DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM FERREIRA LOPES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 159, § 1º, c/c o art. 29, caput (duas vezes), n/f do art. 70, parte final, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 16/29).<br>A defesa afirma que apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 3).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/159), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento de crime único. Para tanto, afirma que o juiz aplicou por duas vezes este aumento, uma aplicação de pena para cada vítima em seu patamar máximo, onde deveria ter sido aplicado o princípio da continuidade delitiva, pois o crime supostamente foi praticado face a duas vítimas, porém em um mesmo contexto fático (e-STJ, fl. 7). Desse modo, defende que deveria ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes.<br>Ademais, ressalta que a pena-base deve ser fixada no piso legal, e reconhecida a participação de menor importância do paciente, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento de suas sanções, ante o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, da fixação da pena-base no piso legal e ante o reconhecimento da participação de menor importância e, por conseguinte, seja expedido o imediato alvará de soltura, pois Willian já cumpriu cerca de 04 anos há mais do que seria sua pena devida (e-STJ, fl. 14).<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.<br>Isso porque, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de documentos suficientes a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não consta a juntada da cópia do acórdão de apelação.<br>Nesses termos, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.<br>PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito - os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo - são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.<br>3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.<br> .. <br>6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.<br>IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Recurso ordinário desprovido (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habea s corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA