DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO RODRIGUES DA FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0023416-21.2025.8.19.0000 (fls. 52-55 e 65-67).<br>O recorrente foi preso preventivamente (alegadamente em 23/04/2021), tendo sido denunciado em 22/12/2020 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013; art. 121, §2º, I e IV, e §6º c/c art. 29; art. 211; e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 69 e 70, parte final do caput, do CP (fls. 53-54 e 24-25). Consta, ainda, a referência ao art. 427 do Código de Processo Penal, atinente ao desaforamento (fls. 34).<br>Irresignada com a paralisação da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que considerou retomado o trâmite processual e denegou a ordem de relaxamento de prisão, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 51):<br>"Habeas corpus. Tribunal do Júri. Impetração alegando retardo no cumprimento ao v. acórdão que deferiu o desaforamento de julgamento. Requer, ainda, seja relaxada a prisão preventiva do paciente, diante do alegado excesso de prazo. Com relação à regularização do andamento processual, já foi devidamente cumprido o acordão que determinou a redistribuição para a 1ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0171840- 36.2024.8.19.0001. Inobstante tenha ocorrido realmente uma lentidão na regularização processual após o desaforamento, tal fato resta agora superado com a designação da data de plenário para o dia 12 de novembro de 2025, às 11 horas. De resto, normalizado o andamento do processo, não há que se falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo, eis que se trata de réu pronunciado e com plenário já designado. Perda de objeto com relação à regularização processual. Denegação da ordem em relação ao pleito libertário de relaxamento da prisão."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que há excesso de prazo manifesto na manutenção da prisão preventiva, que perdura por mais de 4 anos e 6 meses sem julgamento, e que a mera designação de sessão plenária para data distante não supera a mora processual reconhecida pelo próprio acórdão recorrido.<br>Não houve pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal MPF opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se o relaxamento da prisão preventiva, em razão de alegado excesso de prazo para realização de sessão plenária do Júri.<br>De acordo com os registros do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 29/07/2022, ao passo que a decretação remonta ao dia 23/04/2021.<br>No voto condutor da decisão impetrada, foi esclarecido que motivo de força maior (crise de ansiedade de uma das juradas) levou ao adiamento da sessão plenária (14/08/2024) e realçou a necessidade do desaforamento, saindo o julgamento da competência da Comarca de Seropédica/RJ para a Capital. Foi reconhecido que houve demora nesse trâmite, mas superada com a designação de nova sessão plenária (fls. 54/56):<br>" Em 22 de dezembro de 2020, o paciente BRUNO RODRIGUES DA FONSECA foi denunciado como incurso nas sanções penais do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013; artigo 121 §2º, inciso I e IV, e §6º c/c art. 29; artigo 211; e artigo 155 §4º, inciso IV, esses quatro últimos do Código Penal, tudo em cumulo material na forma dos artigos 69 e 70, parte final do "caput", também do CPB.<br>A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente sob o fundamento da existência do "fumus comissi delicti" comprovado pela materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria.<br>Além disso, foi decretada a prisão em razão da folha de antecedentes criminais do paciente e seu relatório de vida pregressa, vinculados a investigações e processos criminais de crimes de natureza semelhante.<br>Sentença que pronunciou o paciente prolatada em 29 de junho de 2023, sendo mantida prisão sob o fundamento de que inocorreu alteração fática ou jurídica apta a justificar pronunciamento em sentido diverso.<br>Em 19 de agosto de 2024, aberta a Sessão Plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Seropédica, uma das juradas manifestou crise de ansiedade e foi necessário se proceder à dissolução da Sessão, em virtude da quebra da incomunicabilidade e da evidente repercussão do ocorrido sobre o ânimo dos demais jurados, comprometendo a imparcialidade do Conselho de Sentença.<br>Na ocasião, foi pleiteado pelo Ministério Público o desaforamento do feito, sendo julgado em 26 de novembro de 2024 o Incidente de Desaforamento de Julgamento nº 0072993-02.2024.8.19.0000, sendo procedente.<br>Proferido despacho em 04 de dezembro de 2024 (id.: 1243), "cumpra-se o v. Acórdão.<br>Após o julgamento do Incidente de Desaforamento de Julgamento nº. 0072993-02.2024.8.19.0000, o processo originário foi encaminhado à um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital e distribuído, no dia 05/12/2024, para a 1ª Vara Criminal da Capital, sob o nº 0171840-36.2024.8.19.0001.<br>Inobstante tenha ocorrido realmente uma lentidão na regularização processual após o desaforamento, tal fato resta agora superado com a designação da data de plenário , vejamos decisão a seguir : "Designo sessão plenária para o dia 12 de novembro de 2025, às 11 horas. .. "<br>De resto, normalizado o andamento do processo, não há que se falar em relaxamento da prisão, eis que cuida-se de réu pronunciado e com plenário já designado.<br> .. .<br>O atraso decorreu de erro na operacionalização do desaforamento pois, em vez da remessa dos autos originais, fora distribuída nova ação penal, sem a íntegra das peças. Diante da liminar concedida pelo Tribunal a quo, o Juízo de Seropédica reanalisou os procedimentos cartorários de remessa de autos e corrigiu a falha.<br>Vejamos o que expuseram os juízos de primeiro grau, destinatário e remetente, respectivamente:<br>"Trata-se de peças encaminhadas referentes aos autos nº 0000160-51.2021.8.19.0077, no qual houve determinação de desaforamento, conforme doc. 1241. Entretanto, em vez do encaminhamento dos autos originários, procedeu-se a nova distribuição, a qual deu origem ao presente procedimento (0171840-36.2024.8.19.0001).<br>Diante disso, em 06/12/2024, foi determinada a expedição de ofício ao juízo a quo, a fim de informá-lo de que o procedimento em questão se encontra em desacordo com o Código de Normas do TJRJ. Isso se deve ao fato de que há a necessidade de declínio de competência do processo originário e seu encaminhamento, na íntegra, nos termos da decisão de id. 1267, a qual encaminho em anexo." (1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, fl. 30).<br>"No dia 14 de janeiro de 2025, foi encaminhado à 2ª Vara desta Comarca ofício informando a necessidade de declínio de competência dos autos originários e encaminhamento da íntegra do processo.<br>No mesmo dia, foi certificado e realizado o declínio de competência, conforme andamento disposto ao id.: 1259.<br>Em 01 de abril de 2024 (sic), foi encaminhado por malote digital o ofício 888/2025, remetido pela E. Terceira Câmara Criminal, solicitando informações quanto ao HC nº 0023416- 21.2025.8.19.0000, bem como determinando a regularização da tramitação processual para possibilitar a designação de sessão de julgamento.<br>Em atenção à determinação contida nos autos do HC, informo que, na presente data, foi regularizado o processamento do feito com a expedição de Ofício à Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário (DIDIS), via malote digital, comunicando o declínio de competência." (2ª Vara Criminal de Seropédica/RJ).<br>Eventual demora global não será objeto de análise, seja porque o advento da decisão de pronúncia importa o recorte temporal na alegação de excesso de prazo, nos termos de enunciado da Súmula 21 do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução"), seja porque não houve manifestação do Tribunal de origem a respeito.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO. POSSÍVEL MOROSIDADE NO TEMPO TOTAL DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a defesa reitera a pretensão do reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão, decretada em 29/2/2016.<br>2. A decisão ora agravada avaliou a possível existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo nos três momentos possíveis: 1) até a decisão de pronúncia; 2) no julgamento do recurso em sentido estrito e; 3) no tempo global da prisão.<br>3. Quanto ao eventual excesso de prazo na primeira fase da ação penal perante o Tribunal do Júri, concluiu que a alegação encontrava-se superada pela superveniência da decisão de pronúncia, dada a incidência ao caso do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. Em relação a possível excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito - a decisão de pronúncia foi proferida em 5/12/2017, e o recurso juntado em 12/1/2018 -, mostra-se também superado pela superveniência do acórdão, o qual inclusive foi objeto de impugnação na presente impetração.<br>5. Quanto ao possível constrangimento ilegal em relação ao tempo global da prisão, impugna-se a conclusão da decisão agravada de que a questão deveria ser primeiramente submetida ao exame do Tribunal a quo, não podendo ser apreciada diretamente no presente writ, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Sustenta o agravante que, com a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão que denegou o recurso em sentido estrito, careceria ao Tribunal Estadual competência para exame de excesso de prazo.<br>6. É fato que não compete ao Tribunal a quo examinar alegação de excesso de prazo no julgamento de recursos perante as instâncias extraordinárias. Porém, não menos real é a possibilidade de que a defesa pleiteie, perante o juiz singular, a revogação da prisão diante do lapso decorrido. Aliás, na própria decisão agravada, foi determinado que o Juízo processante revisasse a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, levando em conta o "extenso lapso de prisão preventiva". Contra tal decisum, caso desfavorável, caberá respectivo habeas corpus a ser impetrado na Corte Estadual, nos termos constitucionalmente previstos. Não há, portanto, motivos para reforma da decisão agravada.<br>7. Agravo regimental desprovido, mantida, porém, a prévia recomendação ao Juízo processante de que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>(AgRg no HC n. 558.764/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>O TJRJ instou a primeira instância a identificar e corrigir o óbice na tramitação processual e, por consequência, considerou superado o problema pelo iminente julgamento, o que vai ao encontro da jurisprudência do STJ.<br>Nesta linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado de homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal;<br>(ii) avaliar a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva é cabível quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", não configurando antecipação de pena, mas medida necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa (RHC 174.619/ES).<br>4.A custódia cautelar foi reavaliada, conforme art. 316 do CPP, e mantida com base na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder.<br>5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a demonstração de morosidade injustificada para configurar constrangimento ilegal.<br>6. No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar.<br>7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO<br>8.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 196.864/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NATURAL. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU POR EDITAL. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na espécie, fica afastado, ao menos por ora, o excesso de prazo, notadamente porque, a despeito de acumular as funções de duas varas em comarcas distintas, o Magistrado de primeiro grau não age com desídia na condução do feito, conforme se denota da quantidade de atos praticados e da distância temporal entre eles. Além de se tratar de crime de extrema gravidade, o elastecimento do trâmite processual é justificado pela pluralidade de réus, com a necessidade de citação por edital de um deles, pela demora das defesas em apresentar resposta à acusação e pela formulação de pedidos de liberdade no curso do feito. Ademais, verificou-se que a audiência de instrução foi designada para o próximo mês, a indicar o iminente encerramento da fase de judicium accusationis dos autos.<br>3. É acertada a decisão monocrática que não conhece dos pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado ou de sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, se a matéria já foi apreciada anteriormente por esta Corte Superior, por caracterizar reiteração de pedido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 137.221/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA