DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IFEANYI FRANCIS ORAFU, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5002381-41.2023.4.03.6119, assim ementado (fls. 745/746):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Ementa: CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, C. C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/06. CAPUT, DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelante condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06. A defesa pugnou pelo afastamento do aumento da pena-base diante da quantidade de droga apreendida, para que não seja maior do que 1/6 (um sexto) e pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 em seu grau máximo (2/3).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pena do denunciado deve ser redimensionada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelo conjunto probatório.<br>4. Pena-base reduzida em decorrência da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, aplicando o fator de acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto).<br>5. Mantida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP)<br>6. Detido o réu na iminência de embarcar para o exterior, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas. 7. Existentes indicativos de que o réu se dedica a atividades criminosas. Mantido o afastamento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).<br>8. Fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33,§2º, alínea "b" e §3º, do Código Penal).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Apelação da defesa parcialmente provida apenas para reduzir a pena - base, redimensionada a pena privativa de liberdade cominada ao réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias - multa, no valor unitário mínimo legal. Vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Medidas cautelares alternativas à prisão que restam mantidas.<br> .. <br>Nesta via, a defesa alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que: (i) a exasperação da pena-base em 1/6 foi desproporcional, devendo ser fixada no mínimo legal, pois na condição de "mula" não possuía ingerência sobre a quantidade ou natureza da droga; e (ii) faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois o afastamento baseou-se unicamente em histórico de viagens anteriores, elemento insuficiente para comprovar dedicação a atividades criminosas.<br>Requer seja admitido o presente recurso e lhe seja dado integral provimento, para que seja reformado o v. acórdão, a fim de que haja correta interpretação aos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, em consonância com a legalidade e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Excepcionalmente, via concessão de habeas corpus de ofício, reconhecer a ilegalidade da decisão que não reconheceu a presença do tráfico privilegiado no presente caso (fl. 763).<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 767/773), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 774/776).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 796/800, pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06). REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (6.729 GRAMAS DE COCAÍNA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>Quanto à dosimetria da pena-base, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação em 1/6, considerando a elevada quantidade (6.729 quilogramas) e a natureza da droga apreendida (cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A quantidade de entorpecente e sua natureza deletéria constituem circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, por exemplo: AgRg no REsp n. 2.208.413/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.100.571/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.<br>Lado outro, também não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da minorante do tráfico privilegiado. Conforme consignado no voto condutor, somente no ano de 2022 o ora recorrente deixou o Brasil por sete vezes, permanecendo no exterior por curtos períodos, padrão incompatível com sua alegada condição financeira (renda declarada de comércio informal de brinquedos e itens religiosos). Salientou-se a realização de viagens internacionais sucessivas e injustificadas, sem que a defesa tenha apresentado comprovação de capacidade econômica para tanto ou justificativa plausível para tais deslocamentos. Extrai-se, ainda, da sentença condenatória (fls. 731/732):<br> .. <br>Não há como negar que a pessoa que transporta efetivamente se dedica ao crime entorpecente para o exterior, nas condições do acusado: tendo realizado diversas viagens internacionais pouco tempo antes, conforme se verifica do movimento migratório no ID 282951682 e 282951683.<br> .. <br>Assim, verifico que a defesa nada disse, nem explicou de que forma o réu empreendeu tantas viagens internacionais, a despeito de mínima capacidade econômica (segundo o próprio interrogatório). O simples fato de ter familiares em seu país de origem (com doença e gravidez) não é suficiente para justificar como conseguiu pagar tantas viagens internacionais e ainda ajudar financeiramente sua família, além dos custos de morar no Brasil.<br>Logo, há indício suficiente de dedicação à atividade de transporte internacional de drogas, como "mula profissional", por parte do réu, não sendo aplicável o benefício de diminuição de pena. Esse tema naturalmente não está sujeito a ônus probatório pela acusação, pelo singelo motivo de que a extensa lista de viagens do réu já consta dos autos, não reclama prova. Apenas a defesa teria interesse de desfazer tal informação, justificando e explicando a extensa lista de viagens."<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o histórico de viagens internacionais frequentes e injustificadas, aliado à ausência de comprovação de atividade lícita compatível com os custos envolvidos, constitui fundamento idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado, por demonstrar dedicação habitual ao transporte internacional de drogas como "mula profissional". Confira-se, a propósito:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.<br>2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br>3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias do caso - existência de diversas viagens de curta duração ao exterior não justificadas devidamente - levaram a conclusão de que não se tratava de traficante ocasional, mas sim que o agente fazia do tráfico internacional de entorpecentes seu meio de vida, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas.<br> .. <br>2. A natureza altamente lesiva e a quantidade de droga apreendida em poder do paciente são indicativos de tráfico em proporção considerável, circunstâncias que, somadas aos indícios no sentido de que teria feito diversas outras viagens internacionais sem justificativa plausível, dão conta de que o réu fazia da traficância sua profissão, autorizando a conclusão no sentido da necessidade de preservação da custódia do agora condenado, a fim de preservar a ordem e saúde públicas, dada a efetiva periculosidade social de sua conduta e a potencialidade lesiva da infração noticiada, e também para evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>(HC n. 262.978/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013 - grifo nosso).<br>Ademais, alcançar conclusão inversa das instâncias inferiores, as quais firmaram sua conclusão com base em ampla análise dos elementos de convicção produzidos na instrução criminal, demandaria reexame de provas, inviável na presente via, haja vista o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além do registro de atos infracionais recentes e análogos ao delito de tráfico de drogas, as circunstâncias do cometimento do delito (apreensão de 12 porções de maconha no cômodo por ele habitado, uma balança de precisão e uma carteira de terceiro, possível usuário de drogas) denotam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 2.411.728/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial improvido.