DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON EDGAR DE OLI VEIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0041632-30.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros dez corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima), e no art. 344 (coação no curso do processo), ambos do Código Penal, em concurso material. A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ, em 05 de maio de 2025, por ocasião do recebimento da denúncia, tendo a custódia cautelar sido mantida pelo Tribunal de origem.<br>A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob a alegação de que a prisão preventiva decretada viola a autoridade da coisa julgada, uma vez que a Vara de Execuções Penais, em decisão transitada em julgado, teria reconhecido a nulidade de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar os mesmos fatos.<br>Argumenta, ainda, a incompetência absoluta do juízo criminal para processar a matéria, que seria de atribuição exclusiva do juízo da execução penal. Aponta também a existência de contradição insuperável entre a narrativa acusatória e as conclusões do laudo pericial, bem como a ocorrência de bis in idem.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a flagrante ilegalidade da prisão, com a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal e o restabelecimento da autoridade da decisão proferida pela Vara de Execuções Penais.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 42/43.<br>Informações prestadas às fls. 46/61.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 66/71, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0000600-07.2025.8.19.0045, notadamente em face das alegações de violação à coisa julgada, incompetência do juízo criminal, contradição probatória e ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional.<br>A Corte local denegou a impetração em acórdão assim ementado (fls. 09/17; grifamos):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), em concurso material.<br>2. A prisão foi decretada em 30/04/2025, no recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>3. O Impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, violação ao princípio do non bis in idem e à coisa julgada, requer a revogação da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, se há violação ao princípio do non bis in idem e à coisa julgada, em razão de decisão anterior da Vara de Execuções Penais no âmbito de procedimento administrativo disciplinar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o crime ocorreu no interior de unidade prisional, durante o cumprimento de pena por estupro.<br>6. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por laudos periciais e depoimentos colhidos no inquérito policial.<br>7. A decisão da Vara de Execuções Penais em procedimento administrativo disciplinar não possui efeito vinculante sobre a ação penal, não há violação à coisa julgada ou ao princípio do non bis in idem.<br>8. Ausência de alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Agravo interno considerado prejudicado.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante de risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 2. A decisão da Vara de Execuções Penais em procedimento administrativo disciplinar não impede a persecução penal nem configura coisa julgada material.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade passível de correção ex officio nesta instância especial.<br>Com efeito, no que concerne à alegada violação da coisa julgada, cumpre salientar a consolidada independência entre as esferas penal e administrativa. A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que se limitou a analisar a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar a falta grave, não produz efeitos na seara criminal, cuja persecução visa à apuração de crimes autônomos de homicídio qualificado e coação no curso do processo.<br>Tal decisão administrativa não adentrou o mérito da existência do fato ou da autoria delitiva, não gerando, portanto, coisa julgada material apta a obstar a ação penal. Consequentemente, não há que se cogitar de incompetência do juízo criminal, que detém a atribuição constitucional para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal impede a regressão de regime na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal, justificando a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência de provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria.<br>5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de regime do reeducando. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.545.481/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade no acórdão que determina a instauração de incidente judicial de apuração de falta grave.<br>2. Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 24/3/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 915.733/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Ademais, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>O decreto prisional e o acórdão que o manteve destacaram a gravidade concreta dos delitos, supostamente cometidos com extrema violência, por motivo torpe e em concurso de agentes, no interior de estabelecimento prisional onde o paciente já cumpria pena por crime de natureza grave (estupro de vulnerável). Tais circunstâncias denotam a periculosidade acentuada do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Soma-se a isso a imputação do crime de coação no curso do processo, o que justifica a segregação cautelar para assegurar a colheita de prova testemunhal isenta de intimidações, resguardando, assim, a regular instrução processual.<br>Por fim, a alegação de contradição entre a denúncia e o laudo pericial é matéria que demanda aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet Federal, a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, que se apresenta devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA