DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILTON PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 16/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: cobrança e reintegração de posse, ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, em face de MILTON PEREIRA DE SOUZA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento da multa rescisória no importe de R$ 1.706.950,00, além de condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento das parcelas das 03 notas fiscais em aberto, no valor de R$ 8.927,43. No mais, condenou MILTON PEREIRA DE SOUZA a indenizar a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, a título de perdas e danos, no valor de mercado dos 1.200 (mil e duzentos) vasilhames, o que deverá ser analisado em liquidação de sentença, sendo que a quantia a ser apurada deverá ser corrigida pela tabela da CGJMG desde a data do esbulho e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condenou MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 447-453)<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, deu parcial provimento à Apelação interposta por MILTON PEREIRA DE SOUZA, a fim de reduzir o valor da multa rescisória para a média das três últimas notas fiscais efetivamente emitidas, a ser calculada em liquidação de sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - RESCISÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITAR - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - AQUISIÇÃO EM QUANTIA INFERIOR À CONTRATADA - INSTITUTO DA "SUPRESSIO" - ACEITAÇÃO TÁCITA - MULTA RESCISÓRIA - REDUÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>- Não há falar-se em irregularidade na rescisão não precedida de notificação porquanto houve expresso acordo entre as partes quanto à rescisão de pleno direito por descumprimento contatual, independentemente de interpelação prévia. Assim, rejeita-se a preliminar de carência da ação.<br>- A assinatura eletrônica configura meio seguro e confiável, haja vista a presença de empresa certificadora, imparcial em relação aos termos pactuado e sua impugnação deve ser corroborada por provas robustas.<br>- O instituto da "supressio", ou aceitação tácita, deriva da aplicação do princípio da boa-fé contratual e se caracteriza pelo não exercício do direito subjetivo por longo tempo, de modo a gerar, na parte contrária, a confiança de que este não mais será exercido.<br>- A aceitação pela Apelada, ao longo da relação jurídica, de venda de gás ao Apelante em quantia inferior à prevista contratualmente, gerou a ele expectativa de inexistência de obrigação quanto à quantidade mínima.<br>- A penalidade rescisória se revela excessiva e desproporcional, de modo a configurar sanção injusta e incompatível com o descumprimento do contrato, e enseja sua redução equitativa, com fulcro no art. 413 do Código Civil." (e-STJ fl. 635)<br>Embargos de Declaração: opostos, por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 662-667)<br>Recurso especial: alega violação do art. 429, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que o TJ/MG adotou entendimento contrário à jurisprudência do STJ no tocante à configuração do esbulho possessório, bem como contrário ao expressamente disposto no artigo 429, II, CPC, tendo rejeitado a preliminar de carência de ação e inobservado o ônus da prova no tocante à autenticidade da assinatura impugnada. (e-STJ fls. 670-681)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 429, II, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a contratação firmada entre as partes previu de forma expressa a rescisão do contrato independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de inadimplemento das cláusulas pactuadas", bem como de que "não há falar-se em irregularidade na rescisão não precedida de notificação, porquanto houve expresso acordo entre as partes quanto à rescisão de pleno direito por descumprimento contatual, independentemente de interpelação prévia", assim também de que "houve previsão expressa na avença em relação à devolução dos equipamentos em caso de rescisão contratual, com dispensa de notificação prévia", além de que "o TJ/MG reconheceu a força executiva do contrato assinado eletronicamente", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança e reintegração de posse.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.