DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO RODRIGUES DE SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503023-02.2024.8.26.0530.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do parquet estadual, para exasperar a pena-base, e deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para compensar a confissão com a reincidência, sem alteração na pena final, conforme acórdão de fls. 73/86 (sem ementa).<br>No presente writ, a defesa alega que a diligência policial que originou a prisão do paciente decorreu de denúncia anônima e resultou em ingresso domiciliar forçado, sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões ou situação flagrancial prévia. Sustenta que a corrida do paciente para dentro de sua residência não poderia ser interpretada como elemento suficiente para justificar a invasão, inexistindo consentimento válido ou qualquer outro indício concreto de crime antes da entrada dos policiais.<br>Aduz, ainda, que os entorpecentes e demais objetos apreendidos constituem frutos de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, uma vez que toda a materialidade foi produzida apenas após a entrada reputada ilegal. Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a consequente nulidade absoluta de todo o acervo probatório.<br>Assere que o Tribunal de Justiça, ao validar a diligência, incorreu em error in judicando, pois chancelou prova produzida em desrespeito ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e, além disso, agravou a pena com fundamento na quantidade de droga apreendida. Argumenta também que a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena definitiva ser inferior a 8 anos, careceu de fundamentação concreta, afrontando o princípio da individualização da pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova produzida mediante ingresso domiciliar ilegal e, por consequência, decretada a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime prisional mais brando.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 98/99.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 104/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se verifica, o acórdão impugnado transitou em julgado em 06/08/2025 (fl. 94), antes da impetração do presente habeas corpus, que só ocorreu em 25/09/2025.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, notadamente a suposta ilegalidade da invasão domiciliar e a consequente nulidade das provas dela decorrentes, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade do ingresso domiciliar sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) "Acha-se pacificada na jurisprudência a orientação sobre a possibilidade de busca domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente e quando conferidas razões fundadas para tanto, devidamente justificadas e que indiquem que, dentro da casa, transcorria situação de flagrante delito. (..) Pois bem, no caso dos autos restou evidente a presença das fundadas razões para o ingresso no imóvel. Os policiais Militares Samuel Wilians Trevizoli e Luiz Paulo Barbosa Nascimbem, na fase extrajudicial, narraram que "o COPOM irradiou ter recebido denúncia anônima, dando conta de que dois indivíduos teriam ingressado na residência situada no local dos fatos, sendo que um deles estaria armado e o outro portando uma sacola escura contendo grande quantidade de drogas. A equipe para lá se deslocou a fim de verificar a procedência da denúncia e ao chegar defronte a casa, foram avistadas duas garotas e um indivíduo na calçada. Ao notar a aproximação da viatura, o indivíduo correu para o interior do imóvel, indo os policiais atrás, chegando até o quarto, onde o Indiciado se fazia presente acompanhado de sua namorada. Indagado sobre a droga, de pronto ele respondeu "perdi", mostrando um compartimento falso no guarda roupas, onde havia um tijolo de maconha, várias porções menores da mesma droga, uma pedra grande de crack, seis rolos parcialmente consumidos de papel filme e uma balança de precisão. O Indiciado ainda indicou que na laje, sob o telhado havia eppendorfs vazios e mais uma porção de cocaína, sendo tudo encontrado e apreendido (..)" (fls. 79/81).<br>Preliminarmente, registro que não cabe, em sede de habeas corpus, o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo a via estreita do remédio constitucional reservada à análise da existência de ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal. A cognição no writ é sumária, não se prestando ao reexame valorativo do conjunto probatório produzido nos autos originários.<br>No caso dos autos, as pretensões recursais demandariam justamente essa vedada revaloração fático-probatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus.<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que "o COPOM irradiou denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos teriam ingressado na residência situada na Rua Umberto Berti, nº 135, no bairro Valentina Figueiredo, em Ribeirão Preto, sendo que um deles estaria armado e o outro portando uma sacola escura contendo grande quantidade de drogas. A equipe policial deslocou-se ao local a fim de verificar a procedência da denúncia. Ao chegarem defronte à casa, avistaram duas garotas e um indivíduo na calçada. Ao notar a aproximação da viatura, o indivíduo  posteriormente identificado como o paciente  correu para o interior do imóvel. Durante a fuga, deixou cair um invólucro contendo porções de maconha. Os policiais ingressaram na residência e abordaram o acusado em seu quarto, onde ele se fazia presente acompanhado de sua namorada. Indagado sobre a droga, de pronto respondeu "perdi", mostrando um compartimento falso no guarda-roupas onde havia um tijolo de maconha, várias porções menores da mesma droga, uma pedra grande de crack, seis rolos parcialmente consumidos de papel filme e uma balança de precisão. Indicou ainda que na laje, sob o telhado, havia eppendorfs vazios e mais uma porção de cocaína" (fls. 80/81).<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada, com descrição detalhada do endereço, das características dos indivíduos e dos objetos ilícitos  denúncia esta que foi minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem posterior que ensejou o ingresso no domicílio.<br>Vale destacar, ainda, que os agentes policiais adentraram no imóvel em situação de flagrante delito, pois o paciente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga deliberada para o interior da residência e, durante essa fuga, dispensou invólucro contendo entorpecentes  circunstância narrada pelos policiais militares em juízo e confirmada pela posterior localização de expressiva quantidade de drogas no interior do imóvel, o que corrobora a necessidade e a legalidade da busca domiciliar.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Quanto à dosimetria da pena, metodologicamente, esta deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para exasperar a pena-base em 1/6, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos  mais de 1,2 kg, compreendendo cocaína e maconha  , fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.<br>Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica, procedendo à compensação integral entre elas, sem alteração na pena intermediária, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na terceira fase, afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão da reincidência específica do paciente, circunstância que evidencia dedicação à atividade criminosa.<br>Fixou, ainda, o regime inicial fechado, com fundamento na reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Verifica-se que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, não se vislumbrando ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte Superior.<br>O aumento da pena-base em razão da quantidade expressiva de drogas encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que reconhecem a quantidade e a diversidade de entorpecentes como circunstâncias judiciais negativas aptas a justificar o afastamento do mínimo legal.<br>No tocante à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da benesse na reincidência específica do paciente, o que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O recorrente foi condenado a 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>3. A Corte de origem havia absolvido o réu por nulidade da busca pessoal, mas o STF reformou a decisão, reconhecendo a validade das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a entrada domiciliar foram realizadas de forma lícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a busca pessoal foi validada pelo STF com base em fundadas razões.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido.<br>7. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas razões é válida, conforme decisão do STF.<br>2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 386, II; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.223.964/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) (grifos nossos).<br>Quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado encontra fundamento não apenas na quantidade de pena aplicada, mas também na reincidência específica do paciente, circunstância idônea para justificar a adoção de regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.<br>2. Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, no que concerne à quantidade de dias-multa, verifica-se que a fixação em 583 dias-multa observou a mesma proporção da pena corporal, não se vislumbrando desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA