DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 2/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: cobrança e reintegração de posse, ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, em face de MILTON PEREIRA DE SOUZA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento da multa rescisória no importe de R$ 1.706.950,00, além de condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento das parcelas das 03 notas fiscais em aberto, no valor de R$ 8.927,43. No mais, condenou MILTON PEREIRA DE SOUZA a indenizar a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, a título de perdas e danos, no valor de mercado dos 1.200 (mil e duzentos) vasilhames, o que deverá ser analisado em liquidação de sentença, sendo que a quantia a ser apurada deverá ser corrigida pela tabela da CGJMG desde a data do esbulho e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condenou MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 447-453)<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, deu parcial provimento à Apelação interposta por MILTON PEREIRA DE SOUZA, a fim de reduzir o valor da multa rescisória para a média das três últimas notas fiscais efetivamente emitidas em favor dele, a ser calculada em liquidação de sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - RESCISÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITAR - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - AQUISIÇÃO EM QUANTIA INFERIOR À CONTRATADA - INSTITUTO DA "SUPRESSIO" - ACEITAÇÃO TÁCITA - MULTA RESCISÓRIA - REDUÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>- Não há falar-se em irregularidade na rescisão não precedida de notificação porquanto houve expresso acordo entre as partes quanto à rescisão de pleno direito por descumprimento contatual, independentemente de interpelação prévia. Assim, rejeita-se a preliminar de carência da ação.<br>- A assinatura eletrônica configura meio seguro e confiável, haja vista a presença de empresa certificadora, imparcial em relação aos termos pactuado e sua impugnação deve ser corroborada por provas robustas.<br>- O instituto da "supressio", ou aceitação tácita, deriva da aplicação do princípio da boa-fé contratual e se caracteriza pelo não exercício do direito subjetivo por longo tempo, de modo a gerar, na parte contrária, a confiança de que este não mais será exercido.<br>- A aceitação pela Apelada, ao longo da relação jurídica, de venda de gás ao Apelante em quantia inferior à prevista contratualmente, gerou a ele expectativa de inexistência de obrigação quanto à quantidade mínima.<br>- A penalidade rescisória se revela excessiva e desproporcional, de modo a configurar sanção injusta e incompatível com o descumprimento do contrato, e enseja sua redução equitativa, com fulcro no art. 413 do Código Civil." (e-STJ fl. 635)<br>Embargos de Declaração: opostos, por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 662-667)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, CF, 413, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o processo se encontra viciado, pois a parte recorrente não foi previamente intimada para se manifestar sobre a supressio, com relação à obrigação de consumo mínimo mensal, constituindo uma decisão surpresa; e, ii) as partes pactuaram de forma expressa o afastamento da aplicação do referido instituto jurídico, conforme a cláusula 8.10 do contrato firmado; e, iii) o TJ/MG, ao reduzir a multa aplicada, ultrapassou os limites da lide, em total prejuízo da parte recorrente, seja por deixar de observar a cláusula expressa no contrato que define que o valor rescisório deve ser o maior apurado, seja pelo fato de que, ainda que reduzida a multa, nos últimos 3 (três) meses de contrato, foram 58 (cinquenta e oito) notas fiscais, com volume de 110.693 Kg, ou seja, 36.897 Kg por mês, o que dará um valor aproximado de R$ 180.000,00 de multa, quando, na verdade, o valor ultrapassa a cifra de R$ 1.500.000,00. (e-STJ fls. 702-708)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de que a parte agravante aceitou, por vários meses, que a parte agravada adquirisse uma quantidade de gás GLP mensal inferior à contratualmente ajustada, sem qualquer discordância, bem como de que a multa requerida, em quase dois milhões de reais, merecia ser reduzida, a fim de se evitar abusos e exageros desproporcionais, além de que o valor da multa deveria obedecer ao estabelecido na cláusula 7.2 do contrato celebrado entre as partes, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 413, CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança e reintegração de posse.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.