DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERT DA CONCEICAO JESUS, ISRAEL PEDRO COELHO DA SILVA e FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800417-29.2023.8.19.0059.<br>Extrai-se dos autos que o paciente Francisco foi condenado à pena de 19 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa, e os pacientes Robert e Israel foram condenados, cada qual, à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa; todos pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal e art. 1º, inciso I, b, da Lei 9.455/07. Os pacientes ainda foram condenados ao pagamento de indenização da ordem de R$ 295.764,15.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, apenas para o fim de reduzir a indenização mínima por danos materiais ao valor de R$ 159.600,00, em acórdão assim ementado (fls. 12/15):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE TORTURA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. CABIMENTO. 1) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. Ausente qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem os acusados não tiveram mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar os culpados, e não increpar pessoas sabidamente inocentes. 2) Na espécie, a residência da vítima foi invadida de madrugada por quatro criminosos, todos armados, os quais a acordaram e passaram a agredi-la com socos no rosto e coronhadas, exigindo acesso a um cofre, armas e dinheiro. Após os criminosos pressionarem e agredirem a vítima, chegando ela a desmaiar por cerca de meia hora devido aos golpes, subtraírem vários pertences, embarcaram com a vítima em seu automóvel, um Jeep Renegade, e tomaram a direção de uma rodovia, entrando numa estrada de chão batido. A certa altura, o veículo atolou na lama e ante ao insucesso de retirá-lo, abandonaram-no no local, ingressaram com a vítima mata adentro e caminharam por vários quilômetros, a todo momento dando- lhe socos, coronhadas e tapas no rosto. No matagal, os criminosos exigiram da vítima que abrisse o aplicativo do banco em seu celular e, ao constatarem a existência de saldo na conta, aguardaram até o amanhecer, quando, então, a obrigaram a realizar duas transferências via pix, totalizando R$160mil. Em torno das 9h da manhã um helicóptero sobrevoou a área, os criminosos se assustaram, colocaram a vítima sentada no solo, a amarraram com cipó e se evadiram levando consigo seu aparelho celular, antes a alertando para somente sair dali após duas horas e não procurar a polícia, sob pena de incendiarem sua casa, seu local trabalho e matarem sua família. Não obstante, pouco depois a vítima deixou o matagal e conseguiu acessar uma rodovia, onde obteve carona até um posto da Polícia Militar, levando policiais militares, em seguida, até o carro atolado; no local, houve confronto, porquanto um indivíduo não identificado - cuja fisionomia a vítima não conseguiu ver - saiu de dentro da mata, atirou contra os policiais militares e se evadiu. Em seguida, a vítima foi levada para atendimento médico. 3) Ainda consoante a prova dos autos, no mesmo dia, à noite, policiais do serviço reservado de outro batalhão receberam notícia anônima dando conta de que os criminosos procurados estariam fugindo para a cidade do Rio de Janeiro em um veículo de aplicativo; destarte, fizeram contato com outra guarnição que logrou interceptar o automóvel na estrada; dentro do veículo, além do motorista e sua companheira - cuja participação nos crimes foi descartada - encontravam-se como passageiros os corréus Francisco, Israel e Robert; o trio trazia uma sacola com roupas, algumas delas ainda molhadas, aparentando terem sido lavadas às pressas. Os réus, então, foram encaminhados à delegacia, onde, na manhã seguinte, a vítima os reconheceu pessoalmente (o quarto roubador, identificado por fotografia, encontra-se evadido). 4) A alegação das defesas de que o ato de reconhecimento em delegacia teria inobservado os ditames do art. 226 do CPP é desmentida pelos autos de reconhecimento de pessoa, nos quais a autoridade policial fez expressamente constar a observância das formalidades do mencionado dispositivo legal - o que, aliás, foi confirmado pela vítima posteriormente em juízo. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade a gerar nulidade de prova. Em juízo, aliás, a vítima tornou a reconhecer os corréus Francisco, Israel e Robert, que optaram por permanecer silentes. Conforme jurisprudência consolidada, o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito regularmente em sede policial, pode ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. 5) A vítima individualizou com precisão a conduta de cada um dos réus a partir do ingresso na mata, o que revela ter conseguido ver suas fisionomias com bastante clareza. Ela foi bastante assertiva tanto em sede policial quanto em juízo, explicando haver permanecido com os criminosos por longo tempo, durante o qual eles nem sempre ficavam com o rosto coberto ou lhe vendavam. 6) Os réus ultrapassaram em muito a violência inerente ao crime de roubo; durante o longo período em poder dos criminosos, a vítima levou coronhadas na cabeça, socos e tapas no rosto, respondendo o laudo de exame de corpo de delito quanto ao meio que produziu as lesões na vítima: "meio cruel e tortura". Note-se que a violência foi perpetrada contra a vítima mesmo após a invasão da residência e subtração de parte da res, quando os réus se embrenharam com a vítima num matagal e passaram a agredi-la constantemente. Logo, o crime de tortura não constituiu meio para a prática do crime de roubo, de modo a que pudesse ser resolvido pelo princípio da consunção. 7) A participação do corréu Wallace no crime de roubo ficou patenteada por comprovante bancário, que demonstrou ter sido ele o beneficiário das transferências via pix que a vítima fora obrigada a realizar. 8) O aumento efetuado na primeira fase do crime de roubo encontra-se corretamente justificado tendo em conta as circunstâncias do delito (cometido à noite, com invasão de residência e condução da vítima a local ermo em área rural da cidade) - as quais, ao contrário do que alegam as defesas, extrapolam a figura normal do tipo - bem como suas consequências, uma vez que não houve recuperação de parte considerável da res - notadamente o telefone celular da vítima, perfumes e o montante de quase R$160 mil transferidos (o banco estornou à vítima apenas R$400,00). A jurisprudência admite a utilização do valor da res como parâmetro para a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e modulação do respectivo aumento. 9) Inexiste direito subjetivo ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), podendo o magistrado erigir outra fração, desde que o faça, de maneira proporcional e fundamentada, como no caso. O percentual de aumento utilizado pelo juízo a quo observou o parâmetro de 1/6 (um sexto) ordinariamente estabelecido para cada vetor negativo valorado. O argumento de que o corréu Wallace possui primariedade, emprego lícito e residência fixa revela a existência de circunstâncias neutras que não inibem a exasperação efetuada. Além disso, especificamente o corréu Francisco possui uma condenação pretérita a configurar maus antecedentes (uma segunda foi utilizada para a configuração da reincidência), o que igualmente justifica, em relação a ele, a maior exasperação. 10) Diversamente do que sustentam as defesas, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em momento algum os réus, seja em juízo seja em sede policial, confessaram formalmente os delitos. Não se verificou qualquer ponderação por parte deles de expectativa de redução da pena em contrapartida à confissão dos delitos e suas palavras em nada contribuíram para o convencimento do magistrado acerca da autoria delitiva. 11) Na terceira fase da dosimetria, impossível afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido de sua incidência, mesmo que o artefato não tenha sido apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos. Cumpre à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato utilizado no crime, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório. A cumulação de causas de aumento é também amplamente admitida pela jurisprudência e, in casu, merece ser mantida, diante da existência de circunstâncias a refletir maior gravidade do que as figuras básicas. 12) Ao contrário do que alegam as defesas, o afastamento da aplicação do disposto no art. 68, p. único, do Código Penal encontra-se fundamentado na sentença. Com efeito, justifica-se o cúmulo em virtude do modus operandi do delito, considerando a pluralidade de criminosos e de armas de fogo e do longo lapso em que a vítima permaneceu em poder dos réus com a liberdade restrita. 13) O pleito de condenação por danos materiais mínimos constou de cota da denúncia, sendo seus valores indicados na denúncia, o que satisfaz ao requisito de pedido inicial expresso. Não obstante, atendeu à necessidade de instrução específica apenas o prejuízo decorrente das transferências bancárias, constando desde o início da ação penal seus respectivos comprovantes, merecendo, no ponto, retoque a sentença. Parcial provimento dos recursos."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação é uma afronta ao Tema 1258 do STJ.<br>Aponta que o procedimento de reconhecimento realizado na delegacia violou as regras obrigatórias do artigo 226 do CPP.<br>Acrescenta que não existe provas independentes a sustentar a condenação e que "a perícia papiloscópica (impressões digitais), única prova técnica e objetiva de autoria, deu resultado negativo para os Pacientes".<br>Argumenta que a pena base foi elevada de maneira desarrazoada, desproporcional e arbitrária, na medida em que houve o afastamento do mínimo legal em virtude de elementos inerentes ou que já qualificam o tipo penal.<br>Aduz que "o argumento das "consequências do crime", referente ao prejuízo patrimonial, não é idôneo para legitimar o aumento na pena-base. Note-se que o prejuízo e a não recuperação integral dos bens não podem ser desvalorados, uma vez que a subtração constitui elementar do delito imputado e sua perda é consequência natural do roubo".<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que sejam absolvidos os pacientes em virtude da invalidade do reconhecimento ocorrido sem observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal e sem que existam outras provas aptas a sustentar a condenação. Subsidiariamente, pugna-se pela redução da pena-base ao mínimo legal, ou a patamar mais próximo a esse. Por fim, manifesta interesse na realização da sustentação oral.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. (fls. 183/189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como visto, a defesa insurge-se, em síntese, quanto ao ato de reconhecimento que aponta como viciado, bem como no que diz respeito à dosimetria da pena.<br>Ocorre que os argumentos defensivos foram repelidos pelo acórdão guerreado, nos seguintes termos:<br>"(..) A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se comprovadas, notadamente pelos autos de reconhecimento, comprovante de transferência bancária, autos de apreensão e de depósito (do veículo Jeep), laudo de exame de perícia de local, laudos de exame de corpo de delito de lesão corporal, respostas de ofício da instituição financeira Nubank, impressões de imagens de câmeras de segurança, bem como pela prova oral colhida em juízo e gravada em audiovisual (índices 54929529, 54929530, 54930707, 54930708, 54936582, 54936583, 54936586, 58229841, 58229843, 63148416, 63148416, 63148416, 63771993 e 69236478).<br>Inicialmente, registre-se que, na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.<br>Ausente qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem os acusados não tiveram mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar os culpados, e não increpar pessoas sabidamente inocentes. (..)<br>Na espécie, segundo se extrai da prova dos autos, a residência da vítima foi invadida de madrugada por quatro criminosos, todos armados, os quais a acordaram e passaram a agredi-la com socos no rosto e coronhadas, exigindo acesso a um cofre, armas e dinheiro; quanto mais negava a existência desses bens, mais os criminosos a pressionavam e a agrediam, chegando ela a desmaiar por cerca de meia hora devido aos golpes; após depredarem a residência e subtraírem pertences, os criminosos embarcaram com a vítima em seu automóvel, um Jeep Renegade.<br>Os criminosos tomaram a direção de uma rodovia e entraram numa estrada de chão batido onde, a certa altura, atolaram o veículo na lama; ante ao insucesso de retirar o automóvel do atoleiro, abandonaram-no no local, ingressaram com a vítima mata adentro e caminharam por vários quilômetros, a todo momento dando-lhe socos, coronhadas e tapas no rosto.<br>No matagal, os criminosos exigiram da vítima que abrisse o aplicativo do banco em seu celular e, ao constatarem a existência de saldo na conta, aguardaram até o amanhecer, quando, então, a obrigaram a realizar duas transferências via pix, totalizando R$160mil.<br>Em torno das 9h da manhã um helicóptero sobrevoou a área, os criminosos se assustaram e acusaram a vítima de haver solicitado socorro, a despeito do celular da vítima já haver descarregado e eles já estivessem à procura de um cabo para recarregá-lo; os criminosos, então, colocaram a vítima sentada no solo, a amarraram com cipó e se evadiram levando consigo seu aparelho celular, antes a alertando para somente sair dali após duas horas e não procurar a polícia, sob pena de incendiarem sua casa, seu local trabalho e matarem sua família.<br>Não obstante, pouco depois dos criminosos partirem, a vítima deixou o matagal e conseguiu acessar uma rodovia, onde obteve carona até um posto da Polícia Militar, levando policiais militares, em seguida, até o veículo atolado; no local, houve confronto, porquanto um indivíduo não identificado - cuja fisionomia a vítima não conseguiu ver - saiu de dentro da mata, atirou contra os policiais militares e se evadiu. Em seguida, a vítima foi levada para atendimento médico.<br>Mais tarde, em delegacia, ao lhe ser apresentado um mosaico de fotografias, a vítima reconheceu o codenunciado Maicon.<br>Nesse mesmo dia, à noite, policiais do serviço reservado de outro batalhão receberam notícia anônima dando conta de que os criminosos procurados estariam fugindo para a cidade do Rio de Janeiro em um veículo de aplicativo Uber; destarte, fizeram contato com outra guarnição que logrou interceptar o automóvel na estrada; dentro do veículo, além do motorista e sua companheira - cuja participação nos crimes foi descartada - encontravam-se como passageiros os corréus Francisco, Israel e Robert; o trio trazia uma sacola com roupas, algumas delas ainda molhadas, aparentando terem sido lavadas às pressas.<br>Indagados pelos policiais durante a abordagem, Robert e Francisco teriam admitido a participação no crime, afirmando que a única arma verdadeira utilizada seria um revólver calibre 32 e as demais seriam réplicas (na casa da vítima a Polícia Civil arrecadara um carregador de air soft, simulacro de fuzil); teriam também informado que o pix havia sido feito para uma pessoa moradora do Complexo do Alemão, para onde estavam indo a fim de repartirem o dinheiro.<br>Os réus, então, foram encaminhados à delegacia, onde, na manhã seguinte, a vítima os reconheceu pessoalmente.<br>A propósito, a alegação das defesas de que o ato de reconhecimento em delegacia teria inobservado os ditames do art. 226 do CPP é desmentida pelos autos de reconhecimento de pessoa, nos quais a autoridade policial fez expressamente constar a observância das formalidades do mencionado dispositivo legal - o que, aliás, foi confirmado pela vítima posteriormente em juízo.<br>Portanto, inexiste qualquer ilegalidade a gerar nulidade de prova.<br>Em juízo, a vítima tornou a reconhecer os corréus Francisco, Israel e Robert, que optaram por permanecer silentes.<br>Conforme jurisprudência consolidada, o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito regularmente em sede policial, pode ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. (..)<br>A alegação das defesas de que a vítima não poderia reconhecer os réus, porque ela tomara remédios para dormir ou desmaiara durante as agressões, porque teria sido vendada ou intimidada a não encarar os criminosos, ou ainda, porque estes estariam todos encapuzados, não ultrapassa o campo especulativo.<br>A vítima foi bastante assertiva tanto em sede policial quanto em juízo, explicando haver permanecido com os criminosos por longo tempo, durante o qual eles nem sempre ficavam com o rosto coberto ou lhe vendavam. A vítima disse que várias vezes os réus mostraram o rosto no período em que estiveram no matagal, afirmou que eles passaram a noite fumando maconha, sendo impossível cobrirem o rosto nesses momentos.<br>Com efeito, a vítima individualizou com precisão a conduta de cada um dos réus a partir do ingresso na mata, o que revela ter conseguido ver suas fisionomias com bastante clareza. (..)<br>Importante ressaltar que o fato de perícia técnica não haver colhido impressões papiloscópicas dos réus na residência e no veículo da vítima não infirma a autoria delitiva (índices 58229848 e 58236138).<br>Aliás, tirante as impressões digitais do caseiro e do responsável pela instalação das câmeras de segurança, nenhuma impressão foi colhida nesses locais, a despeito de restar incontroverso - inclusive comprovado por imagens das câmeras de segurança da residência - que quatro criminosos invadiram a casa e embarcaram com a vítima em seu veículo (índice 63148416). Ou seja, os criminosos não deixaram impressões latentes.<br>O crime de tortura restou também comprovado, respondendo o laudo de exame de corpo de delito quanto ao meio que produziu as lesões na vítima: "meio cruel e tortura" índice 58229841.<br>O perito descreveu as lesões causadas na vítima da seguinte forma, verbis: "Feridas contusas, na orelha direita e calcanhares; equimoses violáceo- esverdeadas, digitiformes, na face medial do braço esquerdo; tumefação traumática, sobequimose violáceo-esverdeada, da região nasal; escoriações em faixa, e lineares, nas seguintes regiões: faces anteriores e posteriores dos membros inferiores e ferida contusa, circular, compatível com a impressão do cano de arma de fogo (lesão por assinatura); todos os vestígios de lesões descritos, são compatíveis com o evento alegado."<br>Acorde se percebe, os réus ultrapassaram em muito a violência inerente ao crime de roubo; durante o longo período em poder dos criminosos, a vítima levou coronhadas na cabeça, socos e tapas no rosto.<br>Note-se que a violência foi perpetrada contra a vítima mesmo após a invasão da residência e subtração de parte da res, quando os réus se embrenharam com a vítima num matagal e passaram a agredi-la constantemente. Logo, o crime de tortura não constituiu meio para a prática do crime de roubo, de modo a que pudesse ser resolvido pelo princípio da consunção.<br>Aliás, os réus continuaram mantendo a vítima em seu poder e a agredindo até que, na manhã do dia seguinte do roubo à residência, um helicóptero sobrevoou a área de mata; destarte, resolveram abandoná-la amarrada no local, não sem antes, porém, atemorizá-la psicologicamente com a promessa de incêndio em sua residência e morte de sua família. (..)<br>Portanto, formou-se conjunto probatório sólido para as condenações.<br>No tocante à dosimetria, algumas considerações cabem ser feitas.<br>O aumento efetuado na primeira fase do crime de roubo encontra-se corretamente justificado tendo em conta as circunstâncias do delito (cometido à noite, com invasão de residência e condução da vítima a local ermo em área rural da cidade) - as quais, ao contrário do que alegam as defesas, extrapolam a figura normal do tipo - bem como suas consequências, uma vez que não houve recuperação de parte considerável da res - notadamente o telefone celular da vítima, perfumes e o montante de quase R$160 mil transferidos (o banco estornou à vítima apenas R$400,00).<br>A jurisprudência admite a utilização do valor da res como parâmetro para a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e modulação do respectivo aumento. (..)<br>Inexiste direito subjetivo ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), podendo o magistrado erigir outra fração, desde que o faça, de maneira proporcional e fundamentada, como no caso.<br>O percentual de aumento utilizado pelo juízo a quo observou o parâmetro de 1/6 (um sexto) ordinariamente estabelecido para cada vetor negativo valorado. (..)".<br>Ora, analisando o acórdão impugnado, não se constata eventual ilegalidade ou teratologia.<br>Em princípio, ao que se vislumbra, o édito condenatório não se pautou, exclusivamente, no alegado reconhecimento viciado produzido na fase do inquérito policial.<br>Vale dizer que, conforme fl. 78 dos autos, consta que o policial Militar Marcos André da Silva Lucas teria dito que:<br>"(..) Que depois das imagens divulgadas receberam um disque denúncia informando que os elementos iriam para uma favela no Rio de Janeiro, tendo em vista que estava a divulgação que a polícia estava atrás; Que conseguiram encontrar o veículo indo em sentido Rio; (..); Que iam pegar acesso à Serra do Mato Grosso; Que informaram no disque denúncia que tinha um carro preto, com as características; (..); Que pegaram contato com o GAT para ajudar no certo; (..); Que quando encontraram o carro eram os réus; Que dois confessaram que tiveram participação no sequestro e na situação do PIX; (..); Que um falou que foi feito o valor para alguém da Penha, no Complexo do Alemão; Que lá seria dividido o valor; Que o disque denúncia foi telefonema recebido; (..); Que fizeram o certo e abordaram o veículo preto; Que no veículo tinha cinco ocupantes; (..); Que não se recorda quem confessou; Que o motorista e uma menina vieram a descobrir que faziam o transporte de Uber; Que iam ser pago para levar os três; Que esses três estavam no banco de trás; Que desses três, dois confessaram a participação no evento; Que não conhecia os réus; Que não recuperou pertences da vítima; (..); Que estavam indo para o Complexo da Penha para dividir o valor; Que foi uma quantia alta; Que levavam quantidade de roupas, algumas até molhadas que lavaram e levaram com pressa; Que estavam com a intenção de não voltar pois estava bem divulgada a imagem dos réus; (..); Que os réus foram muito violentos e comoveu a cidade; Que de pronto já confessaram; Que não acreditavam que iam ser encontrados; (..); Que informaram que tinham passado o PIX para alguém do Complexo do Alemão; Que estavam indo para lá e seria feito a divisão do dinheiro; (..)". (grifos nossos).<br>Ademais, em juízo, a vítima teria assim se pronunciado:<br>"Que ficou na mão do FRANCISCO, o mais baixinho de todos; (..); Que pularam novamente a cerca e foram sentido São Vicente; (..); Que eram quatro pessoas; Que viu uma arma longa e os outros com armas menores; Que no primeiro momento a liderança seria o MAYCON; Que ele quem liderou até São Vicente; Que após o carro atolado foi ISRAEL liderando; Que ele foi na frente; Que como já estavam cansados e correndo demais, ISRAEL tirava a camisa do rosto; Que todos tiravam, mas o depoente tinha que olhar para trás; Que via quem estava na frente; Que quando levantou a camisa viu que era uma pessoa clara e focou na cara dele; Que quando passavam embaixo da cerca os réus levantavam ela com o pé e com a mão; Que nisso o depoente virava sua cabeça e olhava; Que aproveita dos momentos em que os réus estavam sem a camisa enrolada para identificar quem eram; Que olhava os rostos; (..); Que os réus fumaram maconha a noite toda e não tinha como fumar encapuzados; Que tiravam e o depoente percebia; Que posteriormente identificou MAYCON, ISAREL, FRANCISCO e ROBERT; Que reconheceu os réus na delegacia, colocados atrás de um vidro, mas antes já tinha os visto pois passou muitas horas na mata com os réus; (..); Que os réus ficaram atrás de um vidro na delegacia e o depoente do outro lado; Que colocaram uma pessoa a mais e o depoente disse que ela não participou; Que tinham outras pessoas; (..); Que os que chegaram no outro veículo não estavam encapuzados; Que fez algumas transferências; (..); Que horas depois, quando estavam na mata esperando amanhecer, forçaram o depoente a fazer PIX; Que perceberam que o depoente tinha uma certa quantia na conta, mas não conseguiam identificar muito bem; Que pareciam ser meio leigos, mas sabiam fazer porque o ROBERT identificava; Que um não sabia ler direito, mas o ROBERT identificava qual era o valor e qual era a conta para fazer; (..) Que consegue se recordar os nomes dos presos que reconheceu na delegacia; Que eram MAYCON, ISRAEL, FRANCISCO e ROBERT; (..) Que FRANCISCO foi agressivo, como os outros, dando coronhadas e socos até o depoente desmaiar; Que não se recorda se ele estava no banco traseiro do carro até o local que o levaram; Que sabe que o ISRAEL estava do seu lado, mas crê que FRANCISCO também estava; Que FRANCISCO segurava sua carteira e seu celular o momento inteiro; Que reconheceu o FRANCISCO de imediato; Que foi subtraído perfumes, celular, seu carro, cento e cinquenta mil e dez mil reais via PIX; Que o demais não conseguiram pois não tiveram tempo hábil; Que foi de duas da manhã até as nove ou dez da manhã; Que nunca tinha visto os réus;". (grifos nossos).<br>Como se percebe, portanto, as declarações da vítima e o depoimento de testemunha apontaram a autoria do roubo objeto de apuração nos autos.<br>Portanto, incabível, o reconhecimento da nulidade a ensejar a buscada absolvição dos pacientes. Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal não fundamentou a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado realizado na fase extrajudicial, inexistindo nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante em razão de suposta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.<br>2. De fato, a autoria, além de ter sido corroborada por depoimentos das vítimas e reconhecimentos do Réu na fase inquisitória, também foi embasada pela confissão extrajudicial e judicial do Apenado e das declarações das testemunhas em juízo, as quais igualmente aduziram que o Agravante assumiu a autoria delitiva e que a prática do delito foi descoberta em razão de uma das vítimas ter anotado a placa da motocicleta utilizada no dia dos fatos pelo Réu e seu comparsa. Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório. Desse modo, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, " t endo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito  ..  pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; sem grifos no original).<br>3. O regime prisional inicial fechado se justifica pela literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada (acima de quatro anos de reclusão) e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 785940 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0370419-6 Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2023). (grifos nossos).<br>Outrossim, como visto, a condenação teve como lastro o conjunto probatório e não apenas o reconhecimento. Ademais a alteração da conclusão a que chegaram as Instâncias ordinárias implica em revolvimento fático probatório; o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Sobre a temática, cito os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável o reconhecimento da nulidade perseguida.<br>Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o reconhecimento fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é certo que foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima, prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a condenação do réu.<br>É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).<br>Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>3. O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a investigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor.<br>Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 951.061/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado e furto qualificado tentado. Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, além de questionar a suficiência probatória para a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi válido e se constituiu prova suficiente para a condenação; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando que houve fundada suspeita baseada em informações convergentes, como o relato das vítimas, a descrição do veículo utilizado pelos suspeitos e a localização dos objetos subtraídos.<br>5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido e não constituiu prova exclusiva para a condenação, sendo corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de policiais e relatos das vítimas.<br>6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial e o reconhecimento pessoal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas, como o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas e a sequência de crimes praticados, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.<br>2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, pode ser utilizado para fundamentar a condenação.<br>3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.091.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, melhor sorte não assiste ao s pacientes quanto à pretensão de redução da pena.<br>É cediço que a revisão, pelas Instâncias Extraordinárias, da sanção imposta somente é possível em casos de flagrante inobservância aos parâmetros legais ou de patente decisão teratológica ou ilegal em desrespeito ao princípio da proporcionalidade. Ocorre que nenhuma destas hipóteses se dá no caso em testilha.<br>Explico.<br>Houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena basilar. As circunstâncias negativas extrapolaram os elementos do tipo penal, a saber:<br>"O aumento efetuado na primeira fase do crime de roubo encontra-se corretamente justificado tendo em conta as circunstâncias do delito (cometido à noite, com invasão de residência e condução da vítima a local ermo em área rural da cidade) - as quais, ao contrário do que alegam as defesas, extrapolam a figura normal do tipo - bem como suas consequências, uma vez que não houve recuperação de parte considerável da res - notadamente o telefone celular da vítima, perfumes e o montante de quase R$160 mil transferidos (o banco estornou à vítima apenas R$ 400,00). A jurisprudência admite a utilização do valor da res como parâmetro para a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e modulação do respectivo aumento".<br>Nesta quadra, conclui-se que o aumento da reprimenda ocorreu em observância às finalidades da pena, quais sejam, preventiva e repressiva e, quanto ao fator prevenção, em sua dupla vertente: objetiva e subjetiva; à luz dos elementos do caso em concreto.<br>Ademais, fato é que inexiste, na legislação, patamar ou fração fixa a serem observados pelo juiz na negativação das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do Código Penal.<br>É facultado ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do autor do crime.<br>Como se percebe, pela análise do julgado, como dito, não há patente ilegalidade na fixação da pena dentro dos parâmetros estabelecidos. Não se vislumbra afronta ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, in locu, a discricionariedade juridicamente vinculada.<br>Sobre o tema, revela a doutrina:<br>"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, "é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma "discricionariedade juridicamente vinculada". O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (..)". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419). (grifos nossos).<br>Assim, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br>A vinculação, pura e simples, a frações viola o princípio da individualização da pena. O que se exige é motivação a ser declinada, nos estritos termos da lei.<br>"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E MAUS-TRATOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 58, 60 E 68, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS SOPESADOS PARA FINS DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.196.920/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020 ).<br>4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.<br>5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.<br>6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1 /8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos.<br>7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos (i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.<br>9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação, na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 3/12/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.<br>2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, embora tenha alterado o quantum, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a vultuosa quantia de valores enviados ao exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.  ..  5/12/2018 (AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe ).  ..  2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.020 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.  ..  (AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018  ..  ).<br>6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível concretos dos autos. E, no caso, os elementos sopesados justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria.  ..  (REsp n. 1.758.958/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2018).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos.<br>3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. TESE DE INIDONEIDADE NAS FRAÇÕES ADOTADAS NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DO CÁLCULO. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE A QUO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DEMONSTRADOS. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM SUPORTE NA REITERAÇÃO ESPECÍFICA, NO CONCURSO DE AGENTES, E NO PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA R$ 35.000,00. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIALIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. LEGALIDADE. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ao tratar da dosimetria da pena do agravante, assim se manifestou a Corte a quo (fls. 42/45): estando o cálculo dosimétrico dentro da esfera de discricionariedade do juízo, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade.  ..  A par disso, quanto à segunda etapa da dosimetria, muito embora a jurisprudência predominante sugira a adoção da fração de aumento e/ou diminuição de 1/6 (um sexto), admite-se a aplicação de fração inferior ou superior, desde que seja empregada fundamentação concreta, o que se verifica in casu (admissão parcial dos fatos, a qual foi pouco fundamental para o deslinde do feito).  .. , resta claro que o quantum de exasperação e de redução da pena operado pelo Juízo sentenciante e mantido pelo Órgão Colegiado em razão das vetoriais tidas como desfavoráveis e em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, respectivamente, não se mostra irrazoável ou desproporcional como aventado pela defesa.  ..  a revisional não se presta ao mero reexame do conjunto probatório dos autos ou de pedidos já ventilados e já apreciados durante a instrução, como se fosse uma reprodução ou substituição das alegações finais ou do recurso de apelação. A ação revisional não possui a amplitude da via recursal, não podendo ser proposta em razão do mero inconformismo do requerente em relação às conclusões dos julgadores.<br>2. Extrai-se das fls. 19/20 do Apenso 1 os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para justificar a exasperação dada à pena-base: b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 11999-4.2019, da 6ª Vara Criminal de Curitiba). Considerando que consta uma anotação relativa ao delito de roubo majorado, de natureza grave e que indica reiteração específica, o nível de afetação desfavorável é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 01 ano.  ..  f) Circunstâncias: o presente delito de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e com concurso de agentes. Considerando que o emprego de arma de fogo será considerado na terceira fase da dosimetria para majorar apena, o concurso de agentes deverá ser valorado nesta fase em razão da sua relevância factual, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que gera um maior grau de intimidação e risco à vítima. Tendo em vista que o crime foi cometido por duas pessoas, o nível de afetação desfavorável é Grau2, razão pela qual aumento a pena em 01 ano.  ..  g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal. Verifica-se, no presente caso, que os bens e valores não foram recuperados. O prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas foi expressivo e, de acordo com o aditamento da denúncia (mov. 143.1), ultrapassa R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de modo que o nível de afetação é Grau 2. Assim, aumento a pena em 01 ano de reclusão.<br>3. Os fundamentos apresentados, quais sejam, reiteração específica, concurso de agentes e elevado prejuízo patrimonial, foram robustos o suficiente a justificar a exasperação da pena-base aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.<br>5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.  ..  Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.  ..  Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).  ..  Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido (AgRg no HC n. 788.363/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).<br>6. Não há ilegalidade na fração de redução aplicada ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ter sido inferior a 1/6, haja vista a admissão parcial dos fatos, a qual foi pouco fundamental para o deslinde do feito.<br>7. foi utilizado patamar inferior a 1/6 em virtude da confissão parcial realizada, já que o agravante confessou o ingresso no local, contudo afirmou não ter intenção de furtar bens, não tendo a confissão servido de fundamento para a formação do convencimento do julgador. Assim, devidamente justificadas as frações escolhidas, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a permitir a alteração do cálculo dosimétrico pela via do habeas corpus (AgRg no HC n. 768.708/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022 - grifo nosso). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/4/2023).<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.039.162/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA