DECISÃO<br>Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOAB DOS SANTOS, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama/DF nos autos de Ação Penal n. 0709242-26.2021.8.07.0004, assim como a decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 2.193.414/DF.<br>Consta que o autor da revisão criminal foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, alterou o regime inicial para o fechado.<br>De acordo com o andamento do REsp n. 2.193.414/DF, houve baixa definitiva do feito para o TJDFT em 1º/04/2025.<br>Na presente ação, a defesa do revisionando argumenta, em síntese, que:<br>O vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria da pena, de forma inidônea, pois o fato de o réu conhecer a vítima em razão de prévio vínculo de trabalho não extrapola o tipo penal, mas, ao contrário, é inerente às relações humanas;<br>"Na sentença condenatória o magistrado a quo não apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de individualizar a maior reprovabilidade da conduta praticada, assentando tão somente, de forma genérica, que é acentuada a responsabilidade conferida à sua conduta, em evidente afronta ao art. 93, IX, da CF, que exige a motivação das decisões judiciais" (e-STJ fl. 6);<br>"Admitir como fundamento negativo o simples fato do vínculo laboral equivaleria a criar um novo fator de culpabilidade não previsto em lei, violando os princípios da legalidade e da taxatividade penal" (e-STJ fl. 9);<br>a decisão proferida no REsp n. 2.193.414/DF viola os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, ao agravar o regime inicial exclusivamente em razão da culpabilidade valorada negativamente, deixando de considerar que o apenado é tecnicamente primário e não possui crimes anteriores ou posteriores. Pondera, no particular, que "o apenado jamais cometeu outros crimes, confessou os fatos e a ação não gerou maiores danos à vítima, conforme se depreende dos próprios autos de ação penal. A reprimenda já foi reduzida em 2/3 pelo art. 14, II, do CP, o que demonstra que o iter criminis foi percorrido parcialmente, afastando qualquer ideia de gravidade exacerbada" (e-STJ fl. 14).<br>Argumenta, ainda, que a manutenção do revisionando em regime fechado, além de agravar o problema estrutural de superlotação do sistema prisional, "implica violação a direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a integridade física e psíquica (art. 5º, XLIX, CF) e o respeito às regras mínimas de tratamento ao preso (art. 5º, III, CF). Assim, a imposição de regime mais gravoso, quando não houver condições materiais de cumpri-lo de maneira digna, configura medida desproporcional e contrária aos princípios que regem a execução penal" (e-STJ fls. 14/15).<br>Defende, nessa linha, que "a solução mais adequada, diante do estado de coisas inconstitucional e da discricionariedade judicial para apreciar o caso concreto, é o restabelecimento da liberdade do apenado ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, de modo a assegurar o respeito à proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana, evitando-se que a pena se converta em tratamento cruel e degradante" (e-STJ fl. 15).<br>Pede, assim, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura do apenado.<br>No mérito, requer "O afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal" (e-STJ fl. 15) ou, subsidiariamente, "caso não seja acolhida a revisão da pena-base, que ao menos seja alterado o regime inicial para o semiaberto, em razão da primariedade, ausência de antecedentes e superlotação do sistema penitenciário" (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;<br>Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, por ter sido ajuizada contra decisão em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de julgamento de mérito em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial.<br>4. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.<br>5. A defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, resultando na ausência de dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de argumentos específicos inviabiliza a análise do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.<br>14.04.2021.<br>(AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.<br>2. Nessa linha, "A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão." (AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.).<br>Precedentes no mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 6.130/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.<br>3. Situação em que a decisão monocrática rescindenda, apreciando recurso especial do Ministério Público, somente se pronunciou sobre a desclassificação do delito de importunação ofensiva ao pudor para o crime de estupro de vulnerável e, ao final, restabeleceu a sentença condenatória, salientando "a desnecessidade de reexame de fatos e provas, haja vista a incontroversibilidade das premissas fáticas inerentes à conduta delitiva".<br>De consequência, revela-se inviável, em sede de revisão criminal, o exame das alegações defensivas de (1) usurpação da competência do TJ para revisar a dosimetria da pena, (2) deficiência de defesa técnica, (3) nulidade de reconhecimento pessoal e (4) ausência de prestação jurisdicional decorrente da falta de pronunciamento sobre a tese defensiva de contradições da prova testemunhal que ensejou o édito condenatório, sobretudo quando a suposta nulidade do reconhecimento pessoal jamais chegou a ser suscitada perante o Tribunal de Justiça e as demais teses tampouco foram propostas perante esta Corte, ainda na fase de conhecimento, uma vez que a defesa não cuidou de interpor o agravo regimental cabível contra a decisão rescindenda.<br>Ademais, a quarta tese (das contradições nas provas testemunhais), embora suscitada na apelação criminal defensiva, não chegou a ser examinada pelo Tribunal de Justiça e a defesa não cuidou de opor embargos de declaração.<br>4. Não há como se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para efetuar nova dosimetria da pena, após o provimento de recurso especial pelo STJ, se a própria defesa não pleiteou a redução da pena, em sua apelação criminal, não havendo, portanto, necessidade de continuação de julgamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional.<br>3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).<br>5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.) - negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CF. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Compete a esta Corte o julgamento da ação de revisão criminal tão somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada na ocasião da apreciação do recurso especial" (RvCr n. 1.788/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014).<br>2. Na hipótese, este Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial, apenas reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, sem analisar as questões postas na presente revisão criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO REVISIONAL E A QUESTÃO FEDERAL EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A questão federal apreciada e decidida por esta Corte no recurso especial não abrangeu a controvérsia referente ao afastamento da reincidência para ter extinto o feito de origem pela prescrição, uma vez que o apelo nobre não foi conhecido quanto a esse ponto e a concessão da ordem, de ofício, não alcançou a quaestio iuris.<br>3. Não tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado a controvérsia de mérito no acórdão em que se busca desconstituir a coisa julgada, falece competência à instância extraordinária para conhecer da ação revisional.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça em tema de revisão criminal, salvo hipótese de condenação em ação originária, é restrita à questão federal posta no recurso especial (art. 240 do RISTJ) - (AgRg na RvCr n. 4.997/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 20/8/2019).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.506/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.) - negritei.<br>No caso concreto, verifico que a única questão submetida ao crivo desta Corte no Recurso Especial n. 2.193.414/DF foi o regime inicial da pena.<br>Assim sendo, é de se reconhecer a incompetência desta Corte Superior para deliberar sobre o pedido revisional no tocante à análise da culpabilidade majorada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Quanto ao tema do regime inicial da pena, observo, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o cabimento de revisão criminal contra decisão monocrática de Relator. Precedentes: RvCr n. 6.198/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 7/2/2025; RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024; RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; AgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.<br>Isso posto, também no ponto a presente revisão criminal não autoriza conhecimento.<br>Senão vejamos.<br>Ao deliberar sobre o tema, a decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim se pronunciou:<br>(..)<br>Para a escolha do regime devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do CP, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso.<br>No caso, uma vez que o réu, condenado por homicídio duplamente qualificado tentado, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e foi sentenciado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, considero ser devida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Assim tem decidido este Superior Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, §3º DO CTB. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faria jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, contudo, mantém-se o regime semiaberto, haja vista a regra da non reformatio in pejus.<br>2. Paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inviabiliza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I e III do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.136/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. REPRIMENDA FINAL DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. ANTECEDENTES E MOTIVOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime.<br>2. É descabido falar que a fundamentação utilizada para se manter o regime mais severo seria impessoal e teria violado o princípio da individualização da pena, uma vez que, exatamente a partir dos elementos da dosimetria da pena do próprio Agravante é que se observou o regime legalmente adequado para o cumprimento da reprimenda, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020, grifei.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de alterar o regime inicial para o inicialmente fechado.<br>(e-STJ fls. 17/19 - destaques do original)<br>O entendimento adotado no julgado rescindendo não destoa da compreensão da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte no sentido de que, ainda que o réu seja primário, a existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a imposição de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>Da Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE TORTURA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas dos agravantes para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal a quo quanto às questões novas elencadas nos embargos declaratórios e se foi desatendido o princípio da fundamentação das decisões judiciais.<br>3. Também envolve a análise da alegação de mutatio libelli em relação a um dos agravantes e a possibilidade de revaloração probatória para pleitos desclassificatório e absolutório.<br>4. Inclui a análise da dosimetria da pena e adequação do regime inicial prisional, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo não foi omisso, tendo abordado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do caso, não havendo violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais na decisão recorrida, pois coerente com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Segundo as instâncias ordinárias, no caso, ocorreu o instituto da emendatio libelli. Para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ).<br>7. A tese desclassificatória não vinga. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "a finalidade dos réus não era lesionar a vítima, ou ferir sua honra, mas sim, obter a confissão daquela sobre a autoria da suposta extorsão, utilizando-se, para tanto, de tortura física e psicológica". A revaloração probatória para pleito desclassificatório não é possível, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As condenações não estão baseadas apenas e exclusivamente na palavra da vítima, mas sim em todo o arcabouço de provas juntado aos autos, havendo, inclusive, outros testemunhos colhidos em juízo, além de provas materiais, não podendo ser acolhido o pedido absolutório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>9. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. Por outro lado, ao se neutralizar o vetor "comportamento da vítima", antes considerado negativo pelo sentenciante, dever-se-ia reduzir as basilares proporcionalmente, o que foi feito na decisão agravada.<br>10. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera fundamentação ope legis, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Solução jurídica contrária aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, permitindo-se a emendatio libelli pelo juiz sentenciante. 3. A revaloração probatória para os pleitos desclassificatório e absolutório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. 5. O regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera fundamentação ope legis".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 383; CP, art. 59; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.196/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.874/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.740/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - No presente caso, o eg. Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>II - Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, nos casos em que o recorrente "seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 778.761/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2022, grifei.).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.087.290/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação dos agentes ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo, eis que "causou temor às vítimas - apontando a arma de fogo e ameaçando toda a família", devendo, portanto, ser mantida a elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.<br>3. A pena base do agravante foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que "as vítimas permaneceram em poder de um dos indivíduos, que ainda jogou um cobertor por cima dos homens e os deixaram sob a mira da arma, enquanto o outro buscava bens na casa".<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Neste contexto, não há falar em bis in idem ou em ilegalidade flagrante, eis que as instâncias ordinárias utilizaram devidamente a restrição à liberdade das vítimas para majorar a pena na primeira fase da dosimetria.<br>5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>6. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 797.749/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CONTRABANDO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Embora o paciente seja primário e a pena privativa de liberdade tenha sido reduzida, na decisão agravada, para 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 685.600/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>2. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.<br>3. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.984/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme entendimento consolidado.<br>5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte.<br>6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 4. O regime inicial mais gravoso é justificado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";<br>CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a legalidade da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de apropriação indébita, envolvendo premeditação, sofisticação no modus operandi e prejuízo elevado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) examinar se a fixação do regime inicial fechado foi adequada, à luz da quantidade de pena imposta e das circunstâncias concretas do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base na culpabilidade acentuada, quando demonstrada a premeditação, sofisticação do crime e consequências relevantes, como no caso dos autos, que envolveu fraudes contratuais, uso de documentos ideologicamente falsos, transferências ilícitas e abuso de confiança da vítima.<br>4. O montante do prejuízo apurado - R$ 1.560.857,85 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) -, entre 2004 e 2009, justifica a valoração negativa das consequências do crime, por exceder os limites típicos do delito de apropriação indébita.<br>5. A alegação de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em precedentes do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de fração fixa para a exasperação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação concreta, o que foi observado no caso.<br>7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis.<br>8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a premeditação, sofisticação do modus operandi e elevado prejuízo patrimonial são fundamentos idôneos para justificar a elevação da pena-base; (ii) a fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal; (iii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.081/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante desse contexto, vê-se que o pleito revisional não autoriza conhecimento na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).<br>Na mesma linha:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017).<br>2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.078/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024 - negritei)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.<br>II - Quanto à dosimetria, esta Corte Superior assim decidiu que o Tribunal de origem fundamentou de forma clara o recrudescimento da pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.<br>III - Segundo entendimento hegemônico nesta Corte, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023 - negritei)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).<br>2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022 - negritei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.<br>I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.<br>II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.560/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021 - negritei)<br>Ante o exposto, com amparo nos arts. 34, XVIII, "a", e 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016), não conheço da presente revisão criminal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA