DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0002823-78.2023.8.16.0014 (fls. 1.389/1.441).<br>No recurso especial, a defesa alegou, em síntese, ofensa aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustentou que, após a detração do período de prisão provisória, a pena remanescente ficou inferior a 4 anos, o que autorizaria a imposição de regime inicial menos gravoso, ainda que reconhecida a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 1.461/1.472).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.482/1.485), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.489/1.490).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.507/1.512).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>O recorrente busca o restabelecimento do regime semiaberto, fixado na sentença condenatória, ao argumento de que, realizado o cômputo da detração, a pena remanescente, inferior a 4 anos, não autorizaria a imposição de regime mais gravoso, a despeito de sua reincidência e da valoração negativa de circunstância judicial.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 1.436  grifo nosso):<br> .. <br>Da análise da sentença, observa-se que as penas dos acusados, após a realização da detração penal, foram estabelecidas em: 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão para o acusado Lucas Tavares e 3 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão para o acusado Maurício de Almeida.<br>Embora as penas tenham sido fixadas em patamar inferior a 4 anos, observa-se que os réus são reincidentes e que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do delito em relação ao acusado Maurício e culpabilidade, antecedentes e consequências do delito quanto ao acusado Lucas), o que impõe a aplicação do regime inicial fechado.<br> .. <br>Com efeito, a Corte estadual considerou o tempo de prisão provisória para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, contudo, concluiu pela manutenção do regime fechado em razão da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável.<br>Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão.<br>2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Em razão do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS APÓS A DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Recurso especial improvido.