DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOICE PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.352):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré em ação de despejo c/c cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "A reforma do ato decisório monocrático é descabida quando os seus fundamentos determinantes estão adequados à realidade dos autos e não são refutados de forma consistente e específica pelos argumentos apresentados no agravo interno" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/4/2023.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 345, 346 e 373 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o julgamento antecipado cerceou sua defesa, pois, mesmo revel, interveio no processo antes do fim da instrução e pediu produção de provas. Alega que a revelia gera presunção relativa e que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito. Requer a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para instrução.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls.389-391).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.393-394), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.411-413).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Conforme se extrai dos autos, o Recurso Especial da agravante não foi admitido na origem em razão da ausência de comprovação do recolhimento da multa processual que lhe foi imposta no julgamento do Agravo Interno pela 8ª Câmara de Direito Civil do TJSC.<br>A interposição de qualquer recurso, conforme dispõe o art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa cominada no § 4º do mesmo artigo, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.<br>Tal exigência constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso subsequente.<br>Este é o entendimento pacífico e reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 3/10/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; )<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA CORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.  ..  2. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do § 5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos interpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça, que farão pagamento ao final do processo. 3. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente deixou de recolher a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de origem (fl. 494, e-STJ), providência obrigatória para interpor Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por ser pressuposto objetivo de admissibilidade. A decisão agravada, portanto, não merece reparo.  ..  6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF, objetivando o recálculo de dívida e expedição de precatório complementar em favor de Enoque Sabino Gonçalves. Indeferido o pedido, monocraticamente, pelo Relator, recorreu o agravante. O Tribunal local, por sua vez, manteve o decisum e impôs multa, pois "não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise". III. No caso, o agravante não efetuou o depósito da multa aplicada, previamente à interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual, em juízo de retratação, o mencionado recurso não foi admitido, nos termos do § 5º do mencionado art. 1.021 do CPC/2015. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aplicação de multa no agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 805.753/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.093.805/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 2.074.802/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022; AgInt no AREsp 1.952.505/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp 1.938.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2022; AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.644.968/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.987.524/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; sem grifos no original.)<br>No caso dos autos, a agravante não comprovou o recolhimento da multa, tampouco demonstrou que seu recurso se enquadra na exceção de discussão exclusiva da penalidade, o que afasta a possibilidade de conhecimento do presente Agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, conforme o caso sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA