DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MACHADO DO NASCIMENTO, condenado pelo crime de extorsão (art. 158) à pena de 11 anos e 7 meses, em regime fechado (Execução da Pena, Vara Adjunta de Execuções Criminais da comarca de Santo Ângelo) - (fls. 68/70 e 120/124).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/8/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 8000116-44.2025.8.21.0029/RS) - (fls. 124/124).<br>Alega que a falta grave foi reconhecida exclusivamente com base em depoimentos administrativos de agentes penitenciários, sem prova material ou pericial e sem confirmação em juízo, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, destacando que, na revista, nada foi encontrado em poder do paciente.<br>Sustenta que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação da decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, exigindo prova produzida em contraditório judicial.<br>Aduz a ausência de laudo de constatação da substância supostamente apreendida, o que inviabiliza a comprovação da materialidade da falta grave relacionada a entorpecentes.<br>Afirma a inexistência e a não disponibilização de imagens das câmeras de segurança do pátio, sem justificativa da Administração Prisional, bem como a consequente perda da chance probatória, diante da negativa veemente do paciente quanto aos fatos, o que impede qualquer conclusão segura sobre autoria e materialidade.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, afastar as sanções administrativas dele decorrentes e restaurar o status anterior do paciente (fls. 2/17).<br>Em 29/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 139/140).<br>Prestadas as informações (fl. 142), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 149/155, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Pelo que se extrai do acórdão impugnado, o procedimento administrativo disciplinar foi regularmente conduzido, com nomeação de defensor e oportunidade de manifestação do paciente, que apresentou sua versão dos fatos tanto na esfera administrativa quanto em juízo.<br>Consta que, em 10/9/2024, durante o horário de sol no pátio, objetos foram arremessados para o interior da unidade prisional. Os agentes penitenciários emitiram ordem expressa para que os apenados não se aproximassem dos objetos. O paciente desobedeceu à determinação, dirigiu-se até os objetos e recolheu porções do material lançado. Foi revistado e conduzido à aplicação de sanção disciplinar. Foram recuperadas porções de substância com características de maconha, totalizando aproximadamente 33 gramas. O agente penitenciário Sandro Rogério de Deus, ouvido no PAD sob o crivo do contraditório, confirmou ter presenciado a conduta, relatando que emitiu ordem clara, a qual foi desobedecida pelo paciente, que recolheu porções dos objetos arremessados.<br>Como se vê, a ausência de laudo pericial sobre a substância não afasta a falta grave, pois a infração fundamentou-se na desobediência à ordem direta e no ato de recolher objetos arremessados clandestinamente, conduta que, por si só, viola as normas de segurança e disciplina do estabelecimento, independentemente do conteúdo específico dos objetos. Assim, a alegada falta de imagens das câmeras não configura nulidade, pois o depoimento do agente que presenciou os fatos, aliado ao termo de ocorrência, constitui prova suficiente. O fato de nada ter sido encontrado na revista não descaracteriza a infração já consumada e presenciada pelos servidores.<br>A conduta praticada amolda-se ao art. 50, I e VI, c/c o art. 39, II, da LEP. As sanções aplicadas - perda de dois dias remidos e alteração da data-base - são consectários legais legítimos, em conformidade com os arts. 127 e 118 da LEP e com a Súmula 534 deste Superior Tribunal.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, gozando de presunção de veracidade até prova em contrário, inexistindo nos autos qualquer indício de animosidade ou interesse em prejudicar o apenado. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Quanto à alegação de violação do art. 155 do CPP, tal dispositivo refere-se à sentença condenatória no processo de conhecimento, não se aplicando ao procedimento administrativo disciplinar na execução penal, que possui natureza e finalidade distintas, sendo regido pelas normas da Lei de Execução Penal.<br>Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório do procedimento administrativo disciplinar, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DIRETA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE CONDUZIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.