DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELIMAR JUNIO DE SOUZA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão preferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.009990-0/001, assim ementado (fl. 396):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA - ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - DESIGNIOS AUTÔNOMOS - CONTEXTOS DISTINTOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICAVEL - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NÃO CONFIGURADO - RECONHECIMENTO ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Sendo segura a prova acerca dos fatos, restando claro que o Apelante adquiriu bem sabidamente oriundo de crime, indicando essa realidade as circunstâncias da compra, já que a motocicleta carecia de documentação e sendo o valor exigido pela venda muito menor do que o numerário pela qual foi avaliada, não há dúvidas de que o Apelante praticou a forma dolosa do crime de Receptação.<br>2. Cabe a quem alega, conforme art. 156 do CPP, produzir a prova. Alegada pela defesa que o réu adquiriu culposamente a "res furtiva", acreditando ser produto lícito, cabe a ela demonstrar nos autos essa situação. Não sendo realizada a prova, inviável a desclassificação para receptação culposa.<br>3. Uma vez que os contextos fáticos foram diversos e os dolos foram distintos, configurando-se desígnios autônomos para cada conduta delituosa, mantêm-se as condenações pelos crimes de resistência e desobediência.<br>4. Tratando-se de crimes distintos praticados mediante uma única conduta com desígnios autônomos para a produção dos resultados, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio.<br>5. Para fins de reconhecimento da atenuante de Confissão Espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é indispensável que o agente admita de forma plena a responsabilidade penal pelos atos ilícitos perpetrados, situação não identificada na espécie.<br>6. Negaram provimento.<br>Nesta via, a defesa aponta violação dos arts. 65, III, d, e 67, ambos do Código Penal, alegando ter o recorrente confessado parcialmente os delitos a ele imputados, fazendo jus à aplicação da referida atenuante. Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e, via de consequência, proceder à compensação integral com a agravante da reincidência, redimensionando-se as penas impostas pelos delitos de receptação e desobediência.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 437/441), o Tribunal mineiro admitiu o apelo (fls. 445/447).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 460/462, opinando pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>Processo Penal. REsp da defesa. Crimes de receptação, resistência e desobediência. Atenuante da confissão espontânea. 1. A confissão, tanto em sede policial, como judicial, foi usada na sentença para fundamentar o juízo pela responsabilização criminal do recorrente, pelo que incide o teor da Súmula 545/STJ, devendo a confissão ser levada em conta na dosimetria da pena. 2. Pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal comporta provimento.<br>De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada (AgRg no HC n. 905.712/AL, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/9/2024).<br>E, ainda, no Tema Repetitivo n. 585, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (grifo nosso).<br>No presente caso, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, o Tribunal a quo divergiu frontalmente da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, sendo certo, inclusive, que o Juízo de primeiro grau utilizou a versão apresentada pelo acusado para fundamentar a condenação, conforme salientado pelo Ministério Público Federal (fl. 462):<br> .. <br>Extrai-se da sentença penal condenatória os seguintes trechos:<br>" ..  Em juízo (ID. 10267921518), o acusado Elimar Junio de Souza, afirmou que a denúncia é parcialmente verdadeira. Informou que o freio da motocicleta estava com problemas, razão pela qual parou cerca de três metros à frente do local onde recebeu a ordem de parada.  .. . É importante ressaltar que o ora denunciado, em sede policial, afirmou ter adquirido a motocicleta durante a madrugada na Avenida Maanaim, local conhecido nesta cidade pelo elevado fluxo de usuários e traficantes de drogas. Para agravar a situação, o denunciado também mencionou ter pago a quantia de R$200 (duzentos reais) pelo veículo, sem receber qualquer documento que comprovasse a propriedade do bem. Ademais, a motocicleta apreendida foi avaliada em R$7.160 (sete mil cento e sessenta reais), conforme evidenciado no laudo de avaliação indireta de ID. 10209805056, pag. 15. Diante disso, entendo que as provas juntadas aos autos demonstram que o ora denunciado, de maneira consciente e voluntária, adquiriu um produto cuja origem ilícita era evidente, especialmente em virtude da desproporção entre o valor pago e o valor de mercado, além das circunstâncias que cercaram a transação do bem. Assim, a autoria e o dolo de sua conduta tornam- se incontestes, sendo a condenação, nos termos do art. 180, caput, do CPB, medida necessária, não havendo espaço para cogitar a absolvição ou a desclassificação, como pretendido pela Defesa."<br>Este Membro do Ministério Público Federal é de parecer que, se a confissão parcial/qualificada do agente não for utilizada como fundamento para a condenação, não há direito subjetivo à atenuante de pena do art. 65, III, "d" , do CP.<br>Todavia, no caso em questão, a confissão, tanto em sede policial, como judicial, foi usada na sentença para fundamentar o juízo pela responsabilização criminal do recorrente, pelo que incide o teor da Súmula 545/STJ, devendo a confissão ser levada em conta na dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, procedendo-se à compensação proporcional da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E OUTROS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ.<br>Recurso provido.