DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDEMIR SANTANA REGO, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8059430-52.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 (injúria racial).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.<br>No presente writ, o impetrante aponta ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal no decreto de segregação cautelar de ofício, sem requerimento do Ministério Público, cuja manifestação foi pela imposição de medidas cautelares diversas.<br>Aduz ser cabível a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade do TJ/BA ao não reconhecer a nulidade do decreto prisional.<br>Afirma violação ao princípio da homogeneidade, pois, na remota hipótese de condenação, não será fixado o regime fechado. Afirma também que a condição de idoso do paciente e sua primariedade implicam em ofensa a sua dignidade, cujo amparo do Estado tem previsão no art. 230 da Constituição Federal.<br>Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a devida expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.704/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante fundamentou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack), indicativa de possível vínculo com organização criminosa, bem como na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo a segregação mantida por ocasião da sentença.<br>4. Ausente flagrante ilegalidade, não há motivos para excepcionar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo a análise da matéria ser feita no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que sequer houve a análise da tutela de urgência, por ter a defesa impetrado o writ originário no regime de plantão, tendo a desembargadora assim asseverado:<br>"Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 15/2019, desta Corte: "O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente." Outrossim, o art. 5º, da aludida Resolução, estabelece que:<br>"Art. 5º. O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de:<br>I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis;<br>b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.<br>II - sobreaviso, nos demais horários.<br>§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.<br>§3º Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense. "(grifos aditados).<br>Na hipótese, verifica-se, pelas informações constantes no sistema PJe do 2º Grau, que o presente writ fora impetrado às 01h17min do dia 4.10.2025, portanto, em regime de sobreaviso.<br>Sucede que, após detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, constata-se a inexistência de elementos que indiquem se tratar de caso que envolva risco de morte ou perecimento do direito, a justificar a apreciação pelo plantonista fora do horário de permanência que se encerrou às 22h.<br>Ante o exposto, considerando que o feito não comporta conhecimento no Plantão Judiciário, em regime de sobreaviso, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que promova a distribuição e regular processamento do feito a uma das Turmas Criminais." (fls. 183/184)<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA