DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5211466-88.2022.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 18):<br>"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.<br>A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas, mais precisamente dos depoimentos dos agentes públicos que durante diligência em região conhecida pelo tráfico de drogas e dominada por facção criminosa, observaram dois indivíduos vendendo drogas, razão pela qual realizaram a abordagem. Em revista pessoal, localizaram em poder de Mateus 16 pedras de crack, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes, ainda que tenha assegurado, em juízo, ser mero usuário. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Como se percebe, o réu, em juízo, relatou ser mero usuário e que estava no local aguardando para comprar drogas, bem como narrou não estar com drogas e não ter sido filmado traficando no local. Entretanto, no presente cenário probatório, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos policiais, os quais mantiveram uma única, sólida e harmoniosa versão, delineando com precisão a dinâmica dos fatos. Sobre o ponto, aliás, refiro que todos os agentes públicos apontaram o fato de o réu ter sido preso na posse de dezesseis pedras de crack, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Eventual condição de usuário, que sequer foi demonstrado nos autos, não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício. A simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução. Manutenção da condenação. Quanto ao apenamento, melhor sorte possui a defesa, uma vez que a decisão que apresentou o apenamento do delito de tráfico de drogas deixou de observar, adequadamente, a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção imposta, uma vez que elevou a pena do crime em testilha em seis meses, considerando a natureza da droga apreendida. Ocorre que foram encontradas com o réu apenas dezesseis pedras de crack, totalizando aproximadamente 1,10g, quantidade que, embora se trate de droga de alta nocividade, representa volume reduzido, sendo cabível a fixação da pena-base no mínimo legal. Da mesma forma, não deve prosperar a irresignação defensiva, com relação ao pedido de desconsideração da agravante da reincidência, uma vez que é regular a utilização de uma sentença condenatória para exasperar a pena nos termos do art.61, I do CP, pois a aplicação da referida agravante visa reconhecer maior censurabilidade à conduta do agente que reitera na prática criminosa, após o trânsito em julgado da sentença em que foi condenado anteriormente. Sanção corporal redimensionada.<br>À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a pequena quantidade de droga legitima a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente é usuário de entorpecentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido quanto ao delito de tráfico de entorpecentes ou desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>A liminar foi indeferida (fls. 363/365). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 374/379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, consigno que é da acusação veiculada nos autos que, no dia 08 de novembro de 2022, por volta das 17h08, em via pública, na Rua Garibaldi, n.º 450, bairro Bom Fim, na capital Porto Alegre-RS, o paciente Mateus Vieira e o corréu Uílson Tadei Moreira Meleu traziam consigo, para fins de tráfico, 26 pedras de crack, pesando, ao todo, aproximadamente 1,90 gramas. É dos autos, ainda, que os policiais civis, após observação e realização de atividade de vigilância, identificaram um indivíduo comercializando entorpecentes nas imediações da Rodoviária, na zona central de Porto Alegre, sendo tal atividade registrada em mídia audiovisual. Diante do constatado no monitoramento, foi efetuada a abordagem do paciente e do corréu. Em busca pessoal, com o paciente foram encontradas 16 pedras de "crack" e, com o corréu Uílson foram localizadas 10 pedras de "crack". Nas proximidades, os policiais avistaram as testemunhas Catia Soraia Ramos e Gilberto Luis da Silva Rosa, nome social Gabryele Luiza da Silva Rosa, que admitiram a presença no local para comprar pedras de crack, que estavam em poder do paciente e do corréu. Assim, a dinâmica do fato e a quantidade da droga indicam que o destino da substância apreendida era para o fornecimento a terceiros.<br>Colocadas as premissas fáticas, como visto, a controvérsia cinge-se na pretensão de desclassificação da conduta tipificada como crime de tráfico de drogas para porte de substância entorpecente para consumo pessoal.<br>Ocorre que a tese defensiva foi rechaçada pelo acórdão guerreado, que exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) No que tange à análise meritória, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se sobejamente comprovadas, existindo nas provas juntadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido.<br>A materialidade do delito restou positivada no Auto de Prisão em Flagrante n. º 52000208820228210001, instruído pelo boletim de ocorrência policial n.º 9737/2022/100317 (processo 5200020-88.2022.8.21.0001/RS, evento 1, DOC3), pelos autos de apreensão (processo 5200020- 88.2022.8.21.0001/RS, evento 1, DOC4 e processo 5200020-88.2022.8.21.0001/RS, evento 1, DOC5) e pelos laudos periciais n.º 281803/2022 (evento 94, DOC1) e n.º 281806/2022 (evento 94, DOC2), bem como pela prova oral colhida em ambas fases do processo.<br>No tocante à autoria do delito de tráfico de drogas, é comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos coerentes dos policiais que durante diligência em região conhecida pelo tráfico de drogas e dominada por facção criminosa, observaram dois indivíduos vendendo drogas, razão pela qual realizaram a abordagem. Em revista pessoal, localizaram em poder de Mateus 16 pedras de crack, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes, ainda que tenha assegurado, em juízo, ser mero usuário.<br>Assim, ainda que o réu tenha negado seu envolvimento com o tráfico de drogas, entendo que os relatos dos agentes que atuaram no caso em tela são suficientes para manter o juízo condenatório, pois apoiado nas demais provas existentes nos autos, razão pela qual, com o fito de aclarar a sequência lógica dos fatos, colaciono trecho da sentença que apresenta, de maneira adequada, os depoimentos policiais sobre a apreensão realizada:<br>"Nesse sentido, o réu, Bruno Munhoz de Campos, ao ser interrogado, relatou que no cumprimento de mandado de busca e apreensão foi questionado pelos policiais se haveria armas na residência, tendo respondido que não. Afirmou que a droga encontrada era para seu consumo, pois é usuário de cocaína, crack e maconha, bem como negou que estivesse traficando. A droga estava ao lado da televisão e era suficiente apenas para um cigarro. Disse ainda que não conhece Andrei, bem como que onde tal usuário foi abordado não dá pra ver a sua casa.<br>O Policial Civil Celso Ferreira Almeida relatou que o réu em 2020 já havia sido investigado pela participação e associação no crime de tráfico de drogas, vinculando-se a facções, sendo na época do fato preso em flagrante delito e, posteriormente, concedida sua liberdade provisória após alguns meses. Disse que a guarnição da Brigada Militar abordou o usuário de entorpecente Andrei Lacerda Radke, que informou que havia comprado a droga do acusado. Em razão disso, a Autoridade Policial representou pela expedição do mandado de busca e apreensão, que foi deferido e cumprido em face do réu. Na ocasião ele estava acompanhado de sua namorada e de sua mãe. Relatou que durante as buscas na residência foi encontrado o entorpecente, na cozinha, sendo o denunciado preso em flagrante. Disse ainda, que foi apreendido o telefone celular do réu e, que após uma análise sucinta foi encontrado diálogos com vestígios de traficância, em que o réu comunica a uma terceira pessoa que estava em sua residência fracionando a droga e preparando para venda (e. 49).<br>No mesmo sentido, o Policial Civil Marcelo da Rosa Alves relatou que, no final de maio de 2021, a Brigada Militar encaminhou ao plantão da Delegacia o usuário de entorpecentes, Andrei, que ao ser abordado tentou esconder a droga na boca, e, ao ser foi ouvido no plantão da Delegacia, admitiu ter comprado o entorpecente do réu, o qual é conhecido nas atividades policiais de investigações pelo cometimento do crime de tráfico, sendo preso em uma operação em 2020. Em razão desses fatos foi representado e cumprido o mandado de busca e apreensão, pela Autoridade Policial. Disse, ainda, que o réu estava acompanhado de sua namorada e de sua mãe e, que ao ser questionado se havia droga na residência, negou. Referiu que após encontrar o entorpecente na cozinha da residência do acusado, próximo ao açucareiro, de imediato Bruno alegou que a droga seria utilizada para seu consumo. Relatou que a namorada do réu tentou esconder o telefone celular, mas os policiais conseguiram encontrá-lo, que após a autorização judicial para manuseio, tomou conhecimento que havia diálogos do réu com outra pessoa, sobre a comercialização de drogas (mídia do evento 49, vídeo2).<br>O Policial Militar Stefano Parcianello Ribeiro relatou que estava em patrulhamento no bairro Kraft, quando avistou o indivíduo Andrei Lacerda Radke, o qual quando viu a viatura da Brigada, levou a mão a boca, agindo em atitude suspeita, tentando desviar da viatura, ocasião em que foi realizada a abordagem e durante a revista pessoal, foram encontrados em sua boca os entorpecentes. Referiu que o usuário ao ser questionado sobre a procedência da droga, relatou que comprou do réu, o qual já conhecia por relatos de usuário e informações da inteligência da BM. Disse também que viu o usuário sair da casa do réu. A abordagem ocorreu duas esquinas depois da residência do Bruno, na rua que liga o bairro Camponesa à Vila Kraft (e. 49).<br>O Policial Militar, Gerson Souza Filipetto, referiu que se recorda que efetuou a abordagem de um usuário, que tentou colocar a droga na boca. No dia, visualizaram o usuário sair da casa do réu, que já é conhecido por efetuar o tráfico de drogas, tendo acompanhado Andrei, quando deram voz de abordagem. Ao aproximaram-se do usuário, este referiu que teria comprado do réu, sendo sempre orientado a sair de lá com as pedras de crack sempre na boca. Já conhecia o acusado de outras abordagens. A abordagem do usuário ocorreu na rua que dá acesso ao bairro Camponesa, onde tem os canteiros centrais, nova, que calçaram. No momento da abordagem, não era possível visualizar a residência do réu, mas realizaram isso anteriormente (e. 49). Por sua vez, a testemunha Andrei Lacerda Radke, disse que achou uma sacola com a droga na camponesa, quando foi ao mercado com seu irmão. Referiu que na abordagem realizada pelos milicianos foi obrigado a dizer que teria adquirido a droga com o réu. Disse ainda, que não lembra quem foi o policial que o obrigou e que não conhece o réu. A abordagem da Brigada Militar ocorreu na vila Camponesa (e. 49)." (grifo da origem)<br>Como se percebe, o réu, em juízo, relatou ser mero usuário e que estava no local aguardando para comprar drogas, bem como narrou não estar com drogas e não ter sido filmado traficando no local. Entretanto, no presente cenário probatório, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos policiais, os quais mantiveram uma única, sólida e harmoniosa versão, delineando com precisão a dinâmica dos fatos. Sobre o ponto, aliás, refiro que todos os agentes públicos apontaram o fato de o réu ter sido preso na posse de dezesseis pedras de crack, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.<br>Importante salientar, ainda, que obtiveram as imagens de toda movimentação existente na região, onde os acusados aparecem conversando em mais de uma oportunidade com conhecidos usuários. Neste cenário, embora não seja possível visualizar claramente o réu comercializando drogas, os policiais foram seguros ao informarem, expressamente, terem visto os dois réus vendendo entorpecentes.<br>Assim, importa enfatizar que o testemunho policial afigura-se em prova de reconhecida idoneidade, não se revelando, de forma automática e tão somente em virtude do desempenho de seu múnus público, em hipótese de suspeição ou impedimento, capaz de colocar em dúvida o compromisso dos agentes com a verdade.<br>Nesse contexto fático, para afastar a presumida idoneidade do policial, seria necessária a constatação de importantes contradições em seu relato, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela.<br>Ademais, esta julgadora possui entendimento no sentido de recepcionar a validade do depoimento policial como meio de prova, sendo este, como no caso, convergente e harmônico, tanto na fase administrativa quanto judicial, os detalhes do caso em tela, corroborado pelos elementos de prova carreados aos autos. Sob este prisma, vislumbro que o relato do agente de segurança, além de firme e coerente na sua essência, apresenta-se de modo robusto a explicar e delinear a dinâmica do fato, mesmo porque não há sinais de tendenciosidade ou outra marca a colocar em dúvida as suas assertivas. (..)<br>Saliento, ainda, que o art.33 da Lei 11.343/06 possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de o apelante "transportar" ou "trazer consigo" a droga, já caracteriza o delito de tráfico, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito. (..)<br>Outrossim, com o fito de não pairar dúvidas sobre o julgado, esclareço que eventual condição de usuário, que sequer foi demonstrado nos autos, não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício.<br>A simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução. Ademais, não é caso de desclassificação, notadamente porque a sequência lógica dos fatos indicam que o acusado estava no local comercializando entorpecente, razão pela qual a manutenção da condenação por tráfico de drogas é medida que se impõe".<br>Ora, analisando o acórdão objeto de impugnação no presente mandamus, não se constata patente ilegalidade ou teratologia.<br>Explico.<br>Em sede de juízo de cognição não exauriente, o que se vislumbra é que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram objetos de fundamentação no julgado impugnado.<br>Isto porque, a materialidade do delito foi evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência policial, pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais.<br>A autoria encontrou apoio na prova oral produzida em juízo, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Em síntese, os policiais teriam declarado que "durante diligência em região conhecida pelo tráfico de drogas e dominada por facção criminosa, observaram dois indivíduos vendendo drogas, razão pela qual realizaram a abordagem. Em revista pessoal, localizaram em poder de Mateus 16 pedras de crack, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes".<br>Além disto, os três policiais atestaram que o paciente desenvolvia a traficância no local e que, inclusive, em contato com usuários estes o apontaram como traficante.<br>Existe a informação, ainda, no sentido de que foram obtidas "as imagens de toda movimentação existente na região, onde os acusados aparecem conversando em mais de uma oportunidade com conhecidos usuários. Neste cenário, embora não seja possível visualizar claramente o réu comercializando drogas, os policiais foram seguros ao informarem, expressamente, terem visto os dois réus vendendo entorpecentes".<br>Em acréscimo, é cediço que a alegação da condição de usuário, por si só, não impede a traficância.<br>Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em Juízo, dando conta de que o acusado foi preso em flagrante por ser visto praticando, por diversas vezes, a traficância em comparsaria com um adolescente. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). (grifos nossos).<br>Além disto, no parecer ministerial de fls. 374/379 foi apontado que:<br>"Ademais, a tese defensiva não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, diante da necessária análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Se as instâncias de origem concluíram pela existência de provas suficientes de que a paciente é a autora da imputação penal, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que não é admitido na vista estreita do habeas corpus. Com efeito, a expressiva quantidade de 26 porções de crack apreendida afasta a tese de que os entorpecentes destinavam-se ao uso pessoal, especialmente porque os policiais foram seguros ao informarem terem visto os dois réus comercializando entorpecentes. Portanto, inexistente qualquer equívoco, ilegalidade ou constrangimento, o acórdão ora atacado deve ser integralmente mantido. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não conhecimento do writ. No mérito, pela denegação da ordem".<br>Nesta senda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário, não pode ser apreciada na estreita e célere via do habeas corpus, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de que o custodiado não seria traficante, mas mero usuário, não pode ser apreciada na estreita e célere via do habeas corpus, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.170/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto das provas produzidas sob o crivo do contraditório era apto a lastrear a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando, assim, a desclassificação para o delito de porte para uso próprio de entorpecentes. Concluiu a Corte a quo que a materialidade do delito de tráfico de drogas foi demonstrada a partir da apreensão considerável quantidade de drogas, que estavam sendo transportadas pela agente, bem como das versões desconexas dos réus, que não souberam explicar claramente a origem do entorpecente, ressaltando, ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e traficante.<br>2. A pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.<br>4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.866/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto condenatório a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA