acolhimento. Explico.<br>Alega a parte agravante que houve violação do art. 386, III, do CPP, uma vez que as condutas imputadas ao recorrente são atípicas. Sustenta que, quando dos fatos descritos na peça acusatória, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima não estavam mais em vigor.<br>Pois bem.<br>As medidas protetivas foram concedidas no Processo n. 0000703-68.2020.8.18.0028 (fls. 114/117), no dia 17/7/2020.<br>Da análise da decisão que deferiu as medidas protetivas, verifica-se que foram concedidas com prazo de validade, qual seja, 6 meses a contar da data de intimação do agente. Vejamos (fl.116 - grifo nosso):<br> ..  As medidas deferidas terão validade de 6 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006).<br>Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas.<br> .. <br>O agente foi intimado pessoalmente, na mesma data, dia 17/7/2020 (fl. 118), tendo recebido cópia integral da decisão judicial.<br>O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por sua vez, está tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e assim dispõe:<br>Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:<br>Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (vigente à época dos fatos)<br>A decisão judicial explicitamente concedeu o prazo de validade de 6 meses, a contar da intimação do autuado para as medidas protetivas deferidas.<br>O agente foi intimado e recebeu cópia, dessa decisão. Logo, é essa decisão que deve ser analisada para fins de verificar se, de fato, ocorreram os descumprimentos descritos na denúncia.<br>Considerando a data em que o agente foi intimado - 17/7/2020 -, o prazo de validade das medidas protetivas, conforme a decisão judicial, é 17/1/2021.<br>Logo, as condutas imputadas ao recorrente, as quais teriam sido praticadas após a expiração da validade da decisão judicial, ou seja, nos dias 23 e 30 de abril e 8 de agosto de 2021, não podem ser consideradas como descumprimento de medidas protetivas de urgência para fins de tipificação do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.<br>Ademais, importante salientar que somente em 5/10/2021 é que a vítima passou a ter novas medidas protetivas em seu favor, neste feito (fls.131/134).<br>Não se descuida da finalidade precípua da Lei Maria da Penha, que é a proteção integral das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, tampouco do Tema 1.249/STJ, que veio afirmar que as medidas protetivas não podem ser concedidas por prazo certo e que devem vigorar enquanto houver situação de risco à mulher.<br>Ocorre que, no caso concreto, cujos fatos são anteriores ao Tema 1.249/STJ, a decisão judicial conferiu prazo de validade às medidas protetivas de urgência.<br>E descumprir uma decisão judicial significa descumprir algo do que está escrito na decisão. Logo, se consta na decisão que as medidas protetivas eram válidas, no caso, por 6 meses, e as condutas ocorreram em data posterior, não há falar em crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha)<br>Dessa forma, imperioso reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, que teriam sido praticadas nos dias 3 e 30 de abril e 8 de agosto de 2021, por não configurarem o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, impondo-se a sua absolvição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para o efeito de reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao recorrente e, em consequência, absolvê-lo da imputação prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha (4 vezes), nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS PELO AGENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.