DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS GOTTARDO EVARISTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJES no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5002937-25.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mateus Gottardo Evaristo, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva e por excesso de prazo na formação da culpa. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando a gravidade específica do crime, a reincidência do paciente e sua vinculação com organização criminosa, justificando a medida para a garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração delitiva e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em casos de organização criminosa.<br>5. A alegação de excesso de prazo é afastada, pois a instrução processual encontra-se encerrada, conforme a Súmula 52 do STJ.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem, com base na inadequação das alternativas diante da gravidade dos delitos imputados e do histórico criminal do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão do Juízo a quo que manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta para justificar a segregação cautelar. Sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual encontra-se concluída. Aduz que a prisão preventiva não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de converter-se em antecipação de pena, o que fere o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 227/229).<br>Informações prestadas (fls. 232/243 e 251/255).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 257/262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O paciente é acusado de ter transportado, em coautoria com dois corréus, considerável quantidade de maconha (1 tablete de cerca de 500 g, fl. 30) , tendo sido preso em flagrante em 28/02/2023.<br>Não há indicação de que o paciente tenha histórico criminal.<br>A tese da defesa é de excesso de prazo na prisão em flagrante.<br>Ao prestar informações, o juízo de primeiro grau não contextualizou temporalmente a marcha processual (fls. 252/253).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, também não analisou concretamente se há atraso excessivo no andamento da ação penal (fls. 19):<br>"No que tange à alegação de ilegalidade da prisão sob o fundamento de suposta demora na formação da culpa, observo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 52, estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Dessa forma, considerando que a instrução processual encontra-se selado e que o feito está para julgamento, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva."<br>Pela consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br), percebe-se que as alegações finais da defesa foram apresentadas em 23/07/2024 e, portanto, o processo está maduro para julgamento há mais de um ano, tratando-se de feito sem complexidade.<br>Esta situação autoriza mitigar o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, conforme precedentes:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE FATO JUSTIFICADOR DA DELONGA. SÚMULA 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO, CONTUDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.<br>3. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o processo encontra-se com a instrução encerrada há mais de um ano, encontrando-se o paciente recolhido há mais de dois anos, sem que tenha sido apontado fato posterior ao encerramento da instrução justificador da delonga.<br>4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassou os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita, mitigando-se o entendimento sedimentado na Súmula 52 desta Corte Superior.<br>5. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o magistrado prolate a respectiva sentença imediatamente e, caso não o faça, que substitua a prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP.<br>(HC n. 345.646/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA SENTENCIAR O PROCESSO. MITIGAÇÃO DO VERBETE N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Há demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, quando o paciente, segregado desde 10/12/2013, já tendo apresentado alegações finais, estando o processo pendente de julgamento há mais de um ano após o fim da instrução, sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, admitindo-se, neste caso, a mitigação do verbete n. 52 da Súmula do STJ.<br>2. Habeas corpus concedido,para soltura do paciente, face o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para julgamento da ação penal.<br>(HC n. 347.757/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM 17/12/2009. INSTRUÇÃO ENCERRADA NO ANO DE 2013. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO SEGUNDO FUNDAMENTO APRESENTADO NESTE WRIT.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. É sabido que, encerrada a fase instrutória, tem aplicação a Súmula 52 deste Tribunal Superior; tal entendimento, contudo, deve ser mitigado, visando atender aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que é direito do acusado ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade. 2. No presente caso, as informações constantes nos autos dão conta de que se trata de uma ação penal com apenas um único réu, que foi preso em flagrante em 17/12/2009, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com denúncia recebida em 24/2/2010, interrogatório do réu colhido somente em 16/4/2013 - 3 anos e 4 meses após a da data da prisão -, alegações finais apresentadas pelo Parquet em 10/10/2013 e conclusos ao Juízo desde a data de 17/11/2016, sem que, até o presente momento (ano de 2017), fosse entregue a prestação jurisdicional. 3. Assim, resta evidenciado o reclamado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do paciente. 4. Fica prejudicada a análise quanto ao outro fundamento - ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva -, em razão do reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>5. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal n. 42-71.2010.8.06.0126/0, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Mombaça/CE, se por outro motivo não estiver custodiado.<br>(HC n. 169.327/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP os corréus Adriano Giacomini dos Santos e Gérsica Giacomini dos Santos já foram soltos (ambos em 19/12/2023), razão pela qual não há necessidade de extensão da ordem.<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, cabendo ao Juízo de primeiro grau (0000639-53.2023.8.08.0021, 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES) expedir o alvará de soltura.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA