DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por M C DE CARVALHO LTDA. (fls. 213-219) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 204-210), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A referida decisão embargada concluiu que a parte agravante, ora embargante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar, de maneira específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distr ito Federal e dos Territórios (fls. 172-174), que inadmitiu o recurso especial interposto na origem.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alega, em síntese, que a decisão embargada "deixou de observar o mérito recursal apresentado, cujo tópico tratou de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os pontos inadmitidos na decisão  que  apreciou o recurso Especial" (fls. 213).<br>Assevera que tanto o recurso especial quanto o agravo interposto para o seu destrancamento contrapuseram especificamente os fundamentos das decisões recorridas. Para tanto, transcreve excertos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de fls. 172-174, buscando demonstrar que os pontos ali contidos teriam sido enfrentados.<br>Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso à instância máxima. Ao final, pugna pelo recebimento e provimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar seguimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme certificado à fls. 220, não foi aberta vista à parte embargada para apresentar impugnação, uma vez que não possui representação processual constituída nos autos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.<br>O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente no julgado.<br>Não representa, portanto, a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reforma do decidido, por suposto error in judicando, deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não se prestando os aclaratórios a essa finalidade.<br>No caso em apreço, após um reexame atento dos autos, constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão de fls. 204-210 enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada a questão submetida a julgamento, concluindo pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial.<br>A tese central dos presentes embargos cinge-se na alegação de que a decisão monocrática teria sido omissa ao não perceber que o agravo em recurso especial teria, sim, impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Contudo, tal argumento não prospera e denota uma clara confusão entre a reiteração das razões de mérito do recurso especial e o efetivo cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que exige o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 172-174), é um ato decisório autônomo, cujos fundamentos devem ser combatidos um a um pela parte agravante. O agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil tem como escopo precípuo desconstituir os óbices apontados na instância ordinária para a subida do apelo nobre. A mera repetição dos argumentos de mérito contidos no recurso especial, sem um enfrentamento direto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissão, equivale à ausência de impugnação, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Na hipótese vertente, a decisão embargada aplicou corretamente o referido enunciado sumular ao constatar que a parte agravante não logrou infirmar os três pilares que sustentaram a inadmissão do seu recurso especial.<br>Com efeito, a decisão de origem aplicou a Súmula n. 735/STF para afastar a análise da questão relativa à tutela de urgência. Caberia à agravante, em seu agravo em recurso especial, demonstrar, de forma fundamentada, as razões pelas quais tal verbete sumular não se aplicaria ao caso concreto, seja por eventual teratologia na decisão, seja por violação direta e frontal a dispositivo de lei federal que disciplina a matéria. A simples reiteração de que os requisitos para a concessão da tutela estariam presentes não constitui impugnação específica a esse fundamento.<br>Da mesma forma, no tocante à suposta violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão de inadmissibilidade assentou que a prestação jurisdicional fora entregue de modo completo, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O agravo em recurso especial deveria, portanto, ter se dedicado a demonstrar o desacerto dessa conclusão, evidenciando de que modo a decisão do Tribunal a quo se enquadraria nas hipóteses de nulidade por ausência de fundamentação e por que a decisão de inadmissão errou ao não reconhecer tal vício. A insistência na tese de omissão do acórdão originário não supre a necessidade de atacar o fundamento específico da decisão de inadmissibilidade.<br>Por fim, quanto à incidência da Súmula n. 284/STF em relação à alegada afronta à Lei n. 13.097/2015, a decisão de inadmissibilidade foi clara ao apontar a deficiência de fundamentação por falta de indicação dos dispositivos violados. A parte agravante, para se contrapor a esse óbice, deveria ter indicado precisa e objetivamente, nas razões do agravo, quais artigos de lei teriam sido malferidos e por que a fundamentação do recurso especial não seria genérica. A tentativa de sanar essa falha apenas agora, em sede de embargos de declaração, ao listar os artigos 54, 56 e 57 da referida lei (fls. 217), configura indevida inovação recursal, o que apenas reforça o acerto da decisão embargada ao concluir que tal impugnação não foi realizada no momento oportuno.<br>Portanto, o que a parte embargante qualifica como omissão ou contradição é, na realidade, sua manifesta discordância quanto ao entendimento jurídico adotado na decisão monocrática. A decisão embargada não se omitiu; ao contrário, analisou detidamente a peça do agravo em recurso especial e, com base nela, concluiu pela ausência de impugnação específica, aplicando o entendimento consolidado desta Corte, materializado na Súmula n. 182/STJ e em diversos precedentes citados no corpo do decisum (fls. 206-209). Não há, pois, vício de fundamentação a ser sanado.<br>Os precedentes jurisprudenciais trazidos pela embargante em sua petição de embargos (fls. 214-215), como o AgInt no AREsp n. 2.381.774/SP, não socorrem sua pretensão, pois tratam de hipóteses distintas, nas quais se reconheceu a omissão do Tribunal de origem no julgamento de embargos de declaração lá opostos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e ensejaria a anulação do julgado. A situação dos autos é diversa, pois a discussão aqui se cinge à existência de vício em decisão deste Superior Tribunal de Justiça, a qual, de forma fundamentada, aplicou óbice processual ao conhecimento do recurso da parte.<br>Por fim, no que se refere ao prequestionamento, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao único fim de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais para viabilizar a interposição de recursos a outras instâncias, sendo indispensável a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. De toda forma, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão que justifique o acolhimento do recurso por este fundamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA