DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA DA SILVA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0048354-80.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.121, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a paciente agiu em legítima defesa, pois foi brutalmente agredida pelo companheiro, o que deveria ser considerada para a concessão de liberdade provisória.<br>Alega violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a paciente não foi condenada definitivamente e as anotações criminais utilizadas para justificar a prisão não possuem trânsito em julgado.<br>Defende que a prisão domiciliar seria uma medida mais proporcional e razoável, considerando a responsabilidade da paciente pelo cuidado de seu sobrinho de 10 anos, e critica a exigência de documentação formal de guarda.<br>Argumenta que não há requisitos concretos para a manutenção da prisão preventiva, como risco à ordem pública ou à instrução criminal, e que a decisão não está devidamente fundamentada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer seja estabelecida a prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 117/120, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 130/137.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 149/153, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 70/73):<br>No caso em apreço, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto dos delito, evidenciada pelo seu modo de execução, na medida em que, a partir da dinâmica descrita nos autos, bem como dos termos de declarações dos comunicantes e demais testemunhas ouvidas em sede policial, a conduzido ceifou, mediante golpes de faca, a vida de seu companheiro. Cabe ressaltar que a conduzida apresenta extensa Folha de Antecedentes Criminais anexada aos autos (fls.98/121), sendo reincidente na prática de crime doloso.<br>Ademais, possui registros por delitos de dano qualificado e roubo, evidenciando um histórico de condutas que envolvem violência e grave ameaça na execução de infrações penais. Portanto, a periculosidade da custodiada, evidenciada na gravidade em concreto do delito, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, em especial de se resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, nada impedindo, por óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 74/114):<br>Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva da paciente, Renata, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do CPP, com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face desta, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, segundo a prefacial acusatória, a ora paciente, de forma livre e consciente, com inequívoco dolo de matar, no interior de sua residência, desferiu golpe de faca contra a vítima, Cresio Luiz de Souza, seu então companheiro, que, golpeado na região do tórax, evadiu-se do imóvel, deixando um rastro de sangue pela rua e caindo sobre a via, em virtude das lesões sofridas, as quais foram a causa eficiente de sua morte, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias.<br>(..)<br>À propósito, verifica-se quanto à anotação 04 da Folha de Antecedentes Criminais (fl. 307 dos autos de origem sob o nº 0004888-91.2025.8.19.0014) que a paciente nominada fora condenada pela prática de crime de dano, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, conforme sentença proferida em 25.06.2025, nos autos do processo sob o nº 0800363-96.2022.8.19.0027 (index 202745625), portanto, ainda sem trânsito em julgado.<br>Outrossim, em consulta ao andamento da ação penal sob o nº 0800759- 39.2023.8.19.0027 (em seu index 174059448), referente à anotação 05 da Folha de Antecedentes Criminais (fl. 308 dos autos de origem sob o nº 0004888- 91.2025.8.19.0014), verifica-se que fora proferida sentença condenatória em face da ora paciente, pela prática de crime previsto no art. 157, §1º e §2º, VII do Código Penal, estando o referido feito pendente de apreciação do recurso de apelação interposto pela mesma, por meio de sua Defesa.<br>De se observar, a esse respeito, portanto, que apesar de se alegar condições pessoais favoráveis, aduzindo-se que as anotações anteriores seriam por crimes de baixa potencialidade ofensiva e sem solução definitiva, fato é que a paciente possui diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que demonstra, ao menos em princípio (já que as condenações mencionadas ainda não transitaram em julgado), o seu envolvimento com o aparato criminal, a reforçar a necessidade de manutenção da custódia ergastular.<br>(..)<br>Por fim, a alegação de que a custódia ergastular carece ser substituída em sua forma de cumprimento por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente nomeada é guardiã de uma criança, observa-se que, não resultou comprovado, nos autos, ser a mesma detentora do poder familiar ou da guarda exclusiva de menor com 10 (dez) anos de idade, qual seja, seu sobrinho, nem tampouco que seria a única provedora, responsável e cuidadora disponível, para garantir e ofertar os cuidados, educação, orientação e atenção adequadas a este, nem ainda, que aufira rendimentos de atividade ou trabalho lícitos, para suprir as necessidades básicas do infante.<br>(..)<br>Logo, considerando-se a capitulação dada na denúncia pelo órgão ministerial, o qual imputa à paciente delito de homicídio simples, não faz a mesma jus, portanto, à substituição da prisão preventiva ergastular por prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, observando-se, ainda, que o impetrante não trouxe a esta ação constitucional elementos suficientes que comprovem que a paciente é a única provedora/responsável e exclusiva guardiã do sobrinho, e imprescindível aos cuidados deste, ônus que lhe cabia.<br>Tais circunstâncias emprestam gravidade concreta às condutas, sendo que, por isso, ao menos, a custódia serve para resguardo da ordem pública.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que ela possui anotações criminais, o que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, V do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando a mãe possua filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 ("Estatuto da Primeira Infância"), é medida de caráter excepcional, portanto, não pode o paciente se valer somente de afirmações vagas e genéricas apenas em razão da idade dos filhos, sem demonstrar a imprescindibilidade da sua presença e dos seus cuidados para o amparo das crianças, o que não restou demonstrado no caso em apreço, principalmente porque, a despeito de mulher, ela não é a genitora da criança, mas sim sua tia e não houve comprovação de que ele detém a sua guarda legal.<br>Não se pode olvidar também que o delito foi perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, incidindo na vedação do art. 318-A, I da mesma legislação.<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA