DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON VICTOR GARRIDO NASCIMENTO e JUAN EDUARDO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0067240-30.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Pacientes denunciados pela suposta prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei 11.343/06.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de tortura contra JUAN EDUARDO no ato de sua prisão em flagrante é questão a ser dirimida ao longo da persecução penal, como consignado na Audiência de Custódia. Outrossim, embora seja possível o manejo do Habeas Corpus em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, in casu, a princípio, não se vislumbra máculas à prova obtida, uma vez que parte das drogas foram encontradas próximo ao local em que o paciente teria se escondido após empreender fuga ao avistar a guarnição policial.<br>4. Examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifica-se que está em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando-se a variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - , além de uma balança de precisão.<br>5. Não há, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>6. Como consolidado na jurisprudência pátria, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a custódia.<br>7. Questões relativas à pena a ser imposta são incabíveis na via estreita do writ, por demandar revolvimento fático probatório, consignando-se que, apesar de os pacientes serem primários, foram denunciados - após a impetração deste writ - pelas condutas previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, sendo cediço que, caso sejam condenados pelo crime de associação para o tráfico, restará obstado o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada.<br> .. " (fls. 20/22)<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Pondera que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e endereço fixo no distrito da culpa.<br>Destaca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Assere que a abordagem policial foi marcada por violência, o que caracteriza ilegalidade na operação policial, contaminando as provas obtidas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.<br>Aduz que a denúncia pelo crime de associação para o tráfico carece de elementos concretos que demonstrem estabilidade e permanência na suposta associação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 76/78). As informações foram prestadas (fls. 81/84 e 94/96). O Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da ordem. (fls. 98/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ab initio, cumpre registrar que é da acusação apresentada nos autos que, no dia 09 de agosto de 2025, por volta das 12h, na Rua Angra dos Reis, bairro Ilha das Cobras, na comarca de Paraty-RJ, os pacientes traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 211,9g de maconha, distribuídas em 13 tabletes de tamanhos diversos, envoltos com filme plástico incolor, exibindo etiqueta adesiva com as inscrições "IDC; CV; SONIC; $ 50", 12,4g de cocaína, distribuídas em 31 sacos plásticos incolores do tipo ziplock, sobrepostos com etiqueta adesiva contendo as inscrições "OURO BRANCO $ 50"; e 16,9g de cocaína na forma de "crack", sob forma de treze pequenas pedras, cada uma medindo cerca de um centímetro de comprimento, estando cada uma destas no interior de um pequeno saco plástico de cor laranja, fechado por nó.<br>Além disto, os pacientes se associaram entre si e com terceiros não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de material entorpecente, na comunidade de Ilha das Cobras, atuando diretamente na revenda de material entorpecente.<br>Segundo narrado, os policiais militares do Serviço Reservado da 2ª CIPM com apoio da guarnição de PATAMO e do Setor Alfa, foram averiguar uma notícia anônima por meio do "disque denúncia", acerca da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial denominado "Bar da Rose", no bairro Ilhas das Cobras, Rua Angra dos Reis, local conhecido como ponto de venda de drogas pela facção criminosa Comando Vermelho.<br>Os policiais passaram a monitorar o local e perceberam que usuários estavam frequentando o recinto, ao passo que visualizaram os pacientes segurando as sacolas. A guarnição abordou o paciente Emerson Victor Garrido Nascimento, vulgo "Pará", o qual tentou empreender fuga, todavia sendo contido pelos policiais. Em sua posse, foram encontrados, durante a busca pessoal, em seu bolso, 16 unidades de cocaína e, em uma sacola próxima a ele, 13 tabletes de maconha, 13 pedras de crack, 01 balança de precisão, R$ 20,00 em espécie e 01 aparelho celular.<br>Além disto, o paciente Juan Eduardo dos santos Alves tentou fugir assim que avistou os policiais, sendo, contudo, capturado a poucos metros do local, escondido atrás de uma embarcação no cais da cidade, ocasião na qual foi arrecadada, próximo a ele, uma sacola contendo 15 papelotes de cocaína e 01 aparelho celular.<br>É dos autos, ainda, que todas as embalagens das drogas continham etiquetas com as inscrições "Ouro Branco" e "Simpson Supremo", ambas acompanhadas da siga C. V, em alusão à facção criminosa Comando Vermelho.<br>Por tudo isto, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Colocadas as premissas fáticas, em síntese, a Defesa se insurge quanto à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva dos pacientes.<br>Contudo, o acórdão guerreado afastou os argumentos defensivos ao exibir a seguinte motivação:<br>"(..) DA VIOLÊNCIA POLICIAL.<br>Aduz a Defesa que a prisão de JUAN EDUARDO é eivada de nulidade porque ele teria sido agredido pelos policiais no momento da prisão em flagrante e, portanto, deve ser relaxada.<br>Primeiramente, importante consignar que, no Exame de Corpo de Delito foi constada uma escoriação no ombro direito (anexo 1, item 000057): (..)<br>E, na Audiência de Custódia realizada no dia 11 de agosto p. passado, diante do relatado pelo paciente, consistente nas citadas agressões sofridas, o Magistrado a quo consignou na decisão: "(..) INDEFIRO o pedido de relaxamento, uma vez que a agressão não foi comprovada de plano, bem como, mesmo que comprovada, não se vislumbra nexo causal entre a suposta agressão e o suposto delito praticado (..)." (anexo 1, item 000001)<br>Assim, no caso em voga, a alegação de tortura é questão a ser dirimida ao longo da persecução penal, ainda incipiente, colacionando-se, neste sentido, o aresto deste Tribunal: (..)<br>Outrossim, embora seja possível o manejo do Habeas Corpus em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, in casu, a princípio, não se vislumbra ilicitude na segregação, a justificar o relaxamento da prisão em flagrante, uma vez que parte das drogas foram encontradas próximo ao local em que o paciente teria se escondido após empreender fuga ao avistar a guarnição policial, conforme se depreende da dinâmica dos fatos descrita no Registro de Ocorrência (item 215890301da ação originária): (..)<br>Por fim, observa-se - por amor ao debate - que o paciente optou por permanecer em silêncio em sede policial e, apesar de ter relatado a possível agressão por parte dos policiais no exame de corpo de delito e na Audiência de Custódia, demonstrou desinteresse em sua apuração: (..) não se olvidando que tal manifestação não impede eventual apuração da ação policial.<br>. DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>A prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, realizada em 11 de agosto p. passado, conforme decisão já transcrita quando do indeferimento da liminar.<br>E, examinando-a, verifica-se que está fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República2, restando demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal3, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando devidamente motivado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal, registrando-se que foram apreendidos três variedades de drogas - maconha, cocaína e crack - e uma balança de precisão: (..)<br>Dito isso, a despeito dos argumentos expendidos pelo ilustre signatário deste Habeas Corpus, não lhe assiste razão no pleito de revogação da prisão preventiva da paciente, porque presentes os requisitos do fumus comissi delicti (probabilidade do acusado ser o autor dos delitos, o que se demonstra pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (o perigo que a permanência do paciente em liberdade representa para a garantia da aplicação da lei penal e a própria segurança da coletividade), de acordo com o explicitado pela Procuradoria de Justiça: "In casu, há fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, evidenciados pela própria prisão em flagrante, eis que os pacientes foram presos em posse de 211,9g de maconha, na forma de erva seca picada e prensada, distribuídos em treze tabletes de tamanhos diversos, envoltos com filme plástico incolor, exibindo etiqueta adesiva com as inscrições "IDC; CV; SONIC; $ 50"; 12,4g de cocaína em pó, distribuídos em trinta e um sacos plásticos incolores do tipo ziplock, sobrepostos com etiqueta adesiva contendo as inscrições "OURO BRANCO $ 50"; e 16,9g de crack, sob forma de treze pequenas pedras, cada uma medindo cerca de um centímetro de comprimento, estando cada uma destas no interior de um pequeno saco plástico de cor laranja, fechado por nó, conforme Laudo de Exame de Entorpecente. Além disso, conforme o auto de apreensão (index 215890304 do processo originário), também foi apreendida uma balança de precisão. Assim, ressalvada melhor análise, observa-se substrato probatório idôneo a alicerçar a imposição da medida cautelar extrema. Também se vislumbra a presença do periculum libertatis, evidenciado pela imprescindibilidade de se assegurar a ordem pública, valendo frisar que essa abrange a necessidade de se acautelar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da justiça, a qual deve desestimular a prática de crimes desta natureza, notadamente diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas.", não sendo suficientes, no caso concreto, por conclusão lógica, a aplicação de medida cautelar diversa (artigo 3196 do Código de Processo Penal).<br>Ademais, em que pese a primariedade dos pacientes, (anexo 1, itens 000049 e 000053), é consolidado o entendimento das Cortes Superiores de que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a prisão, colacionando-se o seguinte julgado: (..)<br>Outrossim, eventuais discussões relacionadas à concessão do tráfico privilegiado, em caso de condenação, são inviáveis em sede de writ, destacando-se que, em 22 de agosto p. passado, o Parquet ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes imputando-lhes a prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, sendo cediço que o crime de associação ao tráfico de drogas impede o reconhecimento da causa especial de redução ínsita no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, e sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, qual seja, de ser a regra maior a liberdade do autor do fato, não há a mesma de se sobrepor, no caso em tela, à necessidade social da custódia dos pacientes diante da presença do trinômio: gravidade da infração  repercussão social  periculosidade do agente, devendo ser salientado que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal está preenchido, uma vez que os tipos penais imputados aos demandados, considerando o concurso material, possuem pena máxima cominada superior a quatro anos, estando a segregação acautelatória alicerçada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a conclusão de que não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.<br>Por fim, em consulta ao feito principal, aguarda-se a apresentação da resposta à acusação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty.<br>DISPOSITIVO<br>VOTO, ASSIM, NO SENTIDO DE CONHECER ESTE REMÉDIO HEROICO E DENEGAR A ORDEM".<br>Analisando o acórdão objeto de impugnação neste mandamus, não se constata, de plano, eventual ilegalidade ou teratologia.<br>Desde logo, é ínsito recordar que acolher a tese de tortura, sustentada pela Defesa para o pretendido relaxamento da prisão, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de somente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>2. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do coronavírus.<br>Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.539/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação. Precedentes.<br>2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu.<br>4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido examinada em outro mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam aproximadamente 50 kg de semente da referida substância. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).<br>Superada a questão, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti consistente na prova da materialidade delitiva e nos indícios de autoria é denotado pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação da substância entorpecente.<br>O periculum libertatis é revelado pelo próprio modus operandi, pela diversidade de drogas, pela apreensão de petrechos para a traficância, em local conhecido como ponto de comercialização de drogas de fação criminosa e palco de denúncias, pela inscrição nos entorpecentes em alusão à organização criminosa "Comando Vermelho" e pela tentativa de fuga dos pacientes, quando da abordagem policial. Isto porque é dos autos que foram apreendidos: 211,9g de maconha, distribuídas em 13 tabletes de tamanhos diversos, envoltos com filme plástico incolor, exibindo etiqueta adesiva com as inscrições "IDC; CV; SONIC; $ 50", 12,4g de cocaína, distribuídas em 31 sacos plásticos incolores do tipo ziplock, sobrepostos com etiqueta adesiva contendo as inscrições "OURO BRANCO $ 50"; e 16,9g de cocaína na forma de "crack", sob forma de treze pequenas pedras, cada uma medindo cerca de um centímetro de comprimento, estando cada uma destas no interior de um pequeno saco plástico de cor laranja, fechado por nó, a lém de balança de precisão. Outrossim, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, é dos autos que os pacientes teriam se associado para o fim de praticarem o tráfico de droga na comunidade de Ilha das Cobras, atuando diretamente na revenda de material entorpecentes; tudo o que eleva a gravidade em concreto da conduta e justifica a imperiosidade da prisão preventiva, dado o abalo à ordem pública.<br>Sobre a temática, referencio os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação.<br>2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas residências, resultando na prisão dos investigados.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.000.155/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DUAS DAS DROGAS APREENDIDAS (83 PORÇÕES DE COCAÍNA, 100 PEDRAS DE CRACK, 2 TABLETES DE MACONHA E 32 PORÇÕES DE MACONHA). APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO E POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu.<br>2. A prisão preventiva está fundamentada no somatório de todas as circunstâncias que envolveram a suposta prática dos delitos. A quantidade de drogas apreendidas é apenas um dos elementos dessas circunstâncias, sendo destacados também, a diversidade e a natureza de duas delas (cocaína e crack), a apreensão de petrechos (frascos vazios para acondicionamento de entorpecentes, balança de precisão e adesivos com inscrições de facção criminosa), de quantia de dinheiro (R$ 1.204,95 - mil e duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), a participação de adolescente e a necessidade de interromper a atuação em associação criminosa. Tudo a justificar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Quanto às alegações de excesso de prazo para conclusão da instrução e a possibilidade de imposição de regime mais brando na hipótese de condenação do agravante, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ (AgRg no HC n. 757.302/SP, Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma - Desembargador Convocado do TRF1, DJe 24/4/2023).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 817.510/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br><br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>Da mesma forma, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a prisão cautelar na modalidade preventiva.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO, GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da apreensão total de 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas) de crack; 185, 28g (cento e oitenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas) de cocaína; e 157,27g (cento e cinquenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de maconha.<br>A mais disso, o agravante é reincidente específico, conforme se depreende da CAC acostada às e-STJ fls. 107/115.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (grifos nossos).<br>De outro lado, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não encontra guarida, na medida em que, conforme a jurisprudência oriunda deste Tribunal Superior, não há que se falar em outra medida quando os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública; como se dá no caso em apreço.<br>Sobre a questão, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão, Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme, materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. AGRAVANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO VERIFICADAS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR OCASISÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 49g (quarenta e nove gramas) de pasta-base de cocaína e 335,9g (trezentos e trinta e cinco gramas e nove decigramas) de crack (e-STJ fl. 13), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>A mais disso foi destacado ser ele "é reincidente específico (processo nº 1500246-54.2019 - fl. 37) e portador de maus antecedentes (fls. 33/38)", e-STJ fl. 19, e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória e, na espécie, foi destacado no decreto prisional ser o agravante reincidente e portador de maus antecedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende dos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 997.178/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>De outro viés, é cediço que prisão preventiva não macula o princípio da presunção de inocência. Isto porque a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos.<br>Neste sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há r/isco de reiteração delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (HC 877724 / SP, HABEAS CORPUS 2023/0455421-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/02/2025). (grifos nossos).<br>Quanto à alegação de inobservância ao princípio da proporcionalidade, reputo que melhor sorte não assiste aos pacientes.<br>Conforme precedentes deste Tribunal Superior "não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal", in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A alegada nulidade decorrente da realização da audiência de custódia após 48 horas não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame direto por esta via, sob pena de supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, verificada na apreensão de 142 kg de maconha, 650 g de skunk e 100 g de haxixe, transportados em compartimento oculto no veículo conduzido pelo custodiado.<br>Ressalta-se, ainda, que o réu receberia R$ 5.000,00 para transportar a droga da cidade de Amambaí/MS até o município de Teodoro Sampaio/SP, o que caracteriza o tráfico entre unidades da federação, circunstância que eleva o potencial lesivo da conduta e atrai a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, não obstante o parecer ministerial de fls. 98/105, apenas registro que não vincula o julgador. Aponto, ainda, que há divergência entre o próprio órgão ministerial. Isto porque o Ministério Público Estadual, no caso em tela, pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos pacientes.<br>Assim, é certo que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0801697-21.2025.8.19.0041, constata-se que o feito vem recebendo tramitação regular, eis que o último andamento é datado de 06/10/2025, no qual o Ministério Público Estadual se manifestou sobre a defesa preliminar e requereu a manutenção da prisão preventiva, in verbis:<br>"Processo: 0801697-21.2025.8.19.0041<br>MM. Juízo,<br>Id. 229846409: trata-se de defesa prévia acrescida de requerimento de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa técnica do denunciado EMERSON VICTOR GARRIDO NASCIMENTO.<br>1. Da Defesa Prévia:<br>A defesa, ao solicitar a rejeição da denúncia com base no artigo 395 do Código de Processo Penal, não demonstrou qualquer irregularidade na peça acusatória, tampouco trouxe elementos que comprovem que a denúncia é manifestamente infundada ou incabível. A denúncia está devidamente instruída com base nas provas constantes do inquérito policial, as quais indicam de forma clara a materialidade do delito e a autoria do réu.<br>A argumentação da defesa, de que os fatos não se passaram como descritos na denúncia, é uma questão que diz respeito ao mérito da acusação, a ser dirimida no momento da instrução criminal, com a produção de provas. Não há, portanto, elementos que justifiquem a absolvição sumária do réu conforme os artigos 397 e 395 do Código de Processo Penal.<br>2. Da Prisão Preventiva:<br>No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público se opõe, uma vez que não houve, até o momento, qualquer alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a decretação da prisão preventiva do réu, conforme decisão proferida em sede de audiência de custódia (id. 216114813).<br>A prisão preventiva, decretada de acordo com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. No presente caso, o réu foi preso em flagrante por envolvimento em tráfico de drogas, crime de natureza grave, com considerável quantidade e variedade de material entorpecente, além de uma balança de precisão, o que indica maior reprovabilidade da conduta delitiva.<br>Além disso, a simples alegação de que o réu não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal não se sustenta, uma vez que o comportamento criminoso demonstrado pelo acusado, aliado à gravidade do delito imputado, evidencia a necessidade da manutenção da custódia preventiva.<br>Posto isso, manifesta-se o Ministério Público pelo recebimento da denúncia com o indeferimento do pleito libertário, não se opondo ao pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para que se sejam encaminhadas as gravações captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos agentes no momento da prisão dos acusados". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0801697-21.2025.8.19.0041&dataDistribuicao=20250811170556, acesso em 12/10/2025, às 04h29).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA