DECISÃO<br>LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS embarga de declaração contra a decisão singular desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a coisa julgada quanto à conduta de falso ideológico e determinou o trancamento da ação penal 000341-87.2018.4.03.6139 (1ª Vara Federal de Sorocaba) neste aspecto.<br>Alega o embargante:<br>- erro material, porque o corréu JOÃO PAULO foi referido como JOÃO BOSCO;<br>- contradição e obscuridade porque, embora reconhecido que os limites da acusação são delimitados pelos fatos, não foi observado o quadro comparativo que demonstra que os fatos são absolutamente os mesmos;<br>- no âmbito da justiça estadual LISZT foi absolvido e, portanto, na esfera federal deve ser aplicada a coisa julgada em sua integralidade.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, para emprestar-lhes efeitos infringentes e sanados erros materiais, obscuridades e contradições.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Inicialmente, reconheço erro material na menção ao nome do corréu, pois o correto é JOÃO PAULO, e não JOÃO BOSCO como constou na decisão embargada.<br>No mais, não há contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Os fatos pelos quais o embargante fora acusado perante as Justiças Estadual e Federal foram analisados na decisão embargada, sendo identificados os pontos de contato e de distinção.<br>Não houve qualquer contradição com a premissa inicial da decisão embargada de que a coisa julgada deva ser avaliada sob o prisma factual, e não pela nomeclatura dos tipos penais da imputação.<br>Assim, os embargos de declaração são expressão de inconformismo com a decisão recorrida.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br> .. <br>3. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.<br>4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.<br>5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Isso posto, na forma do art. 264, §1º, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material quanto ao nome do corréu, mas nego-lhe efeitos infringentes.<br>EMENTA