DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO ISAIAS NUNES DA SILVA, por intermédio de seu advogado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2159707-96.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e nos artigos 305 e 309 da Lei n. 9.503/1997, todos combinados com o artigo 61, alínea "j", na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.<br>Após regular instrução, o recorrente foi pronunciado (fls. 309/312) e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Suzano/SP, restou condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, com a determinação de imediata execução da pena.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, a ocorrência de nulidades no julgamento, consistentes em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial; na formulação de quesitos com caráter condenatório; bem como a manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos. Sustentou, ademais, a ilegalidade da ordem de prisão imediata, por ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça, contudo, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 538/561).<br>No presente recurso ordinário, o recorrente reitera os argumentos vertidos na origem, defendendo a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Sustenta a nulidade do julgamento em plenário em razão do indeferimento de prova testemunhal crucial, da formulação de quesitos que teriam induzido os jurados à condenação e da manifesta contrariedade da decisão do Conselho de Sentença ao conjunto probatório. Aduz, por fim, a ilegalidade da execução imediata da pena , por carência de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando ser cabível a suspensão da prisão até o julgamento do recurso de apelação interposto (Apelação criminal n. 1500776-23.2020.8.26.0616), o qual ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 577/586.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 596/604).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>In casu, a pretensão defensiva não comporta conhecimento.<br>Verifica-se que a defesa, após a condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri, manejou, concomitantemente, o recurso de apelação, autuado sob o n. 1500776-23.2020.8.26.0616, e o habeas corpus originário, que deu ensejo a este recurso ordinário.<br>As questões suscitadas no mandamus originário - notadamente as supostas nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento e a alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos - são matérias próprias e exclusivas do recurso de apelação, via processual adequada para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório e para a cognição ampla das teses defensivas.<br>Desse modo, afigura-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo correta a decisão do Tribunal de origem que assim o compreendeu. A análise de tais alegações por esta Corte Superior, antes do julgamento do apelo pelo Tribunal de Justiça, configuraria indevida e inaceitável supressão de instância.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside, fundamentalmente, na legalidade da utilização do habeas corpus para questionar nulidades e o mérito de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, bem como na legitimidade da execução imediata da pena imposta.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 544/552; grifamos):<br>Em relação aos pedidos de nulidade ("flagrante cerceamento de defesa e a essencialidade da prova testemunhal" e "quesitos com caráter condenatório") e de anulação da Plenária, sob o fundamento de que houve "divórcio entre a verdade processual e o veredicto popular", relembro que o "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro meio de impugnação previsto em lei, salvo se constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica.<br> .. <br>Assim, não há condições mínimas de se conhecer deste "habeas", ao menos neste ponto, que deve ser liminarmente indeferido, pois a ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso previsto em lei  .. .<br>Mesmo porque, eventual análise das nulidades ou da possível decisão ter sido manifestamente contrária à prova dos autos exigiriam a incursão na matéria de fundo e demandaria a análise de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do "habeas corpus", que não permite revolvimento fático probatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária  .. <br>Por fim, qualquer irresignação deverá ser formalizada no bojo do recurso próprio (Apelação), inclusive já interposto pela defesa do paciente (fls. 560/563, dos autos do processo crime n. 1500776-23.2020.8.26.0616), ocasião em que a matéria será enfrentada de forma vertical.<br>De outro canto, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal), registro que o mandado de prisão foi expedido em atenção à possibilidade de execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri  .. <br>A propósito, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o Tema 1.068, firmou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.  .. <br>Deste modo, consoante já explanei neste Voto, o questionado constrangimento ilegal ventilado nesta impetração não poderá ser conhecido na via estreita do "writ", mesmo porque existe, na espécie, recurso legal cabível para tal discussão e permitindo ampla cognição da matéria, o recurso de Apelação, no qual se poderá apreciar, em profundidade, as peculiaridades do caso concreto, afastada, ademais, qualquer possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão da autoridade coatora (conclusão esta que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 D Je de 03/07/2023).<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, as matérias relativas ao cerceamento de defesa, à formulação dos quesitos e ao mérito da condenação demandam, de forma inequívoca, um aprofundado reexame de todo o acervo probatório carreado aos autos, o que é de todo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Tais discussões devem ser travadas no bojo do recurso de apelação criminal, que, como informado, encontra-se pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo esta a sede adequada para a cognição exauriente das alegações defensivas. Não se vislumbra, de plano, qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do óbice processual.<br>Resta a análise da legalidade da decretação da prisão do recorrente após a condenação pelo Tribunal do Júri e, neste ponto, também não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1068), reafirmou a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do patamar da reprimenda fixada, em respeito à soberania dos veredictos.<br>A esse respeito:<br>Tema 1068. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Tal entendimento tem sido consistentemente aplicado por esta Corte Superior, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que a execução provisória da condenação oriunda do Tribunal do Júri não representa ofensa ao princípio da presunção de inocência, mas sim uma concretização do postulado constitucional da soberania dos veredictos.<br>A ordem de prisão expedida pelo Juízo de primeiro grau, portanto, não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, ao contrário, alinha-se à orientação vinculante da Suprema Corte, não havendo espaço para seu afastamento na via estreita deste mandamus.<br>Desse modo, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, a manutenção do acórdão impugnado é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA