DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por I. R. S., representado por B. H. S. DOS S., com amparo no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Relator e denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fl. 126):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/06.<br>Considerando que não figurou no polo passivo da ação a autoridade que denegou o fornecimento do medicamento pretendido, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe, devendo, via de consequência, ser denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/06.<br>Sustenta o recorrente que o acórdão "ignorou flagrantemente a correção do polo passivo já efetivada pelo juízo a quo, criando um paradoxo processual em que a própria atuação jurisdicional de primeiro grau, voltada à adequação formal da demanda, foi desconsiderada em grau recursal. Esta postura não apenas contradiz o princípio da instrumentalidade das formas, como também obsta o acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional".<br>Ressalta o parecer favorável do Ministério Público, tanto em primeira instância quanto em segunda instância, no sentido de se garantir o direito do recorrente.<br>Assevera que "a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na suposta ilegitimidade passiva, não se coaduna com o entendimento atual sobre a matéria". Aduz que "a Secretária Municipal de Saúde, enquanto responsável direta pela gestão e execução das políticas de saúde no âmbito municipal, configura-se como autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo do mandamus".<br>Argumenta que "o STJ tem aplicado a teoria da encampação em casos similares, permitindo a manutenção da autoridade erroneamente indicada no polo passivo quando preenchidos certos requisitos" e que "o Município de Santa Rita do Sapucaí, ao apresentar suas informações, não se limitou a alegar ilegitimidade passiva, mas defendeu o mérito do ato impugnado. Tal circunstância, à luz da jurisprudência do STJ, autoriza a aplicação da teoria da encampação, convalidando a indicação inicial do ente municipal no polo passivo da ação mandamental".<br>Pondera que "o juízo de primeiro grau, atento à questão da legitimidade passiva, determinou de ofício a inclusão da Secretária Municipal de Saúde no polo passivo da ação. Tal providência, além de sanar eventual vício na indicação da autoridade coatora, alinha-se perfeitamente com o princípio da primazia da resolução de mérito, insculpido no art. 4º do CPC/2015".<br>Acentua a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, com menção ao Tema 793/STF.<br>Pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Município de Santa Rita do Sapucaí, com base na teoria da encampação e na responsabilidade solidária dos entes federativos. Alternativamente, pretende seja reconhecida a validade da correção do polo passivo realizada pelo juízo de primeira instância. Busca, ainda, o julgamento do mérito do mandado de segurança, com a concessão da segurança e fornecimento do tratamento multidisciplinar requerido. De forma subsidiária, objetiva a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 160-165.<br>Em parecer de fls. 192-196, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos  termos  do  art.  105,  inciso  II,  alínea  "b",  da  Constituição  Federal,  o  recurso  ordinário  constitucional  é  cabível  contra  decisão  denegatória  proferida  em  mandado  de  segurança,  pelos  Tribunais  Regionais  Federais  ou  por  Cortes  Estaduais.<br>Por  outro  lado,  conforme o  art.  105,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  contra  as  causas  decididas  em  única  ou  última  instância,  pelos  Tribunais  Regionais  Federais  ou  pelos  Tribunais  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal  e  Territórios,  é  cabível  o  recurso  especial,  a  ser  interposto  perante  a  Presidência  do  Tribunal  de  origem,  na  forma  do  art.  1.029  do  Código  de  Processo  Civil.<br>No  caso,  constata-se  que  o  recurso  ordinário em  mandado  de  segurança  foi  interposto  em  face  de  acórdão  prof erido  no  julgamento  de  recurso  de  apelação  contra  sentença  que,  na  primeira  instância,  denegou a  segurança,  o  que,  nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  configura  erro  grosseiro.<br>A  propósito,  confiram-se,  dentre  muitos,  os  seguintes  julgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ACÓRDÃO  QUE  CONCEDEU  A  SEGURANÇA  NA  ORIGEM.  RECURSO  ORDINÁRIO  INTERPOSTO  NO  LUGAR  DE  RECURSO  ESPECIAL.  ERRO  GROSSEIRO.  INEXISTÊNCIA  DA  HIPÓTESE  DE  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE  RECURSAL.<br>1.  "A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  a  interposição  de  recurso  ordinário,  em  vez  de  recurso  especial,  ou  o  inverso,  constitui-se  de  erro  grosseiro,  o  que  impede  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  Precedentes."  (AgInt  no  Ag  n.  1.434.263/SP,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/3/2023,  DJe  de  16/3/2023.)  2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  RMS  n.  73.111/RJ,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/6/2024,  DJe  de  13/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  LICITAÇÃO  E  CONTRATOS  ADMINISTRATIVOS.  EDITAL  DE  CONCORRÊNCIA  PARA  CONCESSÃO  DE  TRANSPORTE  COLETIVO  MUNICIPAL.  ACÓRDÃO  NA  APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  NO  PRIMEIRO  GRAU.  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO  AO  INVÉS  DE  RECURSO  ESPECIAL.  ERRO  GROSSEIRO.  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE  RECURSAL.  INAPLICABILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  "Não  cabe  recurso  ordinário  contra  acórdão  que,  no  processo  mandamental,  julga  a  apelação  interposta  contra  a  sentença  denegatória  da  ordem,  nem  há  cogitar  de  fungibilidade  uma  vez  configurado  o  erro  grosseiro"  (RMS  n.  72.519/PE,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  20/2/2024,  DJe  de  27/2/2024).<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  RMS  n.  67.673/RS,  relator  Ministro  Afrânio  Vilela,  Segunda  Turma,  julgado  em  22/4/2024,  DJe  de  25/4/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ACÓRDÃO  DE  JULGAMENTO  DE  APELAÇÃO.  DESCABIMENTO  DO  RECURSO.  FUNGIBILIDADE.  ERRO  GROSSEIRO.<br>1.  Não  cabe  recurso  ordinário  contra  acórdão  que,  no  processo  mandamental,  julga  a  apelação  interposta  contra  a  sentença  denegatória  da  ordem,  nem  há  cogitar  de  fungibilidade  uma  vez  configurado  o  erro  grosseiro.<br>2.  Recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança  não  conhecido.<br>(RMS  n.  72.519/PE,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  20/2/2024,  DJe  de  27/2/2024.)<br>Dessa  forma,  a  interposição  de  recurso  ordinário,  quando  cabível  o  recurso  especial,  constitui  equívoco  inescusável,  sendo  incabível  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  34,  XVIII,  "a",  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança. <br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO  GROSSEIRO.  INEXISTÊNCIA  DA  HIPÓTESE  DE  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO.