DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEIVA GUEDES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000786-34.2025.8.24.0018/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Processo de Execução n. 0003714-35.2013.8.24.0012, Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que a indicação técnica é justamente no sentido de que o cumprimento da pena se dê em regime domiciliar, onde será possível manter a assistência adequada, notadamente porque no cárcere há limitações estruturais e ausência dos medicamentos específicos de que necessita (fl. 6).<br>Pede a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar (fls. 2/7).<br>Em 9/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 65/66).<br>Prestadas as informações (fl. 78), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 81/87, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Alega-se que a paciente é portadora de atrofia retiniana difusa extensa, doença grave e irreversível, necessitando de cuidados impossíveis de serem prestados no ambiente prisional, configurando afronta à dignidade da pessoa humana.<br>A concessão de prisão domiciliar a sentenciado que cumpre pena em regime diverso do aberto constitui medida excepcional, somente admitida quando comprovada doença grave e a impossibilidade de o tratamento médico necessário ser ministrado no estabelecimento prisional. O art. 117, II, da Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade de recolhimento domiciliar ao condenado acometido de doença grave, regra direcionada ao regime aberto. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a extensão do benefício a apenados em regime fechado ou semiaberto somente quando demonstrada inequivocamente a debilidade extrema e a inviabilidade de tratamento adequado intramuros.<br>No caso presente, os elementos probatórios coligidos aos autos não demonstram a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O laudo pericial oficial atestou que a enfermidade não causa debilidade severa à reeducanda, consignando expressamente que a condição de saúde da pericianda não é considerada grave (fl. 23). Constatou-se que a paciente apresenta boa adaptação para atividades básicas compatíveis com sua limitação visual e dependência apenas parcial de terceiros. A coordenação do setor de saúde do Presídio Regional Feminino de Chapecó informou que a apenada vem recebendo regularmente os cuidados necessários à patologia desde 2018, quando foi acometida pela doença visual, incluindo fornecimento de medicações e assistência na alimentação. A própria unidade prisional, mediante ofício oficial, ratificou que os cuidados demandados têm sido prestados pela casa penal.<br>No relatório médico datado de 1º/10/2025 (fl. 78), consta que a reeducanda mantém acompanhamento regular com oftalmologista, realizou tomografia de coerência óptica em 22/5/2025, paquimetria ultrassônica dos olhos direito e esquerdo em 7/5/2025, retinografia fluorescente binocular no mesmo dia e nova retinografia em consulta oftalmológica no dia 4/9/2025. O documento informa, por fim, o acompanhamento da paciente em clínica especializada, evidenciando que ela vem efetivamente recebendo assistência médica continuada no estabelecimento prisional, com acompanhamento de suas comorbidades e da enfermidade oftalmológica. A realização de múltiplos exames especializados nos últimos meses demonstra que o sistema prisional tem proporcionado o acesso necessário a consultas e procedimentos diagnósticos na área de oftalmologia, inclusive mediante encaminhamento a serviço especializado externo.<br>Ademais, a paciente atualmente desempenha atividade laboral no interior da unidade prisional, circunstância que evidencia sua adequada adaptação ao ambiente carcerário e refuta a alegação de incompatibilidade absoluta entre seu estado de saúde e a permanência no cárcere. A realização de trabalho demonstra que ela possui condições físicas para executar tarefas cotidianas, afastando a excepcionalidade exigida pela jurisprudência para a concessão do benefício pleiteado.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ATROFIA RETINIANA DIFUSA EXTENSA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E ACESSO A EXAMES ESPECIALIZADOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTRAMUROS. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL NO CÁRCERE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>Ordem denegada.