DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FOCO INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RÉ, TITULAR DE VÁRIAS LINHAS TELEFÔNICAS, QUE EFETUA LIGAÇÕES POR MEIO DELAS PARA OFERECER SERVIÇOS DA AUTORA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PRÁTICA ABUSIVA DE DISPARO MASSIVO DE CHAMADAS AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PELA RÉ DOS SEUS CLIENTES QUE TERIAM UTILIZADO DOS SEUS SERVIÇOS PARA A PRÁTICA ABUSIVA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELAS LIGAÇÕES INDEVIDAS DE TELEMARKENTING DANO MORAL CONFIGURADO REPARAÇÃO DEVIDA MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que foi imposto à recorrente um encargo impossível ou excessivamente difícil, consubstanciado em produzir prova negativa, o que é vedad o pelo ordenamento jurídico, trazendo a seguinte argumentação:<br>A doutrina processualista é unânime em afirmar que a demonstração de fatos negativos é excessivamente onerosa e, em muitos casos, materialmente impossível, sendo, portanto, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A sentença e o acórdão, ao imputarem à recorrente tal ônus probatório, desconsideraram o princípio da proporcionalidade e o critério de razoabilidade, fundamentais para a adequada aplicação do direito processual.<br>Não é juridicamente admissível exigir que a recorrente, que exerce função de fornecedora de rotas telefônicas no termos da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 da ANATEL e sob sua fiscalização, comprove que não realizou ou que não contribuiu para as ligações abusivas.<br> .. <br>A recorrente, na qualidade de intermediária na comercialização de rotas telefônicas, não possui controle sobre o conteúdo ou o destino específico das chamadas realizadas por seus clientes.<br>Assim sendo, é materialmente impossível rastrear chamadas individuais sem os dados que somente a recorrida poderia fornecer.<br> .. <br>Tal comportamento contraria não só o Art. 373, §1º do Código de Processo Civil, mas afronta também princípios da boa-fé processual e da colaboração entre as partes, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõem às partes o dever de atuar de forma cooperativa para a busca da verdade real<br> .. <br>Portanto, fica evidenciado que, novamente, violou-se as disposições do artigo 373, §1º, do CPC ao não considerar a impossibilidade técnica da recorrente de identificar as empresas responsáveis pelas ligações sem os dados essenciais retidos pela recorrida (fls. 818-820).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ilicitude das provas produzidas pela recorrida, eis que unilaterais e de conteúdo duvidoso, revelando-se frágeis para sustentar a condenação da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com o devido respeito, é imperioso destacar ainda a fragilidade jurídica das provas apresentadas pela recorrida, TIM S.A., na tentativa de demonstrar a suposta prática de telemarketing abusivo por parte da recorrente.<br>Provas que consistem, em sua maioria, em reclamações de consumidores e registros administrativos genéricos, todos desprovidos de garantia de veracidade no conteúdo e elaborados por terceiros estranhos à lide.<br>As quais foram apresentadas de forma apócrifas, não havendo qualquer validação que ateste a autenticidade ou a confiabilidade das informações nelas contidas.<br>Que foram unicamente produzidas pela recorrida de maneira unilateral, sem qualquer participação da recorrente, configurando evidente afronta ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige que os as provas demonstram os fatos e evidenciem o direito da parte autora por meios lícitos e idôneos (fls. 820).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA