DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LIMERLOC LOCACOES E TRANSPORTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais, ajuizada por GUERINO CREPALDI, ora agravado, em face da parte ora agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para o fim de condenar a empresa ré a pagar ao autora, a título de ressarcimento de danos materiais, o valor de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais) ou seja, equivalente a 58 contêineres pelo valor de R$ 6.000,00 cada um" (e-STJ fl. 110).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMODATO Sentença de improcedência Manutenção Restituição dos bens dados em comodato não comprovada nos autos Devolução parcial Necessidade de reparação dos danos materiais sofridos pelo autor Estimativa judicial baseada nas provas coligidas aos autos Sentença mantida Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 162)<br>Recurso especial: alega violação do art. 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) o recorrido não comprovou o fato constitutivo do seu direito; (ii) "ao contrário do que alega o Recorrido, a Recorrente procedeu com a entrega de 38 (trinta e oito) containers, pois, além daqueles 22 (vinte e dois) mencionados na inicial, onde 02 (dois) foram vendidos pela Recorrente e repassado os valores ao Recorrido, no dia 21 de julho o Sr. Guerino procedeu com a retirada de 18 (dezoito) containers tipo refeitório, fato que restou confirmado por meio das conversas juntadas aos autos às fls. 43/44 e 61, assim como por meio das oitivas das testemunhas" (e-STJ fl. 175); (iii) "desrazoável o pedido de indenização referente a 58 containers, em vista que 38 containers foram devolvidos em pleno estado de conservação e 2 foram vendidos, conforme afirmado pelo Recorrido, restando apenas 40 containers" (e-STJ fl. 176); (iv) "resta evidente a intenção do Recorrido em locupletar às custas da Recorrente, pois, alega que UM CONTAINER igual ao do contrato de comodato firmado entre as partes, ou seja, de 6 metros, custa em média R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (e-STJ fl. 176); (v) "o próprio Recorrido ao formular o pedido de indenização por danos materiais, alusivos à 58 containers, fixa o importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), chegando ao valor de R$ 5.172,41 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos)" (e-STJ fl. 176); (vi) "o Recorrido não trouxe aos autos quaisquer comprovação de que um container igual ao que foi objeto de comodato, poderia chegar ao valor de R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00, sendo um absurdo o valor pleiteado" (e-STJ fl. 176); (vii) "Ainda que um container chegue ao valor pleiteado pelo Apelado, o que não se crê, deve-se considerar o estado de conservação, tempo de utilização, tamanho, dentre outras especificidades. Entretanto, o Recorrido apenas alega que um container varia de R$ 5.000,00 - R$10.000,00, o que é um absurdo" (e-STJ fl. 177); (viii) "restou comprovado que os containers, quando entregues em comodato para a Recorrente, NÃO estavam em perfeito estado, muito pelo contrário, estavam em situação de abandono em terreno baldia, exposto a chuva e sol, sendo necessário alto investimento da Recorrente para montagem e utilização dos containers, pois sem isso não seria possível utilizá-los" (e-STJ fl. 178).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 165-168):<br>(..) o autor comprovou nos autos a existência do negócio jurídico firmado entre as partes (fls. 09/10), apresentando declaração de recebimento de vinte dos contêineres cedidos pelo autor (fls. 11), bem como a negociação de outros dois (fls. 70), restando ao apelante a obrigação de devolução de 58 (cinquenta e oito) contêineres, cuja restituição não restou comprovada nos autos.<br>Registre-se inexistir qualquer prova documental nos autos a demonstrar a efetiva restituição ao apelado de 38 (trinta e oito), dos contêineres que detinha o apelante em sua posse, não sendo apresentado qualquer recibo ou documento similar que comprovasse a sua entrega.<br>Outrossim, o registro manual de controle de veículos de fl. 61, ou o print de tela de conversa tirada de aplicativo de mensagens (fl. 44), não servem como prova das alegações formuladas pelo réu, que, em sua contestação, afirmou que "o Sr. Guerino levou em seu veículo, tipo VAN, o qual foi carregado com o auxílio do Sr. José Carlos Marques, funcionário da Requerida, peças referentes aos 18 (dezoito) containers tipo refeitório" (fl. 44).<br>No entanto, tais alegações não restaram comprovadas durante a instrução processual. De fato, José Carlos Marques, funcionário de uma das empresas do representante legal da empresa ré, asseverou não ter participado do carregamento das peças, pois já tinha saído do local, apenas sendo informado desse fato por Francisco. Soube terem sido carregados dezoito contêineres na empresa, mas não soube informar para qual destino (mídia SAJ).<br>Por seu turno, Francisco Assis da Silva, também funcionário do representante legal da empresa ré, informou ter retirado os contêineres desmontados na cidade de Cosmópolis, com a utilização de carretas. Informou que não havia proteção contra chuva e sol. Para montagem, disse ter sido necessária manutenção, sendo adquiridas partes de madeira para reposição. Participou da entrega de 22 (vinte e dois) contêineres, os quais foram transportados em duas carretas carregadas. Para retirada do material, disse terem sido utilizadas três ou quatro carretas, em seis viagens, aproximadamente. Não soube precisar quantos contêineres foram montados, nem onde estariam atualmente. Não tem ideia do preço do contêiner (mídia SAJ).<br>Por óbvio, não houve comprovação da entrega de outros contêineres além daquelas apontados pelo autor na inicial, fato confirmado pela testemunha Francisco. Outrossim, ainda que tenha o apelado se dirigido à sede da empresa ré, é certo que, na ocasião, apenas algumas peças teriam sido transportadas em seu veículo, pois, como consta da r. sentença recorrida, "evidente e notório que sequer parte de um só deles comporta cabimento em veículo utilitário ou tipo "van" (vide fotografias de p. 16/35)" (fl. 109). Igualmente, consta do depoimento de Francisco terem sido utilizadas três ou quatro carretas, sendo realizadas diversas viagens para transporte do material, não podendo ser aceita a alegação de que Guerino tenha transportado, em seu veículo, os dezoito contêineres que a apelante alega ter restituído.<br>Da mesma maneira, em que pese a discussão acerca das condições precárias dos contêineres, não fez a requerida prova de suas alegações, deixando de apresentá-los ao Juízo ou devolvê-los ao autor, para que fosse comprovada sua depreciação. Também não apresentou notas fiscais dos materiais adquiridos para reposição de peças danificadas, quando de sua montagem.<br>Ademais, tem-se que o valor estipulado pelo Juízo levou em consideração os valores auferidos com a comercialização de dois dos contêineres restituídos pela apelante (fls. 70) e a avaliação judicial em auto de penhora efetuado em processo diverso (fls. 71), não podendo ser aceita a reivindicação formulada pelo réu, de atribuição do valor de R$1.850,00 a cada um dos contêineres não restituídos, uma vez que, por meio de simples consulta à internet, em sites de busca, verifica-se que o valor dos bens é muito superior aos orçamentos apresentados pelo requerido às fls. 62/64, devendo ser mantida a estimativa judicial. Repise-se que, em que pese o esforço do réu, não restou comprovada a depreciação dos bens, a justificar a redução do valor fixado em sentença.<br>Assim, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, comprovou o autor o fato constitutivo de seu direito, não trazendo o réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, a ensejar o não acolhimento da pretensão formulada na inicial.<br>Desse modo, de todos os ângulos em que se analisa a questão, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, por seus próprios e bem delineados fundamentos, os quais são inteiramente adotados como causa de decidir. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. <br>1. Ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.