DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DA SILVA FERRAZ (fls. 675-679), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de minha relatoria (fls. 670-672), que, ao identificar a similitude da questão jurídica debatida nos autos com a controvérsia selecionada pela Segunda Seção desta Corte, afetou o presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.365, e, por conseguinte, determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do paradigma.<br>Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada. Argumenta que a controvérsia central de seu recurso especial não se amolda à questão delimitada no Tema 1.365, qual seja, "definir se há configuração de danos morais nas hipóteses de recusa indevida "in re ipsa" de cobertura médico assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>Segundo aduz, o pleito indenizatório formulado na origem não se fundamenta em um dano moral presumido (in re ipsa), mas, ao contrário, em um dano moral efetivo e cabalmente comprovado nos autos. Para tanto, destaca que a recusa da operadora de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico prescrito acarretou um agravamento concreto e documentado de seu quadro de saúde, conforme demonstrado pelo relatório médico acostado à e-STJ fl. 46, que atesta a piora da dor, o risco de dano neurológico irreversível e o prejuízo à sua qualidade de vida e capacidade laborativa.<br>Diante dessa distinção, que considera substancial, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, afastando-se a determinação de suspensão do feito e promovendo-se o regular prosseguimento do julgamento de seu recurso especial.<br>Devidamente intimada, a parte embargada, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., apresentou manifestação (fls. 683-685), na qual defende a inexistência do vício apontado, asseverando a plena correlação entre a matéria discutida nos autos e a tese fixada no Tema 1.365/STJ. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso aclaratório.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.<br>No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Na hipótese em análise, o embargante aponta a existência de obscuridade na decisão que determinou a submissão do feito ao rito dos recursos repetitivos. A obscuridade, como vício sanável por meio dos aclaratórios, configura-se quando a decisão judicial carece de clareza, apresentando-se confusa ou de difícil compreensão em seus fundamentos, o que, com a devida vênia, não se verifica na decisão embargada.<br>A decisão de fls. 670-672 é inequívoca ao identificar que a questão de fundo do recurso especial, qual seja, a configuração ou não de danos morais em decorrência da recusa de cobertura por operadora de plano de saúde, corresponde à matéria de direito afetada pela Segunda Seção desta Corte Superior para julgamento sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, no bojo do Tema 1.365. A determinação de suspensão do processo, por sua vez, é consequência legal e regimental da referida afetação, visando a garantir a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade dos trabalhos judiciários.<br>A tese central do embargante, de que seu caso se distinguiria do tema repetitivo por tratar de dano moral comprovado e não in re ipsa, representa, em verdade, uma discordância quanto ao enquadramento jurídico realizado, e não a demonstração de uma efetiva falta de clareza no provimento jurisdicional. O argumento, embora bem articulado, parte de uma premissa equivocada sobre o alcance da sistemática dos recursos repetitivos e da própria questão jurídica submetida a julgamento.<br>A delimitação do Tema 1.365 como a análise da configuração de danos morais in re ipsa não restringe o espectro do julgamento apenas a essa modalidade de dano. Pelo contrário, a definição sobre a natureza do dano moral nesses casos  se é presumido ou se demanda prova específica de sua ocorrência  é o cerne da controvérsia a ser pacificada. O julgamento do paradigma irá, necessariamente, perscrutar as diversas situações fáticas que ensejam a negativa de cobertura e estabelecer as premissas para a caracterização do abalo anímico indenizável. Isso inclui debater se a recusa, por si só, gera o dever de indenizar ou se é necessária a demonstração de um agravamento da condição de saúde do beneficiário, de uma dor que ultrapassa o mero aborrecimento, ou de uma angústia particular e intensa.<br>Dessa forma, a alegação do embargante de que sofreu um dano moral efetivo, concreto e documentalmente comprovado pelo relatório médico de fl. 46, não afasta a pertinência de seu caso ao tema repetitivo. Na realidade, fortalece-a. O seu caso concreto, com as peculiaridades fáticas que apresenta, constitui precisamente um dos cenários que serão ponderados pela Segunda Seção ao firmar a tese geral. A discussão sobre a suficiência da prova do dano, a relevância do agravamento do quadro clínico e a distinção entre a recusa em situações de urgência e em procedimentos eletivos são desdobramentos lógicos e inerentes à análise da questão jurídica principal.<br>Permitir o prosseguimento isolado deste recurso, com base no argumento de que o dano aqui é "comprovado", implicaria em antecipar e fragmentar o próprio julgamento do tema repetitivo, subvertendo a lógica do sistema de precedentes qualificados. A finalidade da afetação é, justamente, analisar uma multiplicidade de casos que, embora com contornos fáticos distintos, orbitam em torno da mesma questão de direito, para, a partir dessa análise ampla, extrair uma tese jurídica uniforme e vinculante.<br>Portanto, a distinção que o embargante procura estabelecer entre dano presumido e dano comprovado é, em essência, um argumento de mérito que deverá ser oportunamente sopesado no julgamento do paradigma, mas que não tem o condão de caracterizar a alegada obscuridade na decisão que, de forma criteriosa e fundamentada, reconheceu a identidade material entre a controvérsia destes autos e o Tema 1.365/STJ.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA