DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO VALCLESIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. 0627511-08.2025.8.06.0000.<br>Consta nos autos que, em 02/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se encontram presentes.<br>Alega nulidade por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, sob o argumento de que a decisão estaria amparada em gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego - como indicativas da suficiência de cautelares alternativas menos gravosas.<br>Requer a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada.<br>As informações solicitadas foram prestadas às fls. 50-52.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 57-62, opinando pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 33; grifamos):<br>No caso em exame, de fato, verifico haver a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi, da violência empregada, e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, especialmente em razão das ameaças de morte proferidas contra esta. Além disso, os elementos de informação colhidos no presente auto indicaram a periculosidade em concreto do flagranteado e a gravidade do delito supostamente praticado, frise-se, envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, evidenciado pelo exame de corpo de delito acostado às fls. 17/18, que indicou que a edema no maxilar da vítima, além de escoriações em seu antebraço, bem como razão do fato do autuado ter quebrado o celular e outros objetos da vítima, e pelas notícias de que também agrediu o tio desta. Por fim, deve ser frisado o risco concreto de reiteração delitiva, haja visa que verificada existência de procedimento de medidas protetivas de urgência deferidas em 2021 em face do autuado e em favor da mesma vítima, conforme se vê nos autos de nº 0206660-74.2021.8.06.0025. Verifica-se, por conseguinte, que a necessidade de sua constrição cautelar encontra-se fundamentada em fatos concretos, aptos a demandar uma atuação mais rígida e firme do Poder Judiciário, mormente diante da necessidade de colaborar com o esforço do Estado na repressão de infrações dessa matiz.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte "considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica" (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto se aponta que o agravante "desferiu golpes com uma cadeira com estrutura de ferro contra a vítima e, na sequência, arrastou-a pela via pública, puxando-a pelos cabelos, prosseguindo com espancamento. Há ainda, informações nos autos de que dias antes, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe lesões no rosto e no pescoço".<br>3. Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada.<br>4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA