DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELA PEREIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5169255-84.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que a prisão temporária da recorrente foi convertida em custódia preventiva, em 15/10/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 44):<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. O FATO É GRAVE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - COMETIDO, EM TESE, EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO CHEFE DA FACÇÃO COM O RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO POR SUA EX-COMPANHEIRA E TERCEIRO, FATOR DETERMINANTE PARA A SUA EXECUÇÃO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DA PACIENTE, QUE TERIA SIDO RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, VIABILIZANDO A PRÁTICA DO HOMICÍDIO, EXECUTADA A VÍTIMA COM 12 TIROS DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, A FIM DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA INVIÁVEL EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO QUE NÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NEM CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea para a decretação da custódia antecipada da recorrente, além da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP.<br>Afirma que a paciente não teria estado no local para averiguar se a vítima lá se encontrava, mas para obter informação sobre doação de roupas.<br>Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva da recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 72/73).<br>Informações prestadas (fls. 76/80 e 89).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (fls. 133/152).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>De acordo com a denúncia (consulta processual no site no TJRS, chave à fl. 89), Juliana Ferreira de Lima foi assassinada a tiros por Ubiratã Santos Júnior, a mando de Gilberto Antônio Pereira de Oliveira, seu ex-companheiro e líder da facção "Os Manos". Mesmo preso, Gilberto planejou e ordenou a execução, articulando o crime com Willian Fortes, responsável pelo suporte logístico, e com Lucas Britto, Gustavo Tormes, Ubiratã Santos Júnior e a paciente Ângela, a qual integra a esta facção. A participação da paciente consistiu em ir até as proximidades do local do crime para confirmar a presença da vítima e repassar informações ao grupo, permanecendo nas imediações para monitoramento. Após o homicídio, Ângela teria colaborado com a destruição do veículo utilizado no crime, que foi incendiado para eliminar vestígios.<br>O decreto de prisão preventiva foi justificado pela gravidade em concreto do crime e pela necessidade de se acautelar a instrução processual (mencionados atos concretos de destruição e/ou colocação em risco de fontes de prova). Ademais, a paciente seria ligada à facção que é suspeita de práticas vários homicídios. É o que se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 37/39):<br>"Consta no expediente policial, Juliana Ferreira de Lima foi executada com 12 disparos de arma de fogo calibre 9mm enquanto prestava serviço comunitário no CRAS deste Município. Os indícios de autoria e participação recaem sobre os representados.<br>Conforme apurado na investigação conduzida pela Autoridade Policial, a vítima Juliana Ferreira de Lima era ex-companheira de Gilberto Antônio Pereira de Oliveira, alcunhado como "Beiço", apontado como o "número dois" da facção criminosa "Os Manos" na região. Juliana estava sendo ameaçada de morte de forma recorrente pelo ex-companheiro.<br> .. <br>Realizadas as demais diligências policiais, somadas às anteriormente efetuadas, ficou demonstrado, em um juízo de cognição sumária, que o assassinato de Juliana Ferreira de Lima foi determinado por Gilberto Antônio Pereira de Oliveira, motivado pelo novo relacionamento amoroso da vítima e por divergências em relação à venda de uma das suas duas casas.<br>A Autoridade Policial informou que Gilberto não aceitava o envolvimento da vítima em seu novo relacionamento amoroso com Daniel Lopes de Araújo, tendo esta declarado em depoimento que, juntamente com Juliana, receberam diversas ameaças, inclusive dentro do sistema penitenciário, onde detentos subordinados a Gilberto os ameaçaram e tentaram matá-los a facadas no interior do estabelecimento prisional. Além disso, Daniel afirmou ter recebido ligações de Gilberto, nas quais este dizia que o mataria, assim como Juliana.<br> .. <br>Não obstante os indícios envolvendo Gilberto, existem robustos elementos que apontam para a participação, em comunhão de esforços, de Ubiratã Santos Junior, Gustavo Tormes, Lucas Jardim de Britto, Angela Pereira Lopes e William Roberto Zibetti Fortes na prática criminosa que culminou na execução de Juliana.<br>Em conformidade ao analisado quando da decretação da prisão temporária, Ubiratã santos Junior e Gustavo Tormes foram os executores do crime e eram os tripulantes do veículo Monza. Lucas Jardim de Britto e Ângela Pereira Lopes (namorada de Ubiratã Santos Junior) realizaram o monitoramento no dia dos fatos para verificar a presença da vítima no local a fim de viabilizar o êxito da finalidade. Além disso, Lucas Jardim de Britto foi o responsável pelo transporte dos executores de volta ao Bairro Santo Antônio após o veículo Monza ter sido incendiado.<br> .. <br>Portanto, conforme já analisado na decisão que decretou as prisões temporárias, somado aos elementos desde então angariados pelas investigações, está demonstrado, e numa análise de convicção sumária, que a empreitada criminosa ocorreu por ordem de Gilberto Antônio Pereira de Oliveira e contou com a participação de Willian Roberto Zibetti Fortes, que comprou e disponibilizou o veículo utilizado no crime; de Angela Pereira Lopes, que foi até o local instantes antes do crime para averiguar se a vítima lá estava, viabilizando a execução; e de Lucas Jardim de Britto, que levou Angela até o local e depois deu fuga aos executores. Também está comprovado que os executores foram Ubiratã Santos Junior e Gustavo Tormes, que foram até o local utilizando o veículo Monza, assassinaram a vítima e se evadiram do local, indo até próximo ao Cemitério Municipal, onde atearam fogo no Monza e fugiram no carro de Lucas.<br> .. <br>A gravidade em concreto do delito advém do fato de os representados, em tese, terem praticado, em prévio planejamento e união de forças, o crime de homicídio doloso qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Os elementos acostados aos autos demonstraram claramente que o crime tem percepção de execução, uma vez que a vítima foi executada com 12 disparos de arma de fogo calibre 9mmem diversas regiões do corpo, enquanto prestava serviço comunitário no CRAS deste Município, sem que nada fosse subtraído dela.<br>Conforme apontado pela Autoridade Policial, a vítima era ex-integrante da facção criminosa "Os manos", e todas as pessoas investigadas nestes autos possuem, em alguma medida, ligação com o referido grupo criminoso.<br> .. <br>Ficou demonstrada a tentativa de obstrução da instrução criminal na ocultação e destruição de provas no incêndio do veículo Monza, bem como na intenção obstrução da investigação estampada na preocupação em se apagar imagens de sistema de videomonitoramento da residência da mãe de Gustavo Tormes e na preocupação sobre a necessidade de coagir uma testemunha.<br>Ficou demonstrada a tentativa de obstrução da instrução criminal na ocultação e destruição de provas no incêndio do veículo Monza, bem como na intenção obstrução da investigação estampada na preocupação em se apagar imagens de sistema de videomonitoramento da residência da mãe de Gustavo Tormes e na preocupação sobre a necessidade de coagir uma testemunha.<br> .. <br>Com relação as questões pessoais, verifica-se que representada Angela Pereira Lopes é apontada como pessoa vinculada à facção criminosa "Os Manos" e também é referida como usuária de drogas, especificamente cocaína e crack. Além disso, apesar de jovem, declarou que não possui emprego e vive de auxílio governamental. Dessa forma, em liberdade, certamente continuará prestando serviços ao grupo criminoso, pois encontrará os mesmos incentivos que a levaram a participar do crime gravíssimo apurado nestes autos.<br> .. <br>Por fim, necessário se atentar para a informação de Autoridade Policial, na qual refere na representação que desde junho de 2023 foram praticados seis homicídios pelo grupo comandado por Gilberto Antônio Pereira de Oliveira e Antonio Nunes Pereira, cinco deles aqui em Frederico Westphalen e um em Caiçara, porém ligado a fato ocorrido nesta cidade, e que todas as pessoas investigadas nestes autos possuem, em alguma medida, ligação com Gilberto Antônio Pereira de Oliveira e, consequentemente, à Facção os Manos.<br> .. ".<br>O Tribunal de origem, em síntese, chancelou as razões da primeira instância, não havendo nenhuma ilegalidade a ser corrigida neste writ.<br>A investigação apurou que a paciente já era envolvida com a facção liderada pelo mandante do homicídio (Gilberto), e que ela teria participado do homicídio ao desempenhar a tarefa de monitoramento da vítima até a chegada dos executores; além disto, a paciente estaria envolvida no incêndio ao carro usado no crime. A suficiência e fidedignidade desses indícios são matérias a serem debatida na instrução da ação criminal. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>3. Consta da denúncia que há indícios de que o agravante, na qualidade de líder de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região, seria o mandante do crime de homicídio executado por outros 2 (dois) corréus em razão de dívidas referentes ao narcotráfico.<br>4. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se haveria ou não indícios suficientes em desfavor do recorrente.<br>5. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 544.072/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)<br>O modus operandi tem contornos de crimes de encomenda de facção criminosa, envolvendo aproximação da vítima mediante veículo que garantisse célere fuga e vários disparos (12 atingiram a vítima) em local de acesso público. Em casos análogos, o STJ confirma a necessidade de manutenção de prisão preventiva, reconhecendo a gravidade concreta:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).<br>4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas, motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou os disparos e a violência sofrida pela mãe.<br>5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório do acusado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.<br> .. <br>4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.<br> .. <br>6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO<br>7.Ordem denegada.<br>(HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br> .. <br>5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA