DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ANDRADE VALENCA DA SILVA e PATRICIA FERREIRA SANTIN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002778-33.2019.8.11.0021 (fls. 294/302).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 378/388).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não houve a delimitação precisa do quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido para, a partir dele, demonstrar que a análise do recurso especial se restringiria à reinterpretação dos critérios jurídicos, sem a necessidade de nova incursão nas provas.<br>A ausência dessa demonstração concreta impede esta Corte Superior de aferir se a hipótese é, de fato, de revaloração, ou se, ao contrário, a pretensão recursal mascara um indevido reexame do acervo probatório. Desse modo, a fundamentação do agravo mostra-se deficiente, pois não impugnou, de forma específica e adequada, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.