DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  LUCAS  DA  SILVA  BARBOSA  contra  decisão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO  que  inadmitiu  o  recurso  especial  aviado  com  fulcro  na  alínea  a do  permissivo  constitucional  contra  o  acórdão  prolatado  na  Apelação  n.  0102902-29.2013.8.17.0001.<br>Colhe-se  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado,  pela  prática  dos  crimes  de  homicídio  qualificado  tentado  e  corrupção  de  menor,  tipificados  no  art.  121,  §  2º,  I  e  IV,  c/c  os  arts.  14,  II  e  29,  todos  do  CP,  e  no  art.  244-B,  da  Lei  n.  8.069/1990,  à  pena  total  de  7  anos  e  4  meses  de  reclusão,  no  regime  semiaberto  (e-STJ  fls.  338/340).<br>A  Corte  estadual  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  e  proveu  parcialmente  o  recurso  ministerial,  redimensionando  a  reprimenda  do  réu  para  10  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  por  considerar  desfavorável  a  circunstância  judicial  da  culpabilidade  e  diminuir  a  fração  adotada  no  tocante  à  tentativa,  nos  termos  do  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  409):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  TENTADO  CORRUPÇÃO  DE  MENOR  (ART.  121,  82º,  IE  IV  C/C  ART.  14,  II  29  TODOS  DO  CP  ART.  244-B,  DA  LEI  Nº  8.069/90).  RECURSO  DO  MP  DA  DEFESA.  ALEGAÇÃO  DE  DECISÃO  CONTRÁRIA  PROVA  DOS  AUTOS  PELA  DEFESA.  DESCABIMENTO.  MATERIALIDADE  AUTORIA  EVIDENCIADAS  PELA  PROVA  JUDICIAL.  ELEVAÇÃO  DA  REPRIMENDA  ALMEJADA  PELO  PARQUET.  PERTINÊNCIA.  CULPABILIDADE  DO  HOMICÍDIO  TENTADO  NEGATIVA.  REDUÇÃO  DA  TENTATIVA  NA  FRAÇÃO  MEDIANA  DE  1/2.  NECESSIDADE  DE  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA  DEFINITIVA  DE  07  ANOS  04  MESES  DE  RECLUSÃO  PARA  10  ANOS  04  MESES  DE  RECLUSÃO,  FIXADO  REGIME  FECHADO  PARA  SEU  CUMPRIMENTO  INICIAL.  APELO  DEFENSIVO  IMPROVIDO.  APELO  MINISTERIAL  PROVIDO  PARCIALMENTE.  DECISÃO  UNÂNIME.  I  -  Hipótese  em  que  materialidade  autoria  ficaram  bem  delineadas  pela  prova  produzida  pelo  crivo  do  contraditório.  II  -  NECESSIDADE  DE  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA  DEFINITIVA  DE  07  ANOS  04  MESES  DE  RECLUSÃO  PARA  10  ANOS  E  04  MESES  DE  RECLUSÃO,  FIXADO  REGIME  FECHADO  PARA  SEU  CUMPRIMENTO  INICIAL.  III  -  Apelo  defensivo  improvido.  Apelo  ministerial  provido  parcialmente.  Decisão  unânime.<br>No  recurso  especial,  a  defesa,  alegando  violação  aos  arts.  59  e  68  do  Código  Penal,  sustenta  haver  ilegalidades  na  dosimetria  da  pena  do  delito  de  homicídio  qualificado  tentado,  em vista do  indevido  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade;  da  não  adoção  de  fração  de  aumento  de  1/8  para  cada  circunstância  judicial  desfavorável,  consolidada  pela  jurisprudência  deste  Sodalício;  e  da  fração  diminuta  de  redução  pela  modalidade  tentada  do  crime.<br>Requer  o  provimento  do  recurso  para  "o  afastamento  da  circunstância  judicial  da  culpabilidade,  diante  da  fundamentação  inidônea.  Contudo,  em  caso  de  manutenção  da  referida  circunstância,  requer  a  exasperação  da  pena-base  em  1/8  (um  oitavo)  ou  redimensionamento  da  pena-base  a  um  patamar  inferior  ao  estabelecido  pelas  instâncias  ordinárias.  Requer  ainda  a  fixação  da  redução  da  pena  pela  tentativa  em  seu  grau  máximo,  qual  seja,  2/3  (dois  terços),  tendo  em  vista  a  lesão  resultante  ser  de  natureza  leve."  (e-STJ  fl.  432).  Pugna,  ainda,  pelo  abrandamento  do  regime  carcerário  inicial  como  consequência  de  readequação  da  dosimetria,  restabelecendo-se  o  modo  prisional  semiaberto  fixado  pela  sentença.<br>Inadmitido  o  apelo  extremo,  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  em  virtude  do  presente  agravo.<br>Contraminuta  às  e-STJ  fls.  462/465.<br>Opina  o  Ministério  Público  Federal  pelo  não  provimento  do  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  483/485).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>1.  DA  PENA-BASE.<br>A  defesa  impugna  a  valoração  demeritória  da  circunstância  judicial  da  culpabilidade  operada  pelo  Tribunal  recorrido  ao  dar  provimento  ao  apelo  ministerial,  argumentando  que  (e-STJ  fl.  430,  grifei):<br>No  caso  vertente,  o  acórdão  hostilizado,  em  desarmonia  com  a  sentença,  considerou  desfavorável  ao  recorrente  a  circunstância  judicial  da  culpabilidade,  motivo  pelo  redimensionou  a  pena-base  de  12  anos  para  16  anos.  <br>Segundo  o  voto  prolatado  pelo  eminente  relator  (fl.  463-470),  a  culpabilidade  foi  desfavorável  por  ter  o  Recorrente  agredido  à  vítima  em  uma  situação  anterior  a  dos  fatos  desta  ação  penal,  exasperando  assim  a  pena-base  para  16  (dezesseis)  anos.  <br>Nota-se  que,  o  Douto  Relator  utiliza  de  um  fato  estranho  a  este  processo,  que  nem  sequer  houve  denúncia  por  uma  suposta  agressão,  para  considerar  desfavorável  a  culpabilidade.  <br>Em  outras  palavras,  inseriu  elemento  fático  que  não  foi  objeto  de  apuração  neste  processo  para  elevar  a  pena-base,  o  que  viola  o  devido  processo  legal.<br>Sobre  o  desenrolar  dos  fatos  delitivos  e  a  negativação  do  referido  vetor,  assim  se  manifestou  a  Corte  a  quo  (e-STJ  fls.  412  e  416,  grifei):<br>Narra  a  denúncia  que  no  dia  13  de  maio  de  2012,  por  volta  das  19h30min,  na  Mustardinha,  LUCAS  DA  SILVA  BARBOSA,  conhecido  pela  alcunha  DJ  LUPI,  juntamente  com  o  adolescente  S.  A.  DE  B.  S.  (SANDRINHO),  fazendo  uso  de  arma  de  fogo,  tentaram  matar  OLÍVIA  EMANUELE  DE  SANTANA  (NINHA  NEGONA).<br>Consta  dos  autos  que  todos  eram  amigos  e  estavam  no  Bar  do  Reggae  bebendo,  situado  no  Pina.  A  vítima  já  havia  tido  um  relacionamento  amoroso  com  SANDRINHO  e,  inconformada  com  a  provocação  da  atual  namorada  de  SANDRINHO,  de  nome  Vânia,  ela  escondeu  uma  corrente  prateada,  ocasião  em  que  DJ  LUPI  LUCAS  DA  SILVA  BARBOSA  e  SANDRINHO,  que  são  traficantes,  começaram  agredi-la  fisicamente.  A  briga  foi  apartada  e  quando  retornava  para  casa,  a  vítima  foi  surpreendida  por  eles  em  uma  moto  branca.  SANDRINHO  desceu  da  moto,  pegou  a  arma  de  DJ  LUPI  e  disparou  contra  ela,  atingindo-a  no  abdômen.  Ela  foi  perseguida  e  outros  disparos  foram  efetuados,  mas  não  a  atingiram  porque  ela  conseguiu  se  esconder  até  ser  socorrida  pela  avó  e  levada  ao  hospital.<br> .. <br>Superada  esta  questão,  passo  a  examinar  a  dosimetria  da  pena.<br>A  pena  cominada  para  o  homicídio  qualificado  tentado  é  de  12  a  30  anos  de  reclusão,  diminuída  de  um  a  dois  terços  em  decorrência  da  tentativa.  Para  a  corrupção  de  menor,  a  reprimenda  cominada  é  de  01  a  04  anos  de  reclusão.<br>A  pena  base  do  crime  doloso  contra  a  vida  foi  fixada  no  mínimo  legal,  isto  é,  em  12  anos  de  reclusão.  Entendeu  o  magistrado  processante  que  todas  as  circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  CP  são  favoráveis  ao  agente.<br>Considero,  entretanto,  que  a  culpabilidade  demanda  maior  reprovação  da  conduta  na  medida  em  que  a  vítima  já  havia  sido  agredida  fisicamente  no  bar  e,  não  satisfeito,  LUCAS  DA  SILVA  BARBOSA  juntou-se  com  SANDRINHO  para  matá-la.  Além  disso,  os  autos  noticiam  o  envolvimento  dos  agente  com  o  tráfico  ilícito  de  drogas,  o  que  revela  comportamento  nocivo,  reforçando  a  necessidade  de  maior  censura.<br>Assim  sendo,  fixo  a  pena  base  do  homicídio  tentado  em  16  anos  de  reclusão.<br>Depreende-se  do  trecho  transcrito  acima  que  a  Corte  estadual  entendeu  devida a  negativação  da  culpabilidade  pois  a)  o  réu,  após  agredir  a  vítima  em  um  bar,  a  surpreendeu  quando  voltou  para  casa  e,  então,  juntamente  com  outro  indivíduo,  tentou  matá-la;  e  b) o  réu  tem  envolvimento  com  o  tráfico  de  drogas,  indicando  comportamento  reprovável ,  a  corroborar  a  majoração  da  pena-base.<br>Quanto  ao  tópico  "a",  observa-se  que,  mediante  análise  dos  desdobramentos  fáticos  referentes  ao  crime,  o  Tribunal  estadual  procedeu  à  valoração  da  circunstância  de  que  o  recorrente,  já  tendo  agredido  a  vítima  mais  cedo  no  mesmo dia,  continuou  seu  intento  delitivo  e  a  surpreendeu  no  caminho  de  casa,  quando  houve  a  tentativa  de  homicídio.<br>Ao  valorar  tais  elementos,  a  Corte  local  não  procedeu  à  análise  da  tese  específica,  ora  trazida  pela  defesa,  de  que  é  vedada  a  utilização,  na  basilar  do  delito,  de  fatos  delitivos  anteriores  ao  crime  e  que  não  foram  objeto  de  persecução  penal  autônoma,  invocando,  inclusive,  a  Súmula  n.  444/STJ  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Em  outras  palavras,  não  foi  objeto  de  prequestionamento  a  tese  específica,  sob  a  ótica  aqui  deduzida,  de  que  fatos  criminais  pretéritos  que  não  foram  submetidos  a  eventual  ação  penal,  com  condenação,  não  podem  ser  valorados  para  o  desabono  de  vetorial  na  basilar  do  fato  criminoso  posterior.<br>Verifica-se,  portanto,  que  a  tese  deduzida  no  recurso  especial  não  foi  debatida  de  forma  específica  na  origem  e  não  houve  a  oportuna  provocação  do  exame  da  quaestio  por  meio  de  embargos  de  declaração,  sendo  patente  a  falta  de  prequestionamento.  Destarte,  no  ponto,  tem  incidência  a  vedação  prescrita  nas  Súmulas  n.  282  e  356/STF.  <br>A  propósito:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  FIXAÇÃO  DA  PENA.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  ART.  33,  §  2º,  "b",  e  §  3º,  DO  CP.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  suposta  existência  de  erro  material  na  fixação  da  reprimenda  não  foi  tratada  pelo  acórdão  recorrido  e  tampouco  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  o  suposto  defeito.  Aplica-se,  por  analogia,  as  Súmulas  282  e  356  do  STF.<br> ..  <br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  980.386/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/3/2017,  DJe  17/3/2017.)<br>Destaque-se,  ainda,  que  " é  indispensável  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para  o  efetivo  exame  da  questão  surgida  no  julgamento  pelo  Tribunal  de  origem,  em  atenção  ao  disposto  no  artigo  105,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  que  exige  o  prequestionamento  da  questão  federal  de  modo  a  se  evitar  a  supressão  de  instância"  (REsp  n.  1.525.437/PR,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/3/2016,  DJe  de  10/3/2016.).  <br>Ademais,  o  que  se  observa  da  narrativa  dos  fatos  realizada  pela  origem  é  que  o  espancamento  da  vítima  na  tarde  daquele  dia  está  inserido  no  mesmo  contexto  fático  global  do  homicídio  tentado,  pois  os  agentes,  insatisfeitos  em  ter  agredido  a  ofendida  em  briga  de  bar  que  fora  apartada,  em  seguida  à  sua  saída  do  estabelecimento,  voltaram  a  abordá-la  ao  retornar  para  casa,  e,  na  moto  dirigida  pelo  recorrente,  o  comparsa  (adolescente  Sandrinho)  efetuou  o  primeiro  disparo  de  arma  de  fogo  contra  ela.<br>Deflui  da  análise  apresentada  pela  instância  prévia,  portanto,  que  não  se  trata  a  agressão  de  elemento  fático  apartado  da  contextualização  e  sucessão  de  acontecimentos  que  terminaram  na  tentativa  de  homicídio.<br>Desse  modo,  acolher  a  pretensão  defensiva  para  entender  que  a  agressão  ocorrida  na  tarde  daquele  dia  é  fato  delitivo  pretérito  que  não  poderia  ser  valorado  na  basilar  do  homicídio  demandaria  imprescindível  incursão  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  a  fim  de  afastar  a  narrativa  das  origens  acerca  do  contexto  global  das  circunstâncias  envolvidas  na  execução  do  crime  e  acerca  da  demonstração  de  que  os  fatos  ocorridos  mais  cedo  (briga  no  bar  por  ter  a  vítima  supostamente  furtado  uma  corrente  de  prata  de  um  dos  indivíduos  que,  em  razão  disso,  a  agrediram)  estão  inseridos  na  mesma  conjuntura  geral  de  sucessão  de  eventos  que  culminaram  na  tentativa  de  homicídio.  Todavia,  tal  proceder  é  vedado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>Outrossim,  a  culpabilidade  também  foi  negativada  com  lastro  em  um  segundo  fundamento,  referido  no  tópico  "b"  acima  mencionado,  mas  sobre  o  qual  nada  deduziu  o  recorrente,  de  forma  que  tal  fundamentação  se  mantém  apta  à  majoração  da  basilar.  <br>In  casu,  portanto,  o  Tribunal  de  origem  destacou  também  a  existência  de  outra  motivação  para  o  desabono  à  culpabilidade  "b",  fundamento  suficiente  à  manutenção  do  acórdão  recorrido  que  não  foi  impugnado  de  forma  específica  nas  razões  recursais,  sendo  forçoso  o  reconhecimento  do  óbice  da  Súmula  n.  283/STF.<br>Nesse  palmilhar:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AFRONTA  AO  ART.  188  DO  CPP.  NULIDADE  POR  INDEFERIMENTO  AO  DIREITO  DE  FORMULAR  PERGUNTAS  EM  INTERROGATÓRIO  DE  CORRÉU.  (I)  -  ACÓRDÃO  ASSENTADO  EM  MAIS  DE  UM  FUNDAMENTO  SUFICIENTE.  RECURSO  QUE  NÃO  ABRANGE  TODOS  ELES.  SÚMULA  283/STF.  (II)  -  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE  PREJUÍZO.  PAS  DE  NULLITÉ  SANS  GRIEF.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  ART.  255/RISTJ.  INOBSERVÂNCIA.  CONTRARIEDADE  AO  ART.  1º,  P.Ú.,  E  33,  AMBOS  DA  LEI  Nº  11.343/06.  DESCLASSIFICAÇÃO  DA  CONDUTA.  REEXAME  FÁTICO  E  PROBATÓRIO.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Verificando-se  que  o  v.  acórdão  recorrido  assentou  seu  entendimento  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  para  manter  o  julgado,  enquanto  o  recurso  especial  não  abrangeu  todos  eles,  aplica-se,  na  espécie,  o  enunciado  283  da  Súmula  do  STF.<br> ..  <br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.247.259/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/05/2018,  DJe  24/05/2018,  grifei.)<br>Por  fim,  ainda  quanto  à  primeira  fase  da  dosimetria,  tenho  que  possui  razão  o  recorrente  sobre o  pleito  alternativo  acerca  da  fração  de  aumento  utilizada  para  a  majoração  da  basilar.<br>Por  oportuno,  rememoro  que  não  há  um  critério  matemático  para  a  escolha  das  frações  de  aumento  em  função  da  negativação  dos  vetores  contidos  no  art.  59  do  Código  Penal,  sendo  garantida  a  discricionariedade  do  julgador  para  a  fixação  da  pena-base,  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado  e  de  acordo  com  as  peculiaridades  do  caso  concreto.<br>Nesse  contexto,  acerca  do  tema,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  aplicado  critérios  que  atribuem  a  fração  de  1/6  sobre  o  mínimo  previsto  para  o  delito  para  cada  circunstância  desfavorável;  a  fração  de  1/8  para  cada  circunstância  desfavorável  sobre  o  intervalo  entre  o  mínimo  e  o  máximo  de  pena  abstratamente  cominada  ao  delito;  ou  ainda  a  fixação  da  pena-base  sem  nenhum  critério  matemático,  sendo  necessário  apenas  neste  último  caso  que  estejam  evidenciados  elementos  concretos  que  justifiquem  a  escolha  da  fração  utilizada,  para  fins  de  verificação  de  legalidade  ou  proporcionalidade.<br>Todavia,  verifico  ilegalidade  no  acórdão  recorrido,  na  medida  em  que  o  aumento  operado  pela  Corte  local,  além  de  não  fundamentado  concretamente,  foi  efetivamente  excessivo  -  4  anos  de  majoração  pela  vetorial  desabonada,  o  que  equivale  à  fração  de  1/3  sobre  a  pena  mínima  legal.<br>Logo,  em  que  pese  o  entendimento  desta  Corte  acerca  da  discricionariedade  do  julgado r  para  a  elevação  da  pena-base,  nota-se  que  não  houve  a  apresentação  de  qualquer  fundamentação  para  a  escolha  de  patamar  tão  gravoso.  <br>Dessa  forma,  inobstante  a  liberdade  das  instâncias  ordinárias  para  a  adoção  do  critério  de  aumento  da  pena-base,  reserva-se  a  esta  Corte  Superior  apenas  o  controle  da  proporcionalidade  e  da  legalidade  dos  argumentos  utilizados  na  origem,  o  que  não  ocorreu  nos  autos,  em  que  a  Corte  estadual  não  apresentou  motivação  para  justificar  a  escolha  da  exasperada  fração  aplicada  à  basilar.<br>Assim,  entendo  que  o  caso  é  de  atender  ao  pleito  defensivo  de aplicação  da  razão  de  1/8  sobre  o  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  cominadas  abstratamente  ao  delito,  de  modo  que  determino  o  redimensionamento  da  pena-base  do  crime  de  homicídio  qualificado  tentado  para  14  anos  e  3  meses  de  reclusão.<br>2.  DA  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  PELA  TENTATIVA.<br>A  defesa  se  insurge  contra  a  fração  de  redução  utilizada  em  razão  da  tentativa,  pleiteando  a  aplicação  de  razão  que  leve  a  uma  maior  diminuição  da  pena  aplicada  ao  recorrente ,  alegando  que  (e-STJ  fl.  432,  grifei):<br>O  Acórdão  ainda  reformou  a  sentença  para  reduzir  a  fração  da  causa  de  diminuição  de  pena  da  tentativa  (art.  14,  parágrafo  único).  A  sentença,  de  forma  acertada,  reduziu  a  pena-base  em  fração  superior  a  metade,  tendo  em  vista  que  a  lesão  sofrida  pela  vítima  foi  de  natureza  leve.  O  ferimento  resultou  em  curativo  sem  necessidade  de  cirurgia  ou  internação.  O  Tribunal,  contudo,  reformou  a  sentença  e  fixou  a  redução  na  metade,  o  que  contraria  o  entendimento  consolidado  da  jurisprudência  no  sentido  de  que  quando  a  lesão  é  de  natureza  leve  a  redução  deve  ser  fixada  no  seu  patamar  máximo  (2/3).<br>Há  alguns  óbices  ao  conhecimento  do  recurso  quanto  ao  ponto.<br>Em  primeiro  lugar,  consigne-se  que  a  defesa  aponta  ofensa  aos  arts.  59  e  68  do  Código  Penal  para  impugnar  a  fração  de  redução  pela  modalidade  tentada  do  crime,  tema  que  é  tratado,  em  verdade,  pelo  art.  14,  parágrafo  único,  do  Código  Penal,  que  estabelece,  em relação  à  "pena  pela  tentativa",  que,  "salvo  disposição  em  contrário,  pune-se  a  tentativa  com  a  pena  correspondente  ao  crime  consumado,  diminuída  de  um  a  dois  terços".<br>Nesse  particular,  portanto,  anota-se  que  o  recurso  especial  se  revela  deficiente  quanto  à  fundamentação,  visto  que  os  dispositivos  que  o  ora  recorrente  apontou  como  violados  não  contêm  comando  normativo  suficiente  para  embasar  a  tese  recursal  e  reformar  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  razão  pela  qual  mister  é  a  incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  284/STF.<br>Segundo  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "o  óbice  de  ausência  de  comando  normativo  do  artigo  de  lei  federal  apontado  como  violado  ou  como  objeto  de  divergência  jurisprudencial  incide  nas  seguintes  situações:  quando  não  tem  correlação  com  a  controvérsia  recursal,  por  versar  sobre  tema  diverso;  e  quando  sua  indicação  não  é  apta,  por  si  só,  para  sustentar  a  tese  recursal,  seja  porque  o  dispositivo  legal  tem  caráter  genérico,  seja  porque,  embora  consigne  em  seu  texto  comando  específico,  exigiria  a  combinação  com  outros  dispositivo  legais.  Ressalte-se,  por  oportuno,  que  a  indicação  genérica  do  artigo  de  lei  que  teria  sido  contrariado  induz  à  compreensão  de  que  a  violação  alegada  é  somente  de  seu  caput,  pois  a  ofensa  aos  seus  desdobramentos  também  deve  ser  indicada  expressamente"  (AREsp  n.  2.319.383/MG,  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  DJe  de  10/5/2023,  grifei).<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIMES  CONTRA  A  PAZ  PÚBLICA  E  O  PATRIMÔNIO.  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA  E  RECEPTAÇÃO  QUALIFICADA.  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  TIDO  COMO  VIOLADO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  284/STF.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.<br>I  -  A  ausência  de  indicação  do  dispositivo  legal  que  teria  sido  supostamente  violado  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  incidindo  à  espécie,  por  analogia,  a  Súmula  n.  284/STF.  Precedentes.<br>II  -  "Segundo  o  entendimento  consolidado  nesta  Corte,  "a  complementação  da  fundamentação  deficiente  do  recurso  especial  não  é  possível,  por  meio  de  agravo,  por  se  tratar  de  indevida  inovação  recursal,  a  qual  é  vedada,  haja  vista  a  preclusão  consumativa".  Precedentes."  (AgRg  no  AREsp  n.  2.209.048/SP,  relator  Ministro  João  Batista  Moreira  (Desembargador  convocado  do  TRF1),  Quinta  Turma,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  13/3/2023).<br>III  -  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.224.425/SC,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato,  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  20/6/2023,  DJe  de  23/6/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  E  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO  REVISIONAL  DE  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO  PESSOAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  TERMO  INICIAL.<br>1.  A  alegada  afronta  à  lei  federal  não  foi  demonstrada  com  clareza,  pois  o  único  dispositivo  apontado  como  violado  não  tem  comando  normativo  suficiente  para  amparar  a  tese  recursal,  atraindo,  por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  284  do  STF.<br>2.  Na  forma  da  jurisprudência  pacificada  por  esta  Corte  Superior,  a  cobrança  de  juros  capitalizados  em  periodicidade  anual  ou  inferior  à  anual  nos  contratos  de  mútuo  não  é  permitida  quando  não  houver  expressa  pactuação.<br>3.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.  (AgInt  no  REsp  n.  1.981.159/RS,  relator  Ministro  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  Terceira  Turma,  julgado  em  20/6/2022,  DJe  de  22/6/2022.)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  1.  OFENSA  AO  ART.  59  DO  CP.  DISCUSSÃO  EXISTENTE  NO  JULGAMENTO  DA  APELAÇÃO.  DIVERGÊNCIA  COM  O  VOTO  ESCRITO.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  DISPOSITIVO  QUE  NÃO  ALBERGA  A  DISCUSSÃO  JURÍDICA.  SÚMULA  284/STF.  2.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  49  E  59  DO  CP.  VALOR  DO  DIA  MULTA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  EXISTÊNCIA  DE  DISPOSITIVO  ESPECÍFICO.  NÃO  INDICAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  3.  AFRONTA  AO  ART.  317,  §  1º,  DO  CP.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CAUSA  DE  AUMENTO.  FATOS  E  PROVAS  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REVOLVIMENTO.  SÚMULA  7/STJ.  4.  OFENSA  AO  ART.  92,  P.  ÚNICO,  DO  CP.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  MOTIVAÇÃO  CONCRETA  E  SUFICIENTE.  5.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Não  é  possível  conhecer  do  recurso  especial  no  ponto  em  que  se  indica  ofensa  ao  art.  59  do  Código  Penal,  o  qual  trata  das  circunstâncias  judiciais  que  são  valoradas  na  fixação  da  pena-base,  ao  argumento  de  que  há  divergência  entre  "o  que  efetivamente  ficou  decidido  durante  a  sessão  de  julgamento  do  recurso  de  apelação  e  o  que  está  escrito  no  voto  condutor",  haja  vista  a  manifesta  deficiência  da  fundamentação.  Como  é  de  conhecimento,  "a  indicação  de  preceito  legal  federal  que  não  consigna  em  seu  texto  comando  normativo  apto  a  sustentar  a  tese  recursal  e  a  reformar  o  acórdão  impugnado  padece  de  fundamentação  adequada,  a  ensejar  o  impeditivo  da  Súmula  284/STF"  (REsp  n.  1.715.869/SP,  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Segunda  Turma,  DJe  7/3/2018).<br>2.  No  que  diz  respeito  à  alegada  violação  dos  arts.  49  e  59  do  Código  Penal,  por  considerar  que  a  redução  da  quantidade  de  dias-multa  implica  na  redução  do  valor  do  dia-multa,  constato  que  mais  uma  vez  o  dispositivo  indicado  como  violado  não  abrange  a  controvérsia  apresentada  pelos  recorrentes.  Oportuno  assentar  que  o  Código  Penal  possui  dispositivo  específico  que  disciplina  a  forma  de  fixação  do  valor  do  dia-multa.  Dessarte,  diante  da  deficiência  na  fundamentação,  reitero  que  o  recurso  atrai,  mais  uma  vez,  a  incidência  do  enunciado  284  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br> ..  <br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.610.254/RJ,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/2/2021,  DJe  de  1/3/2021.)<br>Em  segundo  lugar,  tendo  havido  justificativa  calcada  nos  pormenores  concretos  dos  fatos  delitivos  para  a  incidência  da  fração  de  1/2  de  redução,  a  revisão  da  conclusão  a  que  chegou  a  Corte  estadual  demanda  a  incursão  no  acervo  fático  e  probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>A  Corte  local  apresentou  a  seguinte  fundamentação  para  a  escolha  da  fração  intermediária  de  redução  pela  modalidade  tentada  do  delito  (e-STJ  fls.  416/417):<br>Na  terceira  fase,  foi  efetuada  a  redução  referente  à  tentativa.  A  fração  adotada  pelo  julgador  foi  "superior  a  metade",  por  ter  entendido  que  o  tratamento  consistiu  apenas  em  um  curativo,  sendo  a  vítima  liberada  no  dia  seguinte".<br>Discordo  do  magistrado  singular,  neste  aspecto.<br>Apesar  da  bala  ter  entrado  e  saído,  ao  acaso,  a  vítima  foi  atingida  em  região  vital  (abdômen)  e  só  não  foi  atingida  por  outros  disparos  porque  conseguiu  se  esconder  dentro  de  casa.<br>Posto  isso,  adoto  a  fração  mediana  de  metade  para  tal  fim,  alcançando  09  anos  de  reclusão,  reprimenda  que  converto  em  definitiva  à  mingua  de  majorantes.<br>Da  análise  do  acórdão  reprochado,  portanto,  vê-se  que  os  réus  não  lograram  consumar  o  delito  porque  a  ofendida  se  escondeu,  tendo  os  agentes,  contudo,  chegado  a  interpelar  a  vítima,  efetuar  o  primeiro  disparo  que  a  atingiu  em  região  vital,  persegui-la  quando  fugiu  para  dentro  de  casa,  e  efetuar  mais  tiros,  que  apenas  não  a  atingiram  porque  o  local  estava  escuro.  <br>Desse  modo,  tendo  a  jurisdição  ordinária  demonstrado  que  a  atuação  dos  agentes  foi  significativa,  entendo  idônea  a  aplicação  da  fração  intermediária  de  redução  da  pena,  que,  de  forma  proporcional  aos  atos  executórios  efetivamente  realizados  e  da  conclusão  de  que  houve  avanço  considerável  no  iter  criminis,  deve  ser  mesmo  de  1/2.<br>Ou  seja,  a  morte  não  ocorreu  apesar  do  tiro  que  atingiu  a  vítima  em  local  vital  e  porque  os  demais  não  a  atingiram,  sequer  tendo  havido  interrupção  da  ação,  que  foi  integralmente  realizada,  apenas  não  ocorrendo  o  resultado  almejado.  Assim,  houve,  de  fato,  o  percurso  de  grande  parte  das  etapas  de  consumação  do  delito,  de  modo  que  não  há  ilegalidade  na  aplicação  de  fração  intermediária  pela  tentativa.<br>Consigno  que  a  fração  pleiteada  -  máxima  legal  de  2/3  -  não  é  aplicável  ao  caso,  porque  a  Corte  de  origem  consignou  que  houve  o  cumprimento  mais  do  que  intermediário  dos  atos  executórios,  razão  pela  qual  está  justificada,  de  forma  concreta,  a  fração  intermediária  de  1/2,  já  que  as  instâncias  ordinárias  mencionaram  o  percurso  de  etapas  importantes  do  iter  criminis.<br>Nesse  contexto,  esta  Corte  Superior  entende  que  a  alteração  da  fração  de  redução  pela  tentativa  esbarra  na  vedação  ao  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  do  processo,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  haja  vista  que  a  revisão  dos  pormenores  fáticos  e  delitivos  dos  autos  delineados  pela  instância  de  origem  demanda  necessariamente  que  se  revolva o  caderno  probatório  para  afastar  o  entendimento  de  que  a  fração  pela  tentativa  foi  fixada  em  patamar  razoável.<br>Nesse  sentido,  mutatis  mutandis:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  HOMICÍDIOS  QUALIFICADOS  TENTADOS.  ESTUPRO  E  ROUBO  CONSUMADOS.  ALTERAÇÃO  DA  SEGUNDA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  DOSIMETRIA.  DECOTE  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  DIMINUIÇÃO  DA  PENA.  PROPORCIONALIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESATENÇÃO  AO  ÔNUS  DA  DIALETICIDADE.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  PELA  TENTATIVA.  OBSERVÂNCIA  DO  ITER  CRIMINIS  PERCORRIDO.  REDUÇÃO  DO  PATAMAR  FIXADO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  7/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  PARCILAMENTE  CONHECIDO  E,  NA  EXTENSÃO,  DESPROVIDO.<br>I  -  Verifico  que  no  regimental  o  Parquet  limitou-se  a  repisar  as  razões  do  recurso  especial,  contudo  em  momento  algum  das  razões  recursais  aventou  irresignação  face  a  mencionada  decisão  da  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior  no  julgamento  do  EREsp  1826799/RS  e  preclusão  da  matéria,  fundamentos  a  amparar  o  decisum.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  regimental  que  não  infirma  os  fundamentos  da  decisão  monocrática  agravada.  Incidência  da  Súmula  182  do  STJ.<br>II  -  Na  hipótese,  a  eg.  Corte  de  origem,  soberana  na  análise  dos  fatos  e  provas  carreados  aos  autos,  asseverado  que  seria  adequado  o  patamar  de  1/2  (metade)  pela  tentativa,  guardando  a  devida  proporção  com  o  iter  criminis  percorrido,  resta  inviável  a  este  Sodalício  entender  de  forma  contrária,  com  escopo  na  aplicação  da  fração  mínima  de  1/3  (um  terço),  pois  a  pretensão  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>Agravo  regimental  conhecido  em  parte,  e  na  extensão,  desprovimento.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.963.901/RS,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato,  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/2/2022,  DJe  de  3/3/2022.)<br>PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  ROUBO  MAJORADO.  CORRUPÇÃO  DE  MENORES.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  REDUTOR  GENÉRICO  DA  TENTATIVA  APLICADO  NA  FRAÇÃO  DE  1/2  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  ITER  CRIMINIS  CONSIDERADO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIÁVEL  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  REGIME  INICIAL  MAIS  GRAVOSO  BASEADO  EM  CIRCUNSTÂNCIAS  ÍNSITAS  AO  TIPO  PENAL.  FLAGRANTE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.<br>I  -  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  col.  Pretório  Excelso,  firmou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  a  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  adequado,  situação  que  implica  o  não  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que,  configurada  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal,  seja  recomendável  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>II  -  A  dosimetria  da  pena,  quando  imposta  com  base  em  elementos  concretos  e  observados  os  limites  da  discricionariedade  vinculada  atribuída  ao  magistrado  sentenciante,  impede  a  revisão  da  reprimenda  por  esta  Corte  Superior,  exceto  se  for  constatada  evidente  desproporcionalidade  entre  o  delito  e  a  pena  imposta,  hipótese  em  que  caberá  a  reapreciação  para  a  correção  de  eventual  desacerto  quanto  ao  cálculo  das  frações  de  aumento  e  de  diminuição  e  a  reavaliação  das  circunstâncias  judiciais  listadas  no  art.  59  do  Código  Penal.<br>III  -  na  hipótese,  o  eg.  Tribunal  de  origem  procedeu  a  adequação  da  fração  aplicada,  aumentando-a  de  1/3  (um  terço)  para  1/2  (metade)  levando  em  conta  o  critério  do  iter  criminis  percorrido,  não  havendo  que  se  falar  em  constrangimento  ilegal  a  ser  sanado,  pois  o  acórdão  está  em  consonância  com  jurisprudência  desta  Corte,  que  no  tocante  a  diminuição  da  pena  pela  tentativa  deve  se  considerar  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente  para  a  consumação  do  delito.<br>IV  -  Para  se  concluir  de  maneira  diversa  acerca  da  aplicação  do  redutor  legal,  seria  necessária  a  apreciação  aprofundada  dos  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  procedimento  que  não  se  admite  na  via  estreita  do  habeas  corpus.  Precedentes.<br> ..  Habeas  Corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida  de  ofício  para  fixar  o  regime  aberto  para  o  início  do  cumprimento  da  pena,  mantidos  os  demais  termos  da  condenação. (HC  n.  458.656/SC,  relator  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/10/2018,  DJe  de  17/10/2018.)<br>RECURSO  ESPECIAL.  FURTO.  DOSIMETRIA.  CULPABILIDADE.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  AFASTADA.  AUSÊNCIA  DE  REPROVABILIDADE  ESPECIAL  NA  CONDUTA.  MULTIRREINCIDÊNCIA.  CONFISSÃO.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL.  REDUÇÃO  DE  1/5.  TENTATIVA.  PROXIMIDADE  DA  CONSUMAÇÃO  DO  DELITO.  REDUÇÃO  DE  1/3.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  SÚMULA  7/STJ.  PENA  DE  MULTA.  CRITÉRIO  TRIFÁSICO.  PRESCRIÇÃO  SUPERVENIENTE.  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  DO  RECORRENTE.<br> ..  6.  A  alteração  do  julgado  para  se  concluir  de  modo  diverso  quanto  ao  iter  criminis  percorrido  e,  consequentemente,  a  fração  adequada  pela  incidência  da  causa  de  diminuição  de  pena  da  tentativa  necessitariam  do  revolvimento  de  fatos  e  provas  dos  autos,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ.<br> ..  9.  Recurso  especial  provido  em  parte  para  afastar  a  circunstância  judicial  da  culpabilidade  e  fixar  a  pena  do  crime  de  furto  em  9  meses  e  18  dias  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  e  8  dias-multa  e,  em  consequência,  declarar,  de  ofício,  a  extinção  da  punibilidade  do  recorrente,  com  fundamento  nos  arts.  109,  VI,  do  CP. (REsp  n.  1.777.169/AL,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/5/2019,  DJe  de  23/5/2019,  grifei.)<br>Diante  das  premissas  apresentadas,  passo  à  nova  dosimetria  da  reprimenda  do  delito  de  homicídio  qualificado  tentado:<br>Na  primeira  fase,  mantenho  o  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade,  reduzindo  a  fração  de  exasperação  para  1/8  sobre  o  intervalo  legal  entre  as  penas  cominadas  ao  delito  -  14  anos  e  3  meses  de  reclusão.<br>Na  segunda  fase,  pela  qualificadora  sobressalente  valorada  a  título  de  agravante,  conservo  o  aumento  global  de  2  anos  mantido  pela  Corte  local  (e-STJ  fl.  416),  uma  vez  que  a  aplicação  da  fração  adotada  pela  sentença  (1/6  sobre  a  pena-base)  seria  prejudicial  ao  réu,  em  seu  recurso  exclusivo  -  16  anos  e  3  meses  de  reclusão.<br>Pela  tentativa,  reduzo  a  pena,  à  fração  de  1/2,  para  o  quantum  final  de  8  anos,  1  mês  e  15  dias  de  reclusão.<br>Tendo  em  vista  o  c oncurso  material  com  o  crime  de  corrupção  de  menor,  apenado  com  1  ano  e  4  meses  de  reclusão  (e-STJ  fl.  417),  somo  as  reprimendas,  alcançando  a  pena  definitiva  o  total  de  9  anos,  5  meses  e  15  dias  de  reclusão.<br>Este  o  cenário,  conheço  do  agravo  para  conhecer  em  parte  do  recurso  especial,  e,  nessa  extensão,  dar-lhe  provimento,  tão  somente  para  reduzir  a  fração  de  aumento  da  basilar,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA