DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALQUIRIA DE SOUZA SANTOS - presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 129, 147 e 155, todos do Código Penal (Autos n. 8000653-21.2025.8.05.0244 - Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/BA - fls. 26/27 e 53/54). Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 137):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIPLICIDADE DE DELITOS. HABITUALIDADE CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FILHO MENOR. VIOLÊNCIA E AMEAÇA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>Aqui, a recorrente sustenta estar padecendo de constrangimento ilegal decorrente de decisão inidônea para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que não foi juntado aos autos o laudo da suposta lesão corporal leve praticada após a suposta prática do furto (fl. 201).<br>Ressalta, ademais, a ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, por fim, que: (i) ao contrário do que está consignado na decisão vergastada, a Paciente faz jus à prisão domiciliar pois preenche o requisito do art. 117 da Lei de Execução Penal, pois possui filho menor e é indispensável aos cuidados deste (fl. 202); e (ii) suficiência e adequação, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a concessão da liminar e, ao final, o provimento em definitivo do recurso ordinário constitucional, com o reconhecimento do direito da Recorrente a aguardar o desfecho do processo em prisão domiciliar (fl. 208).<br>Em 27/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 216/218).<br>Prestadas as informações (fls. 224/229), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 234/242, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>Extrai-se do acórdão impugnado (fl. 155 - grifo nosso):<br> .. <br>Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo considerou a necessidade de preservação da ordem pública, sobretudo em face da periculosidade concreta do Paciente, que, para além da incursão simultânea em múltiplos delitos, apresenta habitual dedicação delitiva, inclusive sendo presa quando em liberdade condicional, elemento indicativo claro do risco de que, em sendo colocada em liberdade, volte a incidir em delitos.<br>Os fundamentos, enfatizem-se, se fizeram ancorar em elementos objetivos, tendo em vista que, nos termos adrede transcritos, apontado especificamente o substrato concreto para se concluir pelo risco representado pelo estado de liberdade da paciente, inclusive indicando os feitos antecedentes a que responde.<br>Nesse sentido, se registra que, de fato, a habitualidade na prática de crimes, sobretudo com nova incursão quando em liberdade condicional, constitui elemento assaz válido para indicar o perigo pelo estado de liberdade do agente, na medida que traduz não terem sido os delitos a si imputados fatos isolados em sua conduta, mas, ao revés, tratar-se de prática rotineira, o que recomenda salvaguardar cautelarmente a sociedade de nova possibilidade de que assim se opere.<br>Portanto, estando a prisão preventiva calcada em elementos objetivos, dentre os quais, em posição preponderante, a habitualidade delitiva da paciente, não se vislumbra mácula em sua fundamentação.<br>Consequentemente, há de se tomar como necessário o recolhimento cautelar vergastado da Paciente, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade.<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Quanto ao laudo da lesão corporal sofrida pela vítima, poderá ser juntado a qualquer tempo na ação penal, antes da sentença, podendo ser suprido por outros meios de prova, caso comprovada a impossibilidade de sua confecção. Não há nisso nenhuma ilegalidade.<br>Por fim, decidiu acertadamente o Tribunal a quo ao consignar que, ainda que a paciente seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos, se a imputação a que responde abrange delitos praticados com violência ou grave ameaça, restam insatisfeitos os requisitos legais do art. 318-A do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fl. 139). Nessa linha, confira-se: AgRg no HC n. 971.942/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; HC n. 850.429/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; HC n. 490.120/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.