DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO TERRA DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo buscando a expedição de salvo-conduto para cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa, com finalidades medicinais.<br>O Desembargador relator deferiu a liminar para conceder o salvo-conduto ao recorrente para que (fl. 80):<br> ..  os agentes policiais e demais autoridades impetradas se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção, ficando, portanto, impedidos de apreender as plantas, apetrechos, óleos e sementes utilizadas para o tratamento medicinal, de modo a garantir o exercício regular do direito à saúde mediante utilização dos princípios ativos existentes no extrato de Cannabis sativa, permitindo-se, ainda, o porte e o transporte dos produtos em quantidade suficiente, exclusivamente para a finalidade de tratamento médico do paciente.<br>Destaco que o pedido de autorização para importação de 208 sementes e 125 plantas das espécies de THC e/ou CBD por ano será apreciado quando do julgamento do mérito do writ, após a manifestação ministerial.<br>Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva do Ministério Público Federal para figurar como autoridade impetrada no habeas corpus, com a consequente declinação da competência ao Juízo de primeiro grau, mantida a liminar deferida pelo Relator.<br>O recorrente sustenta a existência de prova pré-constituída que demonstraria a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis, indicando diagnóstico de transtornos renais, ortopédicos, lombares, ansiedade generalizada e distúrbios do sono, bem como a instrução do pedido com laudos e receitas médicas, realização de curso de cultivo e autorização da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da liminar atacada e a concessão da tutela pretendida.<br>É o relatório.<br>O mérito da pretensão debatida neste recurso não foi apreciado no ato judicial impugnado, que se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva do Ministério Público Federal para figurar como autoridade impetrada no habeas corpus originário, com a consequente declinação da competência ao Juízo de primeiro grau, situação impeditiva do conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA