DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alexsander Aparecido de Castro - condenado pela prática dos crimes de roubo e extorsão, ambos majorados pelo concurso de agentes -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP, ao argumento de ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, porquanto, segundo alega a defesa: i) a agravante da reincidência teria implicado bis in idem; ii) as frações de 1/3 (majorantes) e de 1/6 (concurso formal) foram aplicadas sem fundamentação concreta; e iii) o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade em abstrato, em afronta ao art. 33, § 2º, do Código Penal, às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, a readequação da dosimetria, com redução das frações de aumento e fixação de regime inicial menos gravoso, inclusive em sede liminar.<br>Ocorre que o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 906.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 789.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; e AgRg no HC n. 842.953/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.<br>Ademais, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada. Com efeito, não há bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 629.948/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021; AgRg no HC n. 946.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.<br>No que se refere ao recrudescimento da pena pelo reconhecimento a prática dos delitos em concurso de agentes e pelo cometimento em concurso formal, uma vez que foram duas vítimas, não há interesse de agir, porquanto a pena foi elevada no mínimo legal previsto nos arts. 157, § 2º, II, 158, § 1º, e 70, todos do Código Penal.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, também não prospera a insurgência, porquanto, fixada pena superior a 8 anos, não há qualquer possibilidade legal de fixação de outro regime que não seja o fechado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.<br>Ordem denegada.