DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de LEANDRO GOMES MARIANO -condenado pela prática do crime de furto simples à pena de 1 ano e 2 meses, em regime fechado, e 11 dias-multa (Ação Penal n. 1500452-27.2024.8.26.0120) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500452-27.2024.8.26.0120), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração seja alterado o regime prisional do paciente para o aberto, ao argumento de que a gravidade abstrata do delito ou a opinião pessoal do julgador não constituem fundamento válido para a imposição do regime mais agravoso, caracterizando coação ilegal.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, diferente do afirmado pela defesa, o agravamento do regime prisional pelo Tribunal a quo se deu em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à agravante da reincidência (fl. 43).<br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no HC n. 921.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), como no presente caso, uma vez que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente. Confiram-se, ainda: AgRg no HC n. 936.584/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.321.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.<br>Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Ordem denegada.