DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 29-32).<br>Interposta revisão criminal, ela foi parcialmente conhecida e indeferida (e-STJ, fls 15-21).<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade no acórdão proferido em revisão criminal, por: a) inadmissão parcial do pedido com base indevida no art. 622, parágrafo único, do CPP, quando a revisão se fundou no art. 621, I, do CPP; e b) negativa de aplicação do Tema 1.139/STJ sob a premissa equivocada de irretroatividade, embora a tese tenha sido firmada em 10/8/2022, antes da sentença (30/8/2022) e do acórdão de apelação (18/11/2022).<br>Sustenta, ademais, que o paciente preenche os requisitos legais do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não integração em organização criminosa), e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, sendo inidôneos, por si, procedimentos em curso e afirmações genéricas de conhecimento policial para afastar a minorante.<br>Requer a anulação do acórdão da revisão criminal e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 45).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 51-101).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Depois de constatada a prática da infração penal, deixou o Sentenciante de reconhecer a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, haja vista a dedicação do apelante às atividades criminosas. Para tanto, consignou:<br>  Necessário tecer, ainda, considerações acerca da § 4º da Lei de Drogas, o qual prevê que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do artigo 33, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Pois bem: a respeito da presença cumulativa dos pressupostos legais, é a lição de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira, verbis:<br>"No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal" (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165)<br>Como se sabe, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente, consoante ser verá.<br>Em um primeiro momento, uma análise superficial poderia sugerir interpretação benéfica no sentido de aplicar a forma privilegiada do crime de tráfico em razão da ausência de antecedentes criminais e de processos criminais em andamento.<br>Não se desconhece, ainda, que o afastamento da causa de diminuição, com base na interpretação unânime do STJ, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>No caso em tela, analisando detidamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verifica-que o conduzido, quando preso, encontrava-se em liberdade concedida nos autos de n. 50211775920218240064, autuado em decorrência do cometimento dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, no qual atualmente, aguardava-se o cumprimento do novo mandado de internação provisória.<br>Aliado a isso, temos os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência narrando que o acusado já é pessoa conhecida no meio policial pela realização do crime de tráfico de drogas em diversos bairros da cidade, além de ser investigado por integrar facção criminosa e pelo cometimento do crime de homicídio no morro da Bina, bairro desta Comarca.<br>Não fosse isso, em observância ao auto de apreensão e exibição, nota-se que houve a apreensão de dez gramas de maconha e dez gramas de cocaína, droga com alto grau de lesividade que alcançaria uma quantidade significativa de usuários.<br>Assim, o contexto das circunstâncias que os autos apresenta indicam que acusado pratica ilícitos de forma habitual, e possui envolvimento com atividades criminosas, circunstância que não permite a aplicação da benesse (Evento 65, SENT1, autos originários - grifou-se).<br>Em que pese o acusado não registrar antecedentes criminais, tampouco ser reincidente, existem nos autos indícios de que se dedicava à prática de atividades criminosas.<br>Isso porque, conforme bem pontuado pelo Sentenciante, o recorrente, quando da sua prisão em flagrante, "encontrava-se em liberdade concedida nos autos de n. 50211775920218240064, autuado em decorrência do cometimento dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, no qual atualmente, aguardava-se o cumprimento do novo mandado de internação provisória" (Evento 65, SENT1, autos originários).<br>Além disso, os agentes públicos responsáveis pela ocorrência, Davi Filipe Francês e Edson Luiz Teixeira, aduziram que o réu é conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, facção criminosa, além de ser investigado por alguns homicídios (Evento 61, VÍDEO1 e VÍDEO2, ambos dos autos de origem).<br>De mais a mais, o apelante confirmou a venda ilícita, contudo, não deu maiores detalhes sobre o ocorrido, tampouco esclareceu há quanto tempo realizava a traficância (Evento 61, VÍDEO3, autos originários).<br>Sustentou-se no arrazoado que, além de satisfeitos os demais pressupostos legais (primariedade e bons antecedentes), não há prova bastante da aventada prática habitual do tráfico de drogas, tampouco do envolvimento do réu com atividades criminosas.<br>Consoante o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Na lição de Renato Brasileiro de Lima:<br>A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 756).<br>Assim, a concessão da causa especial de diminuição de pena pressupõe que o agente, a quem é imputado o cometimento do delito de tráfico de drogas ou das suas modalidades equiparadas, seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme Luiz Flávio Gomes, "os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal" (Lei de drogas comentada: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 178).<br>Com efeito, o pressuposto previsto em lei da não dedicação a atividades criminosas refere-se aos casos em que o crime de tráfico de drogas seja um evento isolado na vida do acusado (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: v. único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 757).<br>No caso dos autos, a despeito da irresignação defensiva, os elementos apontados no decreto condenatório revelam a dedicação habitual de Michel de Carvalho ao tráfico de drogas, bem como afastam o enquadramento na condição de iniciante na atividade criminosa, ou seja, "de primeira viagem", pressuposto para a concessão da benesse.<br>Como se viu, as provas colacionadas ao presente feito, notadamente os depoimentos dos agentes públicos, evidenciaram que o recorrente vendia entorpecentes há bastante tempo, uma vez que já era conhecido das guarnições por referida prática, além de seu envolvimento com facção criminosa.<br>Diga-se, por oportuno, que as palavras dos policiais não podem ser desprezadas simplesmente por emanarem de agentes do Estado incumbidos da segurança pública. Na falta de qualquer adminículo de prova, não se pode suspeitar da sua veracidade, ainda mais como no caso em tela, em que encontram amparo em outros elementos do conjunto probatório.<br>Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>  É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2016) (HC n. 393.516/MG, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. em 20/6/2017).<br>Os dizeres das testemunhas, em contraste com as assertivas defensivas, não se resumem a ilações ou suposições, tanto que encontram suporte nas palavras do próprio réu e nos registros infracionais que ostenta.<br>Diga-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consolidação da jurisprudência, assentou que "  o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 8/9/2021).<br>As informações trazidas pelo MM. Juiz dão conta do pretérito envolvimento do apelante em conduta proscrita - homicídio qualificado e ocultação de cadáver -, que teria sido perpetrada no ano de 2020, antes da recente maioridade e da infração penal em exame, praticada no dia 20/6/2022.<br>Tal circunstância, aliada aos relatos dos agentes públicos, indiscutivelmente, evidencia o envolvimento do apelante com a criminalidade e, consequentemente, obsta a concessão do privilégio.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Sendo assim, uma vez comprovada a dedicação do acusado às atividades ilícitas, inviável a aplicação da minorante, voltada ao traficante ocasional.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 30-32; sem grifos no original)<br>Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"Objetiva o revisionando a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena<br>Desta feita, para ser admissível a revisão criminal, indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente a evidência dos autos, que, como ensina Bento de Faria, "significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado" (Código de processo penal, v. 2, p. 345).<br> .. <br>Destarte, o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal veda expressamente a admissibilidade de ação revisional em que se pretenda reiterar pedido já indeferido, salvo se fundado em novas provas, veja-se:<br>Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.<br>Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (grifou-se).<br>Observa-se então que no caso em comento a pretensão do revisionando em ser beneficiado com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, nada mais é do que mera reiteração da tese já formulada em primeiro e segundo graus de jurisdição, sem qualquer embasamento em novas provas que fizessem com que a deliberação judicial tomasse outro rumo.<br> .. <br>Com efeito, visualiza-se que com o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, a defesa, agora, ingressa com a presente ação revisional, insistindo nas mesmas teses já exaustivamente debatidas, tanto em primeiro grau de jurisdição quanto nesta Corte de segunda instância, sem, no entanto, trazer qualquer elemento inovador que possuísse o condão de alterar o resultado do julgamento.<br> .. <br>Desse modo, impossível acolher a revisão criminal para o fim de "reavaliar" matéria já deduzida e repelida por este e. Tribunal de Justiça, uma vez que o decisum transitou em julgado e, portanto, não pode a instância revisional transformar-se em uma segunda apelação.<br>Logo, não há como conhecer a revisão em relação à referida tese.<br>Quanto à invocada incidência da tese firmada no Tema n. 1.139, é cediço que "  conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa  " (AgRg no REsp 1594245/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).<br> .. <br>Desse modo, indefere-se o pleito de aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e indeferir a revisão criminal." (e-STJ, fls. 18-21; sem grifos no original)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, observa-se que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi negada porque se entendeu não atendido o requisito de "não se dedicar a atividades criminosas", com base (i) na referência a atos infracionais pretéritos e à pendência de cumprimento de mandado de internação provisória à época da prisão, (ii) nos depoimentos dos policiais que afirmaram conhecer o paciente por envolvimento habitual com o tráfico em diversos bairros, suposta integração a facção e investigações por homicídios, e (iii) na apreensão de dez gramas de maconha e dez gramas de cocaína, tidas como de "alto grau de lesividade", utilizadas para reforçar um contexto de habitualidade, concluindo-se que tais elementos evidenciariam a dedicação criminosa do paciente.<br>Em sede revisional, a negativa foi mantida por inadmissibilidade da reiteração sem prova nova (art. 622, parágrafo único, do CPP) e pela impossibilidade de aplicação retroativa da tese do Tema 1.139/STJ.<br>Desse modo, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem em razão da prática de diversos atos infracionais, sendo que dois equiparados ao crime de tráfico de drogas cometidos pelo paciente em período não muito distante dos fatos apurados na ação penal que originou o presente mandamus.<br>Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, tal como no caso em apreço.<br>2. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas.<br>3. Ademais, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, " ..  no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).<br>No presente caso, a defesa não logrou êxito em provar o desconhecimento do paciente quanto à origem ilícita do bem. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o paciente afirmou que os bens apreendidos são objetos que os usuários de drogas deixam no local para trocar por entorpecentes, e que os teria recebido sem nota fiscal e por valor abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " ..  o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>2. O Tribunal estadual entendeu que a existência de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo ao delito em pauta, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.<br>3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 916.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA