DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO RAIMUNDO BARBOSA PEDREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8029296-42.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, encontrando-se o mandado de prisão pendente de cumprimento.<br>O recorrente sustenta que foi surpreendido com um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, sob o argumento de que estaria em local incerto e não sabido, contudo, alega que sempre manteve residência fixa e vínculos sociais e laborais, demonstrando que a premissa da fuga é falsa.<br>Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a fundamentação baseou-se em presunções abstratas, sem elementos concretos que justificassem a medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que revogar a prisão preventiva decretada, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo (fl. 08).<br>Liminar indeferida às fls. 77/79, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 82/87.<br>Parecer ministerial de fls. 102/106 opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem decretou a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 10/19):<br>Nesse ponto, embora a defesa sustente que o paciente jamais buscou esquivar-se do cumprimento da lei, é preciso analisar os acontecimentos sob outro viés, na medida em que o descumprimento das determinações judiciais impostas ao paciente perdura até a presente data, ou seja, prolonga-se há mais de um ano, revelando um comportamento absolutamente insubmisso. Logo, observa-se que os fatos que ensejaram a decisão combatida são contemporâneos e justificam o aprisionamento para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput, do CPP.<br>(..)<br>Ressalta-se que o suplicante impetrou o presente habeas corpus por advogado constituído, de modo que tinha ciência das obrigações legais a ele impostas e optou por descumpri-las, tornando-se um foragido da Justiça por longo período.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltada a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, diante do longo lapso temporal em que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, prejudicando o andamento da marcha processual desde o dia 03 de junho de 2024.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  5. Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra- se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.612/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos).<br>Esta Corte de Justiça entende que a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão" (AgReg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.5.2024).<br>Nesse diapasão, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA