DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDMILSON DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8012824-51.2024.8.05.0080.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, II e IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 168 dias-multa (fls. 220/232).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 323/347). O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu Edmilson dos Santos a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 168 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, incisos II e IV, da Lei nº 10.826/03. 2. A Defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, modificação do regime prisional, direito de recorrer em liberdade e concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos suficientes para a manutenção da condenação; (ii) a pena-base foi corretamente fixada; (iii) é possível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) o acusado faz jus ao direito de recorrer em liberdade ou cumprir a pena em domicílio. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do réu, colhidos de forma harmônica e coerente, corroboram os demais elementos probatórios constantes nos autos, sendo idôneos para embasar o decreto condenatório. 5. A negativa do réu, não amparada por provas mínimas, não tem o condão de infirmar a versão acusatória corroborada por provas materiais e testemunhais. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade do agente, não havendo ilegalidade. 7. A gravidade concreta do delito, somada à reincidência do réu, justifica o regime fechado. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente negado, tendo em vista que o réu foi preso enquanto respondia a outro processo criminal em liberdade, tendo permanecido preso durante a instrução. 8. Não houve comprovação de seu alegado estado de saúde, tampouco de que o sistema prisional seria incapaz de prestar atendimento médico adequado, razão pela qual é incabível a substituição por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal policial, quando harmônica e coerente com os demais elementos dos autos, é suficiente para a manutenção de condenação. 2. A gravidade concreta do delito justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A reincidência e a ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional afastam a concessão de regime mais brando, prisão domiciliar e o direito de recorrer em liberdade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 386, IV e V; LEP, art. 117; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.978.270/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 689268/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.11.2021. (fls. 323/325)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Edmilson dos Santos contra acórdão que manteve sua condenação à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 168 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, II e IV, da Lei nº 10.826/2003. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, notadamente quanto à análise das teses de insuficiência de provas, nulidade da busca veicular e pessoal, exasperação da pena-base, fixação do regime fechado, negativa do direito de recorrer em liberdade e indeferimento da prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da tese de insuficiência de provas; (ii) omissão ou contradição ao não reconhecer a nulidade da busca veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) ausência de fundamentação para a exasperação da pena- base, fixação do regime fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade; (iv) omissão no exame do indeferimento da prisão domiciliar por motivos de saúde. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as teses defensivas foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4. A condenação foi suficientemente lastreada em prova judicial válida, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório. 5. A abordagem policial, com busca pessoal e veicular, foi justificada por fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, dada a conduta suspeita do embargante ao tentar evadir-se da abordagem em local de conhecida criminalidade. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando-se as circunstâncias do crime e a culpabilidade acentuada, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo e o regime inicial fechado, além da negativa do direito de recorrer em liberdade. 7. O indeferimento da prisão domiciliar foi devidamente motivado com base na suficiência da estrutura prisional para atendimento médico, inexistindo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rediscussão da matéria já decidida não se presta aos embargos de declaração, que são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não se configuram tais vícios quando o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas." (fls. 401/403).<br>Em sede de r ecurso especial (fls. 425/440), a defesa apontou violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, afirmando que a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade ofenderam o devido processo legal e a presunção de inocência, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.<br>Aduziu violação aos arts. 157 e 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de ilicitude das provas, com alegação de que a condenação estaria amparada em elementos probatórios supostamente viciados, decorrentes de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita, e sem observância das regras de produção e validação da prova técnica, o que exigiria o reconhecimento da nulidade e a exclusão dos elementos contaminados.<br>Indicou violação ao art. 386 do CPP, sustentando a inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade, pugnando pela aplicação do in dubio pro reo e absolvição por ausência de provas judicializadas aptas a sustentar o decreto condenatório, afirmando que os depoimentos policiais seriam isolados e não corroborados por outros elementos .<br>Apontou violação ao art. 387, § 1º, do CPP, ao argumento de negativa indevida do direito de recorrer em liberdade, sem demonstração de requisitos do art. 312 do CPP e em afronta ao art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, requerendo a concessão do direito de apelar em liberdade, por entender inexistentes razões atuais para manutenção da custódia<br>Alegou violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal, defendendo a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde, afirmando que a decisão recorrida teria imposto indevidamente a exigência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, ao invés de reconhecer que a existência de doença grave que demande cuidados específicos já autorizaria o benefício.<br>Sustentou violação aos arts. 59, 61 e 62 do Código Penal - CP, afirmando majoração indevida da pena-base por fundamentação inidônea nas circunstâncias do crime e na culpabilidade, com utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperar a basilar, e pleiteando o afastamento da agravante da reincidência sob o argumento de aplicação indevida ou desproporcional da fração, além de redimensionamento da pena ao mínimo legal (fls. 436/439).<br>Requereu, ao final, a absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, a modificação do regime, o direito de recorrer em liberdade e a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 442/457).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão de: a) inadequação da via eleita para análise de violação a dispositivo constitucional; b) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 464/468).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 473/479).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 482/489).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 509/517).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela inadequação do recurso especial para análise de questões constitucionais.<br>Transcrevo:<br>"1. Quanto a violação ao art. 5º, inciso LVI e LVII, da Constituição Federal:<br>De início cumpre-se esclarecer que a ofensa ao art. 5º, incisos, LIV e LV, da Constituição Federal é objeto de recurso próprio (recurso extraordinário), não amparado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>l2. Da violação ao art. 117, da Lei Execução Penal:<br>O acórdão combatido não infringiu o dispositivos da lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto manteve a decisão de piso, que manteve o regime fechado para cumprimento pena, ao argumento de que não restou comprovado o alegado estado de saúde, consoante trecho abaixo destacado (ID 82275608):<br>(..) A custódia se mostra necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do réu, revelada não apenas pela reiteração delitiva, mas também pela gravidade do delito ora em exame, consistente no porte ilegal de duas armas de fogo, sendo uma delas com seletor de rajadas (disparos automáticos), além de extensa munição de calibres diversos. Ressalte-se ainda que após a concessão anterior de prisão domiciliar, Edmilson dos Santos voltou a delinquir, sendo acusado por novo crime de homicídio ocorrido em 04.12.2023 e pela presente infração penal cometida em 2024, demonstrando total desprezo pelas medidas alternativas aplicadas pelo Estado, o que reforça a inadequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Pontua-se que embora o recorrente alegue problemas de saúde, conforme já esclarecido pelo juízo a quo, não há nos autos comprovação de que tais condições sejam incompatíveis com o tratamento médico no sistema penitenciário, sendo certo que a própria unidade prisional dispõe de acompanhamento básico à saúde dos internos. Cumpre salientar, ainda, que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sem alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia preventiva.<br>Assim, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito que lhe seja concedido prisão domiciliar, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Neste sentido:<br> .. <br>2. Conclusão:<br>Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. "<br>(fl. 460/462)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJBA que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar a pretensão da concessão de prisão domiciliar e alteração do regime de cumprimento de pena.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que: " ..  percebe -se, portanto, que, contrariamente ao decidido, a limitação contida no enunciado da Súmula nº 07 deste C. Sodalício não impede que os Tribunais Superiores avancem em matéria probatória, quando a discussão pretendida se cingir à correção do regime legal das provas ou revaloração jurídica dos fatos realizada pelas instâncias de origem. Nesse sentido, vale reiterar que, no caso em comento, o que se pretende é a aplicação da lei penal e do principio do in dubio pro reo, a Ilicitude das provas o que deveria conduzir à absolvição forte no inciso III do art. 386 do CPP ou, subsidiariamente, o afastamento da reincidência indevidamente imposta, , a modificação do regime prisional, o direito de recorrer em liberdade, a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde.  "(fl. 478)<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação de circunstâncias fáticas do caso concreto e de requisitos subjetivos do recorrente para redimensionamento de forma de cumprimento da sanção penal, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Por outro giro, a parte não impugnou especificamente o óbice da inadequação do recurso especial para a análise de questões e dispositivos constitucionais, razão pela qual apenas por este fundamento o recurso já deve ser considerado deficiente pela ausência de impugnação integral e adequada de todos os óbices.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA