DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELAINE REGINA NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2185465-77.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>Habeas corpus para Elaine Regina Neves, alegando ilegalidade na prisão preventiva e busca domiciliar.<br>Prisão preventiva justificada pela apreensão de drogas e reincidência.<br>Ordem denegada; condição de mãe não garante prisão domiciliar.<br>Legislação Citada: CPP, Lei nº 11.343/06, CF/88.<br>Jurisprudência Citada: STF, STJ."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência.<br>Aduz a existência de ilegalidade em razão da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal da corré Atalita.<br>Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Acrescenta que a paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, além de ter um filho menor de 12 anos, que necessita de seus cuidados.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou a substituição por custódia domiciliar.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 76/77.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 83/97 e 102/105.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls.107/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva da ora paciente.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris (fls. 17/19):<br>"(..) ELAINE teve prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, ter incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 35, caput, por decisão devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no CPP, art. 315 (fls. 160/165 dos autos de Origem). Demonstrou, ainda, todos os requisitos dos arts. 282 e 312, caput, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade em abstrato, mas, também, diante das peculiaridades, já que a diligência policial logrou apreender nove "pedras" de crack (1,27g), R$ 3.049, três celulares, uma faca e embalagens com resquícios de drogas, lembrando-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164 e Rel. Min. FELIX FISCHER). O STJ possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC nº 547.239/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 12/12/2019). Há indícios de autoria e materialidade, de modo que a custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas (art. 319), ou mesmo prisão domiciliar. Nesse particular, há informações de que ELAINE era responsável pelo armazenamento e venda de drogas, aliado ao fato de que é reincidente específica (Proc. nº 1500515-85.2024.8.26.0594), o que evidencia a situação excepcionalíssima impeditiva da benesse prevista no próprio Voto Condutor do Min. RICARDO LEWANDOWSKI (HC nº 143.641/SP). Também inaplicáveis, por óbvio, as disposições do CPP, art. 318-A e B, que não têm cunho absoluto ou automático, até porque sua condição de usuária de crack, como por ela admitido, mostra-se contra o interesse do próprio menor. Ademais, a recidiva, se confirmada, reforça a impossibilidade de benefício, porquanto incapaz de se afastar da criminalidade, conforme o disposto no art. 310, § 2º ("Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares"). A prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Dessarte, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU). De outra banda, as demais ilações - v.g., ilicitude probatória - não encontram guarida na estreita via do writ, até porque, consoante se constata, sequer foi proferida sentença, de forma que sua análise, além de demandar exame de matéria de mérito, configuraria violação ao princípio constitucional do juiz natural e supressão de instância, até porque não perceptíveis prima facie. Acresça-se que, em tese - ressalvando-se eventual outro entendimento no momento próprio, aqui não havendo qualquer préjulgamento -, o tráfico de drogas, por ter natureza permanente (consumação se prolonga no tempo) sujeita o agente à situação de flagrância, até cessar essa condição, nos termos do CPP, art. 303, prescindindo-se de mandado judicial, a teor do que dispõe a CF/88, art. 5º, XI. Finalmente, quanto à alegação de violência policial suscitada por Maiara, verifica-se que coacusada não indicou com precisão quais agentes teriam supostamente praticado os atos narrados, sendo que o laudo de exame médico não evidenciou a existência de lesões ou traumas que corroborassem sua versão. Ressalta-se, ainda, que os policiais responsáveis pela abordagem relataram a necessidade de contenção moderada, diante da resistência oferecida, que tentou inutilizar seu aparelho celular, circunstância que justificou o uso proporcional da força."<br>De início, os temas relativos à configuração de nulidade decorrente de invasão de domicílio e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar os pedidos, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>De outra banda, verifico, outrossim, que não há constrangimento ilegal manifesto a ser corrigido na hipótese relativamente à prisão cautelar.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se a quantidade de drogas apreendidas (nove "pedras" de crack - 1,27g), circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ainda, foram apreendidos R$ 3.049,00, três celulares, uma faca e embalagens com resquícios de drogas. Sublinhou-se, outrossim, que a paciente ostenta outros processos em curso também pela prática do crime de tráfico de drogas, o que denota a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva. É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus /recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do delito. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.083/GO, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGISTROS DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS NOS ÚLTIMOS ANOS SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (em que o próprio acusado admite ser atual "gerente de uma biqueira", voltada para o tráfico de drogas, mencionando-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes: 100 pinos plásticos de cocaína e 50 papelotes de maconha, dentro de uma sacola que se encontrava com o acusado, além de 73 papelotes de maconha e 180 pinos plásticos com cocaína, em sua própria residência), mas também pelo fato de que o agravante registra diversas passagens pelo juízo da Infância e Juventude, decorrentes de atos infracionais cometidos nos últimos anos, demonstrando, portanto, sua propensão para a prática delitiva, além do risco atual para o meio social. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238 /GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 770.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDER AL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no caso em tela. 2. O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi abordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o Colegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o mérito do pedido. 3. A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no relatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos presentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a ausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que consta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 5. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 6. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os principais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus, atuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela que resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas também em oportunidades anteriores. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões preventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência. 9. Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o decurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que desencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a participação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso, inclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da empreitada delitiva. Precedentes. 10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação defensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e ainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a tese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar. (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, verifica-se que a paciente, embora mãe de filho menor de 12 anos, é reincidente específica em tráfico de drogas e usuária de crack, circunstâncias que evidenciam situação excepcionalíssima impeditiva da benesse prevista no HC 143.641/STF. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.<br>2. Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta reincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as crianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida em três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.732/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IN ADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. R ECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (..). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.)<br>Por fim, da leitura dos trechos do aresto transcritos, tem-se que para aferir a ocorrência de nulidade decorrente das supostas agressões policiais no momento do flagrante seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA