DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO SOUZA E SILVA, no qual se requer o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto doméstico, perdeu seu objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Terceira Vara da comarca de Porto Alegre do Norte/MT, no dia 26 de agosto de 2024 foi proferida sentença condenatória e julgado procedente o pedido; o réu foi condenado a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez0 dias de reclusão, em regime inicial aberto (Ação Penal n. 1000790-64.2024.8.11.0059 - fl. 361), fato que esgota a pretensão contida na presente interposição recursal, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o recurso. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Recurso prejudicado.