DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n. 5212945-66.2025.8.21.7000.<br>Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante em 11/07/2025, pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), extorsão (art. 158, caput, do CP), associação criminosa (art. 288, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA).<br>Na ocasião, o magistrado homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva, fundamentando a medida na gravidade concreta da conduta, no modus operandi da suposta organização criminosa, no envolvimento de menor de idade e na existência de mandado de prisão preventiva em aberto contra o Recorrente.<br>Sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, em face da ilicitude da prova obtida, mediante o acesso a mensagens contidas no aparelho celular, sem ordem judicial, violando o art. 5º, XII e LVI, da CF, e o art. 157 do CPP.<br>Consignou, ainda, que não houve comprovação de que foram respeitados os arts. 158-A a 158-F do CPP, quanto à arrecadação, guarda e preservação dos celulares apreendidos.<br>Alegou a atipicidade do crime de extorsão, asseverando que a ameaça teria se limitado a "picar o caminhão", não se enquadrando a conduta na elementar "grave ameaça".<br>Afirmou que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, baseando se apenas na gravidade abstrata do fato e na existência de inquérito em curso.<br>Defendeu a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e, consequentemente, para o oferecimento da denúncia, impondo-se o relaxamento da prisão.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. No mérito, a declaração de nulidade das provas ilícitas obtidas mediante o acesso indevido a mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial; reconhecer a quebra da cadeia de custódia, reconhecer atipicidade da conduta do crime de extorsão; a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, e, por fim, o relaxamento da prisão por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.<br>Liminar indeferida (fls. 69-71).<br>Informações prestadas (fls. 74-81).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 110-113).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade das provas ilícitas obtidas mediante o acesso indevido a mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial; reconhecer a quebra da cadeia de custódia, reconhecer atipicidade da conduta do crime de extorsão; a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, e, por fim, o relaxamento da prisão por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria. 2. No caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A consulta ao IMEI do celular encontrado no veículo abordado não caracteriza violação de dados telemáticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida com a demonstração de irregularidades no processo de coleta e conservação da prova, o que não se verifica no caso, em que a impetrante se limita a sustentar genericamente a inobservância dos procedimentos contidos nos arts. 158-A, 158-A, 158-C, 158-D e 158-E do CP. 3. No mais, os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de cálculo aritmético. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. 2. Caso dos autos em que a complexidade das investigações justifica a dilação do prazo para a conclusão do inquérito, que versa sobre possível grupo organizado para a prática de furtos e extorsões, no qual restaram apreendidos aparelhos celulares, cuja quebra do sigilo foi deferida em 4/8/2025, não havendo dúvida de que para a organização e análise desse material será necessário prazo superior ao previsto na Lei. ORDEM DENEGADA.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.<br>No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir qualquer adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.<br>O Tribunal de Origem consignou expressamente que houve a autorização para o manuseio do aparelho e que a consulta ao IMEI do celular encontrado no veículo abordado não caracteriza violação de dados telemáticos.<br>Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>No mesmo sentido, a análise de se a conduta perpetrada configura ou não a elementar do tipo de extorsão é matéria que demanda enfrentamento aprofundado do conjunto probatório. Entretanto, conforme ressaltou o parecer do Ministério Público, há aparente nexo entre a coação e a exigência de R$ 120.000,00 para a devolução do bem. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA . ALEGAÇAO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS PARA À CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA . DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL . ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA . FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo . A defesa sustenta a atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena, requerendo a aplicação da confissão espontânea e a redução da fração da tentativa ao máximo permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade na conduta do paciente, alegando-se que não houve constrangimento à vítima e que a situação configuraria tentativa de acordo . A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena pela tentativa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para apreciação de alegações que demandem revolvimento fático-probatório . 4. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade da conduta, consignando a verificação de ameaça elementar do crime de extorsão, de modo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus 5. A matéria relativa à confissão espontânea, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.6 . Ainda que se admitisse a análise da confissão espontânea, não se verifica constrangimento ilegal uma vez que o reconhecimento da atenuante não poderia conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da consumação do crime menor será a diminuição na reprimenda"(AgRg no AR Esp n. 2 .453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023 e AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023) .8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente fixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que o crime se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial.9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus .IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.<br>(STJ - HC: 887599 ES 2024/0025230-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ . ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada . Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal ( HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020). 4 . Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1641748 MG 2020/0001062-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).<br>Relativamente à fundamentação da prisão preventiva, ao contrário do que sustenta o Recorrente, a medida não se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, mas em elementos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente o risco de reiteração delitiva.<br>É destacado o modus operandi do grupo, que envolvia a receptação de um caminhão furtado para, em seguida, extorquir R$ 120.000,00 da vítima, com a participação de um adolescente.<br>Ademais, o Tribunal de Origem sustentou que o Recorrente já vinha sendo investigado pela prática de fatos idênticos - inclusive com prisão preventiva já decretada -, ocasião que restou identificado e abordado o veículo por ele utilizado, sendo reincidente por furto qualificado e respondendo a outros processos por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, por furto qualificado, extorsão majorada e associação criminosa, tudo a indicar maior propensão a práticas delitivas.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, restando a fundamentação idônea.<br>No mesmo contexto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 418,56 g de cocaína e mais 672,81 g da mesma substância. 3 . O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência .III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em flagrante por manter em depósito elevada quantidade de entorpecentes.6 . A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735 .713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.<br>(STJ - AgRg no HC: 964237 SP 2024/0451359-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada .<br>(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).<br>Por fim, sobre o excesso d e prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz<br>In casu, verifico que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 13/07/2025, bem como que restaram apreendidos aparelhos celulares, cuja quebra do sigilo foi deferida em 04/08/2025.<br>Nesse contexto, não assiste razão à defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que envolve diversos delitos e agentes unidos em um possível grupo organizado para a prática de furtos e extorsões, circunstâncias que justificam ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial.<br>Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Conheço do recurso interposto, mas nego o provimento.<br>EMENTA