DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO WILSON PEREIRA LOIOLA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no âmbito da Apelação Criminal n. 6017973-63.2024.4.06.3800/MG.<br>O paciente foi preso em flagrante em 19 de fevereiro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 18 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva pela Justiça Estadual em 21 de fevereiro de 2024 (fls. 188-189). Após declínio de competência, a Justiça Federal recebeu a denúncia em 6 de maio de 2024 e, em 27 de setembro de 2024, sobreveio sentença condenatória fixando a pena de 13 (treze) anos de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 21-33).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por acórdão de 22 de maio de 2025, acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal ante a ausência de prova idônea da transnacionalidade da conduta, declarando nulos os atos decisórios e determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual de Belo Horizonte/MG, nos termos da Súmula n. 224/STJ (fls. 11-12). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em 17 de julho de 2025 (fls. 17-20).<br>A defesa, neste habeas corpus, sustenta violação ao princípio da homogeneidade, alegando que, afastado o crime do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, a pena em perspectiva seria menor e compatível com regime menos gravoso ou com a substituição por penas restritivas de direitos. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e omissão do Tribunal Regional Federal ao não enfrentar a questão da prisão cautelar após a anulação dos atos decisórios. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.<br>Indeferi o pedido liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida excepcional (fls. 181-183).<br>Vieram informações da autoridade coatora (fls. 187-195) e parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ por supressão de instância (fls. 197-199).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus não merece ser conhecido.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada originariamente pela Justiça Estadual em 21 de fevereiro de 2024, com fundamentação na gravidade concreta da conduta, na reincidência e no risco à ordem pública, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 188-189).<br>Durante a tramitação na Justiça Federal, a medida foi reavaliada e mantida. Ao reconhecer sua incompetência absoluta e anular os atos decisórios federais, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, em observância à Súmula n. 224 desta Corte, que estabelece: "Excluído do feito o ente federal, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".<br>As teses ora veiculadas pela defesa - aplicação do princípio da homogeneidade, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva - não foram submetidas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão jurisdicional competente para a revisão das decisões proferidas pela Justiça Estadual.<br>O conhecimento deste habeas corpus, nas presentes circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância, privando o tribunal local da possibilidade de apreciar primeiramente a matéria.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a via do habeas corpus não se presta a substituir a atuação do juízo natural competente, devendo ser preservada a ordem regular de julgamento nas instâncias.<br>Nesse sentido, precedente recente desta Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.<br>3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ressalto que não se identifica nos autos ilegalidade flagrante ou teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva foi originariamente decretada pela autoridade competente com indicação de fundamentos concretos.<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal limitou-se a reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, devolvendo os autos ao juízo natural estadual, onde caberá a reavaliação da medida constritiva à luz das peculiaridades do caso e da nova configuração processual.<br>A matér ia relativa à homogeneidade entre a pena em perspectiva e o regime prisional, assim como eventual excesso de prazo, demanda análise pelo órgão competente, com instrução atualizada e contraditório regular, elementos que não se vislumbram na estreita via do habeas corpus substitutivo.<br>Por fim, registro que compete ao paciente, se assim entender necessário, provocar o Tribunal de Justiça de Minas Gerais por meio da via processual adequada, seja habeas corpus originário, seja agravo em execução, para reavaliação da prisão preventiva após a remessa dos autos pelo Tribunal Regional Federal.<br>Somente após o pronunciamento do órgão jurisdicional estadual competente é que eventual matéria remanescente poderá, se for o caso, ser submetida à apreciação desta Corte Superior, observados os requisitos constitucionais e legais de cabimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA