DECISÃO<br>Trata-se de re curso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON PONTES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.326010-3/000).<br>Consta do processo que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim à pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fls. 675 e 688).<br>O Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão e, após o cumprimento, a expedição da guia definitiva de execução (fls. 676).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita e ausente constrangimento ilegal manifesto, destacando, ademais, a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão condenatório e rechaçando a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 674; 676/678).<br>Neste recurso, o recorrente sustenta a prescrição da pretensão executória, com base nos arts. 109, III, e 119 do Código Penal, e na modulação do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, por ter o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 28/7/2010 (fls. 688/691).<br>Requer, inclusive liminarmente, a declaração da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade (fl. 694).<br>É o relatório.<br>No  acórdão  recorrido,  consignou-se  o  que  se  segue  (fls. 34/35 - grifo nosso): <br>Dessa forma, entendo que não deve o Habeas Corpus tornar-se sucedâneo da Revisão Criminal, sendo certo que, quando transitada em julgado a sentença condenatória, a referida ação autônoma somente poderá ser impetrada com o objetivo de sanar casos de nulidades absolutas manifestamente procedentes, fato que não restou demonstrado no presente feito.<br>Como visto, o douto magistrado afastou o reconhecimento da prescrição, argumentando que "conforme art. 117, IV do Código Penal e Tema 1.100 do STJ, a publicação do acórdão condenatório interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, considerando que o último acórdão foi proferido em 08/06/2020 (Id 10124342371 - pág. 31), não houve o transcurso do prazo prescricional até a presente data" (doc. 07, fl. 14).<br> .. <br>Portanto, considerando que a via eleita não é adequada para a análise do pleito e não se verificando nenhum constrangimento ilegal manifesto, não há como se conhecer do presente writ.<br>Observa-se  que  o Tribunal  local  não  apreciou  o  mérito  da  ação  constitucional  do  habeas  corpus ,  sob  o  fundamento  de  não  ser  cabível  a  impetração  do  mandamus,  em  razão  de  existir  previsão  de  via  de  impugnação  própria, bem como por ausência de constrangimento ilegal, considerando que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição.<br>Ocorre que, perante o Tribunal de Justiça, a defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal com relação ao delito de associação para o tráfico e, consequentemente, o abrandamento do regime para o semiaberto, por persistir tão somente a condenação por tráfico de drogas, dado que o Juiz de primeiro grau determinou a a expedição de mandado de prisão (fl. 676).<br>No tocante ao termo inicial do cômputo da prescrição executória, noto que o Tema 788 do STF traz a seguinte redação: o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.<br>No entanto, houve modulação nos efeitos do Tema 788 do STF, com delimitação da abrangência temporal, tendo sido determinado que o entendimento do citado tema se aplica apenas a processos com trânsito em julgado após 12/11/2020, o que, em tese, já eliminaria a aplicação do referido tema neste caso concreto em que o trânsito em julgado é anterior à referida data, segundo a defesa.<br>Com isso, é de se apurar quando de fato houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Para tanto, neste segundo momento, é preciso observar se o acórdão confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição executória, sendo que, neste ponto, esta Corte tem entendimento no sentido de que o acórdão confirmatório é unicamente marco interruptivo da prescrição punitiva e não da executória. A propósito: RHC n. 201.968/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>Ainda, não  obstante  a  previsão  de  recurso  próprio  no  ordenamento  jurídico,  é  cabível  a  impetração  de  habeas  corpus  sempre  que  a  ilegalidade  suscitada  estiver  influenciando  na  liberdade  de  locomoção  do  indivíduo  e  a  pretensão  formulada  não  demandar  revolvimento  de  matéria  probatória. Assim,  impõe-se  determinar  ao  Tribunal  estadual  que  prossiga  o  exame  do  pedido.<br>Com efeito, a alegação de prescrição da pretensão executória, tornando incontroversos o trânsito em julgado da condenação e a presença ou ausência das causas interruptivas, não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, na extensão pretendida, sob pena de supressão de instância.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do recurso em habeas corpus. De ofício, concedo a ordem  para  determinar  que  o  Tribunal  de  Justiça  reaprecie  o  HC  n. 1.0000.25.326010-3/000  como  entender  de  direito,  afastado  o  entendimento  de  que  a  impetração  da  via  eleita  é  inadequada.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do dispositivo.