DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 3010887-21.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a exigência do exame criminológico (Execução n. 7000950-65.2016.8.26.0506, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).<br>Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida para exigência do exame.<br>Afirma que não se pode desconsiderar que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo (fl. 8).<br>Pede, em liminar e no mérito, a imediata análise do pedido de progressão sem a necessidade do exame criminológico (fls. 2/14).<br>Em 11/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 46/47).<br>Prestadas as informações (fls. 53/55), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 66/67, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o exame criminológico, embora não seja requisito obrigatório, é admitido excepcionalmente quando fundamentado em elementos concretos do caso, conforme assentado na Súmula 439/STJ.<br>Na espécie, a decisão de primeiro grau não se limitou a invocar abstratamente a gravidade do delito. A fundamentação baseou-se em elementos concretos: a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), delito que revela acentuada insensibilidade moral e elevado nível de reprovabilidade social; a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi; e a reiteração de delitos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrando periculosidade acentuada.<br>Tais elementos, como salientado, não constituem mera referência abstrata aos tipos penais praticados, mas, sim, análise concreta das circunstâncias que envolveram a conduta criminosa e o perfil do agente, extraídas da própria execução penal. A natureza específica do crime de estupro de vulnerável, somada à reiteração delitiva com emprego de violência, configura peculiaridade do caso que autoriza o aprofundamento da análise do requisito subjetivo mediante perícia especializada.<br>Esta Corte tem decidido que a exigência de exame criminológico deve ter fundamentação relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo simples referência à gravidade abstrata ou à longevidade da pena. No caso, a fundamentação atendeu a esse requisito, identificando circunstâncias específicas que recomendam a cautela adicional.<br>Embora o paciente não apresente faltas disciplinares, o que milita a seu favor, tal circunstância não afasta a necessidade de aprofundamento da análise quando presentes outras peculiaridades relevantes, como a natureza dos delitos praticados com violência sexual e a reiteração criminosa. O bom comportamento carcerário não esgota a análise do mérito do condenado.<br>Por fim, cumpre observar que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento de requisitos para concessão de benefícios da execução, uma vez que tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza célere do writ.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DO DELITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ.<br>Ordem denegada.