DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO DE JESUS PESSOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.197835-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido pronunciado em 11/11/2024 como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1292):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTE DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PACIENTE PRONUNCIADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando-se em conta a gravidade concreta da conduta pela qual o paciente foi pronunciado, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública.<br>- Não há como acolher a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, além do paciente já ter sido pronunciado, não restou demonstrada qualquer desídia estatal no cumprimento das ações necessárias ao encerramento do feito, notadamente, porque, no caso concreto, a sessão do Tribunal do Júri em breve será designada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente se encontra segregado desde 11/6/2024 sem que se tenha designado data para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, por parte do juízo de origem.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 1327/1328).<br>Informações prestadas (fls. 1336/1340).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 2854/2857).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao tempo de prisão preventiva, constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.<br>O recorrente se limitou a apontar o tempo de encarceramento (desde 11/06/2024), sem explicitar quais seriam as falhas imputadas ao Judiciário ou à parte adversa que porventura tenham causado atraso na marcha processual. Ou seja, apenas argumentou com base no critério aritmético, o que é insuficiente para formação de eventual juízo de irrazoabilidade do tempo do processo.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual.<br>4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo.<br>(AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Pronunciado o paciente e corréu (11/11/2024, fl. 1915), não houve interposição de recurso em sentido estrito pela defesa do ora paciente, o que levou ao desmembramento do processo quanto ao corréu. A despeito da evidente celeridade impressa no feito até a data pronúncia, houve necessidade de posterior juntada, pela autoridade policial, de laudos periciais, de vídeos e de informações sobre a cadeia de custódia de vestígios de DNA, bem como disponibilização da arma apreendida (fls. 1337/1340), pelo que se percebe esmero judicial na reunião do material probatório.<br>Conforme consulta ao portal do Judiciário, a sessão plenária, designada para 08/10/2025 (fl. 1339), foi adiada para 17/11/2025 a pedido do advogado. A iminência do julgamento e o adiamento da sessão plenária a pedido do advogado impedem o relaxamento pretendido, conforme jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado de homicídio qualificado.<br> .. <br>5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a demonstração de morosidade injustificada para configurar constrangimento ilegal.<br>6. No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar.<br> .. <br>8.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 196.864/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NATURAL. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU POR EDITAL. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na espécie, fica afastado, ao menos por ora, o excesso de prazo, notadamente porque, a despeito de acumular as funções de duas varas em comarcas distintas, o Magistrado de primeiro grau não age com desídia na condução do feito, conforme se denota da quantidade de atos praticados e da distância temporal entre eles. Além de se tratar de crime de extrema gravidade, o elastecimento do trâmite processual é justificado pela pluralidade de réus, com a necessidade de citação por edital de um deles, pela demora das defesas em apresentar resposta à acusação e pela formulação de pedidos de liberdade no curso do feito. Ademais, verificou-se que a audiência de instrução foi designada para o próximo mês, a indicar o iminente encerramento da fase de judicium accusationis dos autos.<br>3. É acertada a decisão monocrática que não conhece dos pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado ou de sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, se a matéria já foi apreciada anteriormente por esta Corte Superior, por caracterizar reiteração de pedido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 137.221/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DEFENSIVO PARA ADIAR SESSÃO DE JURI. NOVO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>2. No caso em tela, o exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia, evidencia que o disposto o referido comando normativo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. Vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do crime de homicídio qualificado pela promessa de recompensa, pois teria sido contratado para executar o crime a mando da corré, ex-esposa do ofendido, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. No que concerne ao excesso de prazo, imperioso relembrar que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais e abarrotamento das pautas de audiências, especialmente as sessões do Tribunal do Júri, o que permite o elastecimento dos prazos. Não obstante, consta no acórdão que, "em 16/02/2018, o Paciente foi PRONUNCIADO nos termos da denúncia e sua custódia cautelar restou mantida. Contra o decisum, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido por este órgão fracionário em sessão realizada no dia 20/07/2019, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau em 06/11/2019. Após a manifestação das partes nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a autoridade dita coatora designou sessão plenária para 15/06/2020, ato que, no entanto, não se realizou em razão da pandemia de COVID-19". Posteriormente, foi designada sessão do Júri, porém, a "defesa pediu novo adiamento da sessão às fls. 1319, em maio de 2021, sendo que já havia requerido adiamento em abril de 2021". Recentemente, foi designada a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 9/10/2023.<br>4. Como se vê, o feito estava pronto para julgamento desde 2021, sendo certo que a sessão não foi realizada a pedido da defesa. Desse modo, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. (Precedentes).<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.788/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>A alegação de falta de revisão nonagesimal da manutenção da prisão preventiva não foi suscitada ao Tribunal de Justiça.<br>Ademais, consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau de que houve análise sobre a permanência da segregação cautelar em quatro oportunidades. Eventual omissão não é causa de relaxamento da prisão preventiva, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>Com relação aos fundamentos concreto da decretação da prisão preventiva, o paciente é acusado de ter matado uma pessoa por dívida de droga, sendo ele triplamente reincidente, além de que o homicídio teria sido praticado durante livramento condicional, o que demonstra o risco de reiteração delitiva. Consta do voto condutor (fls. 1296/1298):<br>"A ilustre Magistrada primeva, na audiência de custódia, fundamentou a necessidade da prisão cautelar, ante a existência de provas do crime, indícios suficientes de autoria, bem como para a garantia da ordem pública, seriamente abalada pela gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Transcrevo um trecho de sua decisão: "<br> ..  Vislumbro elementos concretos nos autos para se concluir que a colocação dos autuados em liberdade constituir-se-ia em um atentando à ordem pública. A forma como supostamente perpetrado o delito demonstra a sua periculosidade concreta, eis que os autuados teriam desferido disparo: de arma de fogo contra a vítima Deivid Stanley Silvá por motivo, em tese de uma dívida de drogas sendo-lhe atingindo o abdome, o que causou a morte deste<br> ..  Quanto ao autuado Reginaldo, afiro que é indivíduo reincidente, vez que ele ostenta 03 (três) condenações definitivas, sendo uma por tráfico de drogas, e outras duas (02) por delitos previstos no Estatuto de desarmamento (art. 12 e 14 do ED), envolvendo também o crime de ameaça. Aliás, o referido autuado se encontra em cumprimento de pena, nesta Comarca, no regime semiaberto, e em gozo de livramento condicional, confirme se vê do atestado de pena juntado em Id 10243461821. Ora, resta patente nos autos a sua periculosidade concreta, ante a reiterada prática delitiva. Dito isso, forçoso concluir-se que é possível que Reginaldo se dedique às atividades criminosas. Destarte, a ordem pública encontra-se vulnerada, pela conduta do autuado, que, em tese, insiste em transgredir, e demonstra imenso desrespeito para com a Justiça.  ..  (sic, fls. 58/60 , ordem 18).<br> .. <br>No presente caso, é possível inferir dos autos que, além de o paciente ter sido pronunciado pela suposta prática de grave crime de homicídio, qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, ele ostenta reincidência, conforme se extrai da sua FAC/CAC (ordens 20 e 21)."<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o magistrado tem impulsionado o feito de forma adequada, e eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o recorrente, supostamente, teria, de dentro do presídio, ordenado a execução da vítima, em razão de dívida do tráfico. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (2), assistidos por advogados diversos, a pandemia do Covid-19, bem como em razão da inércia da defesa do recorrente em apresentar resposta à acusação.<br>3. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, bem como o fato de o réu ser reincidente e responder a diversas outras ações penais, observo ser razoável a manutenção da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 203.260/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DÍVIDA DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto visando o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve homicídio qualificado praticado por motivo torpe, em razão de dívida de drogas, com concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo.<br>4.A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, que possui condenações por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, denotam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão para proteção da ordem pública.<br>5.A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, especialmente em casos de periculosidade comprovada pelo histórico criminal do acusado.<br>6.Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo título judicial.<br>7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.<br>8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele fosse solto. IV. DISPOSITIVO<br>9.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente. Isso porque as circunstâncias do delito e a audácia dos autores foram ressaltadas pelo Magistrado de piso ao decretar a prisão, e dos autos extrai-se que a prática do crime pelo recorrente e corréu, com auxílio de adolescente, por meio de disparo de arma de fogo, supostamente estava relacionada à cobrança de dívida decorrente do tráfico de drogas.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Na hipótese, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta "diversos registros policiais e judiciais, demonstrando reiteração em práticas delituosas". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Consta, ainda, do decreto prisional que "há declarações nos autos de testemunhas que temem os representados, existindo, também, indícios do envolvimento com o tráfico de drogas e demonstração do poder bélico sobre os habitantes da região, restando deflagrada verdadeira guerra em disputa do comando do tráfico na região do Bairro Bom Jesus e Vila Jardim", o que configura fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>6. Recurso improvido.<br>(RHC n. 106.378/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br> EMENTA