DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVIN MARQUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502067-53.2024.8.26.0540.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):<br>"Apelação criminal - Tráfico de substâncias entorpecentes - Sentença condenatória - Preliminar de absolvição por ilicitude de prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais - Rejeição - No mérito, pretendida a redução da pena-base, a compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea e a fixação de regime prisional menos gravoso - Inadmissibilidade - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas e regime prisional escorreitamente fixados - Básicas devidamente exasperadas, em razão de o agente ter cometido novo crime enquanto cumpria pena por outro delito - Circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta - Inviável a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, haja vista se tratar de réu birreincidente - Regime fechado estabelecido de acordo com a gravidade concreta da ação criminosa e a birreincidência do agente. Preliminar afastada, recurso desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta ser indevido o aumento da pena-base sob o fundamento de que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena, uma vez que tal circunstância constitui falta grave com repercussão no âmbito da execução penal, sob pena de configurar bis in idem.<br>Assere que a confissão é circunstância preponderante, pelo que a compensação parcial configura constrangimento ilegal.<br>Aponta que a fixação do regime mais gravoso exige motivação idônea, nos termos dos enunciados de Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Requer, em liminar, o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade ou em regime de cumprimento da pena mais brando. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja fixada a pena-base no mínimo legal, a confissão seja integralmente compensada com a agravante de reincidência e seja fixado o regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 75/76.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 82/91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O juízo de primeira instância fundamentou a exasperação da pena-base nos seguintes termos:<br>"(..) Na primeira fase da aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). A quantidade e a natureza das drogas (41 porções de maconha pesando 94,33 gramas e 118 porções de cocaína pesando 68,89 - fls. 10, 12/14 e 61/63) não permitem aumentar a pena. No entanto, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, pois ele está em cumprimento de pena (fls. 25/26), e pratica outro crime, o que é extremamente reprovável e demonstra que ele não tem a mínima intenção em se ressocializar, razão pela qual aumento sua pena em 1/6, passando para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa (fls. 21/24 e 25/28). Na segunda fase da aplicação da pena, existem duas agravantes e uma atenuante, pois o réu é multirreincidente pelo crime de furto (processos nº 0004852-56.2024.8.26.0348 - fls. 25/27) e por um crime de ameaça (processo nº 0006168-07.2024.8.26.0348 - fls. 25/27) e ele confessou o crime (gravação audiovisual), motivo pelo qual compenso uma agravante com a atenuante da confissão e aumento a pena em 1/6, em razão da outra agravante, passando a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa." (fl. 51).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a dosimetria, consignou que:<br>"(..) as penas e o regime prisional não merecem reparo, máxime porque, por se apresentarem em perfeita consonância com os preceitos da Carta Constitucional de 1988, em especial com as normas-princípios da individualização e proporcionalidade, foram fixados com critério e assim serão mantidos. A propósito, o acréscimo das básicas, à razão de 1/6 (um sexto), evidencia-se acertado, na medida em que o réu cometeu novo delito enquanto cumpria pena por outro crime, circunstância que denota maior reprovabilidade de sua conduta. (..) Outrossim, revela-se escorreita a compensação parcial entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que o acusado é birreincidente. O sobredito Sodalício pacificou essa questão, em sede de recursos repetitivos, por meio do leading case julgado no REsp 1931145/SP (Tema 585), segundo o qual, em casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (..) Afigura-se, também, inaplicável a aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da reincidência do apelante. " (fls. 35/36)<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.<br>Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.<br>2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto.<br>3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial, pois "o acréscimo das básicas, à razão de 1/6 (um sexto), evidencia-se acertado, na medida em que o réu cometeu novo delito enquanto cumpria pena por outro crime, circunstância que denota maior reprovabilidade de sua conduta" (fl. 35), circunstâncias que, de fato, denotam o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.<br>Não há falar em bis in idem, pois a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria fundamenta-se em circunstância diversa daquela utilizada na segunda fase. Com efeito, na primeira etapa, valorou-se negativamente a culpabilidade do agente em razão de ele ter praticado o presente delito enquanto cumpria pena por outro crime, o que demonstra maior desprezo pelas normas jurídicas e pelo processo de ressocialização.<br>Já na segunda fase, reconheceu-se a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em virtude da existência de duas condenações criminais anteriores definitivas pelos crimes de furto e ameaça. Tratam-se, portanto, de fundamentos distintos, aplicados em fases diversas da dosimetria, sem que haja dupla valoração do mesmo fato.<br>A prática de novo crime durante o cumprimento de pena revela maior intensidade do dolo e culpabilidade elevada, enquanto a reincidência atesta a ineficácia da sanção penal anterior, justificando tratamento mais rigoroso na individualização da pena, conforme orientação desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou a readequação da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto cometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário mínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66.<br>STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Jurisprudência relevante citada:<br>Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. 12/2/2025 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em .<br>25/10/2023<br>(AgRg no HC n. 954.343/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br>3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.<br>4. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos nossos).<br>Trata-se de fundamento idôneo, concretamente identificado e apto a justificar o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, no sentido de que a prática de crime durante o cumprimento de pena por outro delito constitui circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base, por revelar maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta, sem que isso configure dupla valoração do mesmo fato.<br>Quanto à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o Tribunal estadual aplicou corretamente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.931.145/SP, Tema 585 ("É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."), segundo o qual, em casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível apenas a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.<br>Da análise dos autos, constata-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas anteriores, pelos crimes de furto e ameaça, conforme certificado nos autos de origem. Assim, tratando-se de réu multirreincidente, mostra-se inviável a compensação integral pretendida pela defesa, não havendo ilegalidade a ser reparada.<br>No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada. O art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e parágrafo 3º, do Código Penal estabelece que, para a determinação do regime inicial, devem ser observados os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal.<br>No caso dos autos, o paciente é multirreincidente, fatores que, concretamente considerados, justificam plenamente a imposição do regime mais gravoso. Não se trata de mera referência genérica à gravidade abstrata do delito, mas de fundamentação concreta e individualizada, em plena consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agente autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, afastando-se, assim, a aplicação automática do disposto no art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021 27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a agravante da reincidência.<br>3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.<br>4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, não há ilegalidade flagrante hábil a ensejar concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA