DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MOISES MARTINS DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500720-63.2025.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 136/141).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 208/232), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Réu condenado por roubo triplamente majorado, com pena de 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 33 dias- multa. O crime envolveu subtração de caminhão e pertencentes pessoais mediante grave ameaça com arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) se é possível a desclassificação para o delito de receptação; (iii) se deve ser afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo pela não localização do armamento; (iv) se as circunstâncias justificam o aumento da pena-base e (v) da aplicação cumulativa das majorantes.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e a autoria ficaram evidenciadas pela prisão em flagrante, pelos documentos juntados e pela prova oral colhida.<br>4. Vítimas descreveram que o réu, que se apresentou como cliente de um serviço de frete, conduziu-as ao local onde foi realizada a subtração. Ademais, testemunhas policiais que relataram que, ao ser preso em posse de parte da res furtiva, o réu ligou para os comparsas pedindo que soltassem as vítimas, evidenciando sua participação no roubo.<br>5. A palavra da vítima, corroborada por provas, prevalece nos crimes patrimoniais.<br>6. As circunstâncias fáticas do delito notadamente a simulação de contratação de serviço de frete para atrair as vítimas até o local previamente escolhido, onde foi armada emboscada para a subtração do caminhão utilizado para seu sustento, bem como de pertences pessoais, como celular e documentos, os quais sequer foram recuperados revelam maior reprovabilidade da conduta e justificam o aumento da pena-base no patamar aplicado.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível e justificada pela gravidade da conduta. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais. 2. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena quando fundamentada.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/19 ), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que houve exasperação inidônea e desproporcional da pena-base; que ele faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que ela seja parcial e qualificada; que deve ser decotada a majorante do uso de arma de fogo, haja vista que não foi realizada perícia para atestar a potencialidade lesiva do armamento, e que houve exasperação desproporcional, em razão da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, para considerar apenas a majorante que mais exaspera a pena, no caso, o uso de arma de fogo.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja revisada a dosimetria d apena do paciente, nos termos acima reportados.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações, e Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 250/256, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos cima relatados.<br>I. Pena-base<br>De início, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, D Je 10/4/2014.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a sanção do paciente foi revisada pela Corte paulista (e-STJ, fls. 223/229, grifei):<br> .. <br>No caso em apreço, as circunstâncias descritas na r. sentença notadamente a simulação de um serviço de frete para emboscar as vítimas e a subtração do objeto de trabalho da vítima e de outros pertences pessoais, como celulares e documentos, que sequer foram recuperados refletem aspectos concretos da conduta, e não meramente elementos típicos do tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade e, consequentemente, justificando o incremento da pena.<br>Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, as penas foram aumentadas em mais 1/6, resultando em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.<br>Aqui, pleiteia a Defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, embora o apelante tenha efetivamente admitido a posse do automóvel - circunstância, de todo modo, incontroversa em razão de sua prisão em flagrante -, é certo que negou participação no roubo.<br>Trata-se, portanto, de confissão qualificada, insuscetível de ensejar, por si só, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br> .. <br>Nos autos, constata-se que o nobre Julgador a quo não utilizou a versão apresentada pelo réu como fundamento para a condenação, tratando o fato como negado pelo acusado e baseando a condenação nas demais provas colhidas. Nesse contexto, o não reconhecimento da atenuante está devidamente justificado.<br>Na derradeira etapa, reconhecidas as três causas de aumento já mencionadas, o nobre Magistrado sentenciante aumentou as penas inicialmente em 3/8, pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade das vítimas (incisos II e V do artigo 157 do Código Penal) e, após, em mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo (§ 2º-A do artigo 157 do Código Penal), assim justificando as razões pela sua aplicação cumulativa (ou em cascata):<br> .. <br>Frisa-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento é admitida pela jurisprudência quando demonstrado que a conduta expôs a vítima a risco mais acentuado do que o normalmente esperado para o tipo penal.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que o roubo foi praticado por ao menos três agentes, que conjuntamente renderam as vítimas mediante grave ameaça exercida com arma de fogo para, em seguida, vendá-las e as conduzirem a um cativeiro, onde foram mantidas por aproximadamente oito horas, mostra-se adequada e proporcional a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>Ressalte-se, ademais, que as circunstâncias aqui reconhecidas como negativas são distintas daquelas já valoradas na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.<br>De início, verifica-se que a culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos suficientes que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente e seus comparsas premeditaram a ação e traçaram toda uma estratégia para que fosse possível colocar em prática a empreitada criminosa. Simularam a existência de serviço de frete e atraíram a vítima até o local da emboscada, ludibriando-a. Houve emprego de um automóvel e uso de vendas naqueles que foram conduzidos até o cativeiro. O trajeto se estendeu por mais de uma cidade, e caso o caminhão não fosse encontrado, considerável prejuízo seria ocasionado (e-STJ, fl. 139). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título e, inclusive, em maior extensão.<br>Ao ensejo, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE: MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES: DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS FACADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena.<br>2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59 do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela tentativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais, considerando a premeditação e o modus operandi do delito.<br>5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência.<br>6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis percorrido.<br>IV. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.<br>3. Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa, assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos prantos, por sua vida.<br>4. Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima).<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2023).<br>II. Da atenuante da confissão espontânea<br>Consoante visto no recorte acima, reputo que deve ser reconhecida a confissão do paciente, ainda que haja sido parcial e qualificada, e de não haver sido utilizada como fundamento para a condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual dispõe que nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>Ainda nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. TEMA REPETITIVO 585. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).<br>2. Esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.<br>3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, imputando a conduta a outrem, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do R Esp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em , D Je de , Tema n. 585, sob a égide dos recursos22/6/2022 24/6/2022 repetitivos, firmou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da . individualização da pena e da proporcionalidade Assim, deve ser compensada a agravante da reincidência específica coma atenuante da confissão.<br>5. De acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>6. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência específica. (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023, grifei).<br>Assim, de ofício, reconheço a incidência a atenuante da confissão espontânea ao paciente, na segunda fase da dosimetria de sua pena.<br>III. Do decote da majorante do uso de arma de fogo<br>Nesse ponto, o impetrante defende que deve ser decotada a majorante prevista no § 2º-A, I do art. 157 do CP, porque a potencialidade vulnerante da arma é essencial para a caracterização da causa de aumento de pena (e-STJ, fl. 13), não bastando que a vítima tenha dito que viu algum objeto que se assemelhava a uma arma de fogo (e-STJ, fl. 14).<br>Pela leitura do acórdão de apelação, verifica-se que o Relator do acórdão asseverou que as majorantes capituladas da denúncia ficaram sobejamente demonstradas. Tanto o concurso de agentes como a restrição de liberdade das vítimas e a utilização de arma de fogo foram confirmados pelo relato uníssono das vítimas, sendo irrelevante a não apreensão e perícia do armamento (e-STJ, fl. 220). Ressalte-se, que a vítima informou a existência de arma de fogo, esclarecendo que não era o réu que a portava (e-STJ, fl. 139).<br>Nesse contexto, não verifico ilegalidade na incidência dessa causa de aumento, pois basta que existam nos autos elementos que demonstrem o efetivo emprego do armamento sendo prescindível, portanto, a apreensão e perícia do artefato, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. PERÍCIA. FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>III - O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 26/2/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso - existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP -, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTÃO REIS JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).<br>Ademais, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.<br>IV. Da aplicação cumulativa das majorantes<br>De início, ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma".<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 806.159/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSAT(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024, grifei).<br>Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Sobre o tema:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3.º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5.º, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, § 4.º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas - art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, "A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. .. .<br>4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.<br> .. <br>7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC 110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>Consoante visto no recorte acima, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando-se a maior violência e periculosidade da conduta perpetrada, haja vista que o roubo foi praticado por ao menos três agentes, que conjuntamente renderam as vítimas mediante grave ameaça exercida com arma de fogo para, em seguida, vendá-las e as conduzirem a um cativeiro, onde foram mantidas por aproximadamente oito horas (e-STJ, fl. 229); circunstância que denota a maior gravidade da conduta perpetrada, pois expôs as vítimas a risco mais acentuado.<br>Nesse contexto, reputo idônea a fundamentação para exasperar as sanções de forma cumulativa, e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na segunda etapa, reconhecida a incidência da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, opero a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presentes as causas de aumento dos incisos II e V do art. 157 do CP, mantenho o incremento em 3/8, resultando em 7 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa e, presente a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, mantenho o incremento em 2/3, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 28 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA